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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001352-59.2024.5.12.0012 RECORRENTE: LACTICINIOS TIROL LTDA RECORRIDO: UBIRACI FELIPE SANTOS DA PAZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001352-59.2024.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: LACTICINIOS TIROL LTDA RECORRIDO: UBIRACI FELIPE SANTOS DA PAZ, JOAO CASSIANO DE SOUZA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº0001352-59.2024.5.12.0012, sendo embargante LATICÍNIOS TIROL. A reclamada apresenta embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 7608f23) e requer sejam sanados os vícios apontados. Os autos vêm conclusos. Este é o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OBSCURIDADE. ANÁLISE DA PROVA O acórdão embargado negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas em sentença. A embargante alega que a decisão utilizou fundamentos contraditórios ao alternar entre a presunção judicial e a existência de prova direta para concluir pela prestação de serviços. Aduz que "este Egrégio Tribunal já teve oportunidade de apreciar controvérsias semelhantes envolvendo negativa de prestação de serviços por parte da tomadora, ocasiões em que se afirmou caber ao autor o ônus de demonstrar o labor em favor da empresa apontada como beneficiária". Prequestiona a matéria. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, todos os elementos nucleares da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária e à prestação de serviços (ID 7608f23), alicerçando sua conclusão no conjunto fático-probatório constante dos autos. O Colegiado destacou a contemporaneidade entre o vínculo empregatício e o contrato de prestação de serviços mantido entre as rés, a compatibilidade da função exercida pelo autor ("trabalhador de fábrica de laticínios") com o objeto do ajuste comercial (higienização de caixas e reforma de pallets da indústria) e, fundamentalmente, a prova audiovisual. Restou consignado expressamente que "os arquivos de mídia juntados aos autos pelo reclamante (IDs 3fefc87, 44f1009, 07e31cf e 1265be0) permitem visualizar pallets contendo produtos com rótulos de laticínios fabricados pela segunda reclamada, circunstância que corrobora a conclusão de que a segunda reclamada foi a tomadora dos serviços prestados pelo autor". Nesse contexto, a menção ao termo "presume-se" constituiu reforço argumentativo inserido em um raciocínio inferencial baseado em elementos concretos de prova, não havendo falar em obscuridade ou alternância contraditória de fundamentos. A decisão foi inequívoca ao concluir que a prestação de serviços em favor da segunda reclamada restou "satisfatoriamente comprovada". Quanto ao ônus da prova, a insurgência da embargante não aponta verdadeira obscuridade decisória, mas sim inconformismo com a valoração probatória realizada pelo Colegiado e com a aplicação do entendimento de que, comprovado o benefício direto pela tomadora, exsurge a sua responsabilidade subsidiária nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST. A discordância da parte quanto à interpretação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC deve ser veiculada por meio de recurso próprio, porquanto a via dos embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito ou da justiça da decisão. Exsurge, da própria argumentação lançada nos embargos de declaração que o embargante instrumentaliza irresignação com o julgado, pretendendo seja efetuada a reapreciação da matéria. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Dos fundamentos apresentados pela embargante percebe-se a nítida intenção de tentar modificar a decisão proferida, que lhe foi desfavorável, intuito para o qual não se presta o presente remédio processual. No mais, saliente-se que para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os fundamentos, dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Rejeito. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- LACTICINIOS TIROL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001352-59.2024.5.12.0012 RECORRENTE: LACTICINIOS TIROL LTDA RECORRIDO: UBIRACI FELIPE SANTOS DA PAZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001352-59.2024.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: LACTICINIOS TIROL LTDA RECORRIDO: UBIRACI FELIPE SANTOS DA PAZ, JOAO CASSIANO DE SOUZA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº0001352-59.2024.5.12.0012, sendo embargante LATICÍNIOS TIROL. A reclamada apresenta embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão proferido por esta Corte Regional (ID 7608f23) e requer sejam sanados os vícios apontados. Os autos vêm conclusos. Este é o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OBSCURIDADE. ANÁLISE DA PROVA O acórdão embargado negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas em sentença. A embargante alega que a decisão utilizou fundamentos contraditórios ao alternar entre a presunção judicial e a existência de prova direta para concluir pela prestação de serviços. Aduz que "este Egrégio Tribunal já teve oportunidade de apreciar controvérsias semelhantes envolvendo negativa de prestação de serviços por parte da tomadora, ocasiões em que se afirmou caber ao autor o ônus de demonstrar o labor em favor da empresa apontada como beneficiária". Prequestiona a matéria. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, todos os elementos nucleares da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária e à prestação de serviços (ID 7608f23), alicerçando sua conclusão no conjunto fático-probatório constante dos autos. O Colegiado destacou a contemporaneidade entre o vínculo empregatício e o contrato de prestação de serviços mantido entre as rés, a compatibilidade da função exercida pelo autor ("trabalhador de fábrica de laticínios") com o objeto do ajuste comercial (higienização de caixas e reforma de pallets da indústria) e, fundamentalmente, a prova audiovisual. Restou consignado expressamente que "os arquivos de mídia juntados aos autos pelo reclamante (IDs 3fefc87, 44f1009, 07e31cf e 1265be0) permitem visualizar pallets contendo produtos com rótulos de laticínios fabricados pela segunda reclamada, circunstância que corrobora a conclusão de que a segunda reclamada foi a tomadora dos serviços prestados pelo autor". Nesse contexto, a menção ao termo "presume-se" constituiu reforço argumentativo inserido em um raciocínio inferencial baseado em elementos concretos de prova, não havendo falar em obscuridade ou alternância contraditória de fundamentos. A decisão foi inequívoca ao concluir que a prestação de serviços em favor da segunda reclamada restou "satisfatoriamente comprovada". Quanto ao ônus da prova, a insurgência da embargante não aponta verdadeira obscuridade decisória, mas sim inconformismo com a valoração probatória realizada pelo Colegiado e com a aplicação do entendimento de que, comprovado o benefício direto pela tomadora, exsurge a sua responsabilidade subsidiária nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST. A discordância da parte quanto à interpretação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC deve ser veiculada por meio de recurso próprio, porquanto a via dos embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito ou da justiça da decisão. Exsurge, da própria argumentação lançada nos embargos de declaração que o embargante instrumentaliza irresignação com o julgado, pretendendo seja efetuada a reapreciação da matéria. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Dos fundamentos apresentados pela embargante percebe-se a nítida intenção de tentar modificar a decisão proferida, que lhe foi desfavorável, intuito para o qual não se presta o presente remédio processual. No mais, saliente-se que para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os fundamentos, dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Rejeito. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CASSIANO DE SOUZA