Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001351-98.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: ANA CLARA BARBOSA MOREIRA RECLAMADO: EUQUERONUVEM PERSONALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f84be proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por ANA CLARA BARBOSA MOREIRA em face de EUQUERONUVEM PERSONALIZADOS LTDA, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para que a Reclamada exiba os cartões e espelhos de ponto eletrônicos e para que seja expedido ofício à operadora VIVO com a finalidade de requisitar dados de geolocalização e histórico de ERBs da linha (27) 99873-4511. A Autora sustenta ter laborado de 09/06/2025 a 19/06/2026, com vínculo formalizado em CTPS apenas em 11/08/2025 e realização de sobrejornada habitual, afirmando que o controle de frequência ficava sob a posse exclusiva da ré. Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC c/c artigo 769 da CLT. Quanto à exibição dos controles de ponto, a probabilidade decorre do liame empregatício admitido e do dever legal do empregador de manter e apresentar os registros de frequência (artigos 74, § 2º, da CLT e 396 do CPC ). O risco ao resultado útil do processo reside na necessidade de garantir a paridade de armas e viabilizar a instrução prévia à audiência, inexistindo perigo de irreversibilidade (artigo 300, § 3º, do CPC ). Assim, impõe-se a determinação de juntada dos espelhos de ponto sob as penas do artigo 400 do CPC. No que tange à prova digital por geolocalização e ERBs, o artigo 369 do CPC e o artigo 765 da CLT asseguram ampla liberdade instrutória para a busca da verdade real. Outrossim, o artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) autoriza o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial. No caso vertente, a própria Autora requereu o acesso aos registros de sua linha telefônica, indicando o endereço da ré e os períodos controvertidos. Portanto, preenchidos os requisitos legais, o deferimento da expedição do ofício é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS LIMINARES formulados por ANA CLARA BARBOSA MOREIRA em face de EUQUERONUVEM PERSONALIZADOS LTDA, nos termos do artigo 300 do CPC e do artigo 765 da CLT, para determinar: a) A intimação da Reclamada para que, no prazo de contestação ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis que antecederem a realização da audiência inicial, traga aos autos a totalidade dos cartões e espelhos de ponto eletrônicos e relatórios de frequência referentes a todo o período contratual trabalhado pela Autora, sob as cominações do artigo 400 do Código de Processo Civil; b) A imediata autuação do feito sob SEGREDO DE JUSTIÇA, restringindo-se o acesso aos autos digitais estritamente aos magistrados, servidores da unidade judiciária, partes e seus procuradores devidamente constituídos, em observância ao artigo 5º, incisos X e LXXIX, da Constituição Federal e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; c) A expedição de ofício à operadora de telefonia VIVO (Telefônica Brasil S.A.), com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, para que informe e forneça a este Juízo os dados de conexão telemática, geolocalização e registros de Estações Rádio Base (ERBs) vinculados à linha telefônica (27) 99873-4511, de titularidade da Reclamante, especificamente quanto à área de cobertura correspondente ao endereço da sede da Reclamada (Rua Vereadora Dozinha Justo, nº 22, Quadra 49, Lote 3A), restritos aos seguintes períodos e horários: c.1) No interregno de 09/06/2025 a 10/08/2025, de segunda a sexta-feira, nos intervalos compreendidos entre 08h30 e 19h30; c.2) No interregno de 11/08/2025 a 19/06/2026, às sextas-feiras no período compreendido entre 18h30 e 23h30; na data específica de 26/03/2026, no período entre 18h30 e 23h30; e durante o mês de maio de 2026, no período noturno e matutino compreendido entre 21h30 e 06h30 do dia subsequente. Com a juntada das informações pela operadora de telefonia, dê-se ciência imediata às partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Proceda a Secretaria da Vara às anotações necessárias no sistema PJe para inserção da tramitação em segredo de justiça. Intimem-se as partes com a citação e notificação inicial de praxe. Cumpra-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA BARBOSA MOREIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.