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TJSP · Foro de Duartina - Vara Única
Processo 0001352-06.2002.8.26.0169 (169.01.2002.001352) - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário - Banco do Brasil Sa - Antonia Colastina de Jesus Moreira e outro - Vistos. A executada alega que o imóvel objeto da matrícula nº 4.189 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo constitui bem de família, por ser utilizado como residência própria e de sua família, postulando o reconhecimento de sua impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/90. Considerando que a alegação de impenhorabilidade exige a verificação de elementos fáticos que não podem ser plenamente aferidos apenas com os documentos juntados aos autos e que o próprio exequente requereu a realização de diligência de constatação do imóvel (fl. 668), determino a expedição de mandado para que Oficial de Justiça verifique in loco se o bem é efetivamente utilizado como residência da executada e de sua família, se há indícios de destinação à moradia permanente, quem são seus ocupantes e quaisquer outras informações relevantes à caracterização do imóvel como bem de família. Em razão do requerimento formulado pelo exequente, deverá este comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da diligência. Servirá a presente decisão como mandado, que deverá ser cumprido com urgência, devendo o Oficial de Justiça apresentar relatório circunstanciado, instruído com fotografias, se possível. Com a juntada da certidão, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP)
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