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0001351-98.2026.5.17.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001351-98.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: ANA CLARA BARBOSA MOREIRA RECLAMADO: EUQUERONUVEM PERSONALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f84be proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo ajuizada por ANA CLARA BARBOSA MOREIRA em face de EUQUERONUVEM PERSONALIZADOS LTDA, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para que a Reclamada exiba os cartões e espelhos de ponto eletrônicos e para que seja expedido ofício à operadora VIVO com a finalidade de requisitar dados de geolocalização e histórico de ERBs da linha (27) 99873-4511. A Autora sustenta ter laborado de 09/06/2025 a 19/06/2026, com vínculo formalizado em CTPS apenas em 11/08/2025 e realização de sobrejornada habitual, afirmando que o controle de frequência ficava sob a posse exclusiva da ré. Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC c/c artigo 769 da CLT. Quanto à exibição dos controles de ponto, a probabilidade decorre do liame empregatício admitido e do dever legal do empregador de manter e apresentar os registros de frequência (artigos 74, § 2º, da CLT e 396 do CPC ). O risco ao resultado útil do processo reside na necessidade de garantir a paridade de armas e viabilizar a instrução prévia à audiência, inexistindo perigo de irreversibilidade (artigo 300, § 3º, do CPC ). Assim, impõe-se a determinação de juntada dos espelhos de ponto sob as penas do artigo 400 do CPC. No que tange à prova digital por geolocalização e ERBs, o artigo 369 do CPC e o artigo 765 da CLT asseguram ampla liberdade instrutória para a busca da verdade real. Outrossim, o artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) autoriza o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial. No caso vertente, a própria Autora requereu o acesso aos registros de sua linha telefônica, indicando o endereço da ré e os períodos controvertidos. Portanto, preenchidos os requisitos legais, o deferimento da expedição do ofício é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS LIMINARES formulados por ANA CLARA BARBOSA MOREIRA em face de EUQUERONUVEM PERSONALIZADOS LTDA, nos termos do artigo 300 do CPC e do artigo 765 da CLT, para determinar: a) A intimação da Reclamada para que, no prazo de contestação ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis que antecederem a realização da audiência inicial, traga aos autos a totalidade dos cartões e espelhos de ponto eletrônicos e relatórios de frequência referentes a todo o período contratual trabalhado pela Autora, sob as cominações do artigo 400 do Código de Processo Civil; b) A imediata autuação do feito sob SEGREDO DE JUSTIÇA, restringindo-se o acesso aos autos digitais estritamente aos magistrados, servidores da unidade judiciária, partes e seus procuradores devidamente constituídos, em observância ao artigo 5º, incisos X e LXXIX, da Constituição Federal e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; c) A expedição de ofício à operadora de telefonia VIVO (Telefônica Brasil S.A.), com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, para que informe e forneça a este Juízo os dados de conexão telemática, geolocalização e registros de Estações Rádio Base (ERBs) vinculados à linha telefônica (27) 99873-4511, de titularidade da Reclamante, especificamente quanto à área de cobertura correspondente ao endereço da sede da Reclamada (Rua Vereadora Dozinha Justo, nº 22, Quadra 49, Lote 3A), restritos aos seguintes períodos e horários: c.1) No interregno de 09/06/2025 a 10/08/2025, de segunda a sexta-feira, nos intervalos compreendidos entre 08h30 e 19h30; c.2) No interregno de 11/08/2025 a 19/06/2026, às sextas-feiras no período compreendido entre 18h30 e 23h30; na data específica de 26/03/2026, no período entre 18h30 e 23h30; e durante o mês de maio de 2026, no período noturno e matutino compreendido entre 21h30 e 06h30 do dia subsequente. Com a juntada das informações pela operadora de telefonia, dê-se ciência imediata às partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Proceda a Secretaria da Vara às anotações necessárias no sistema PJe para inserção da tramitação em segredo de justiça. Intimem-se as partes com a citação e notificação inicial de praxe. Cumpra-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA BARBOSA MOREIRA

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