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0001351-94.2025.5.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001351-94.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: VANDERLEY PEREIRA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: URBAN PARKING ESTACIONAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0445055 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado (certidão Id. c5e794c) e o não pagamento da dívida no prazo legal, atualizem-se os cálculos e inclua(m)-se a(s) empresa(s) executada(s) no Sisbajud, intimando-se para manifestação no prazo de 5 dias em caso de bloqueio. Nesse caso, havendo inércia, os valores deverão ser liberados até o limite dos créditos, independentemente de novo despacho, valendo a presente determinação para todo e qualquer bloqueio no decorrer da execução em que inexista manifestação do(s) devedore(s) dentro do prazo assinalado na notificação da contrição. Fica intimada a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à anotação na CTPS Digital da parte reclamante, consignando como data de saída 04/12/2025. Nesse sentido, a parte acionada deve ser notificada para que proceda às anotações com os dados acima relacionados na CTPS DIGITAL da parte autora, por meio do eSocial . Se suplantado o prazo assinado à parte reclamada, fica, desde já, em desfavor dela arbitrada a multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da parte reclamante. Após 30 dias, mantida a recalcitrância, proceda a Secretaria às anotações (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT), expedindo, se necessário e independentemente de novo despacho nesse sentido, ofício ao órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da execução das astreintes (art. 461, § 3º do CPC). Tratando-se de pessoa jurídica constituída na forma de empresa individual - mera ficção jurídica para permitir à pessoal natural a prática dos atos de comércio (artigo 966 e seguintes do CC) -, a tentativa de bloqueio Sisbajud deve ser promovida igualmente sobre seu responsável, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto os patrimônios das respectivas pessoas física e jurídica se confundem, cabendo a ambas, solidariamente, responder pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Infrutífera a tentativa de bloqueio inclua(m)-se a(s) empresa(s) executada(s) no BNDT, CNIB e SerasaJud, realizando pesquisas Renajud, Infojud, Semut a fim de localizar ativos de titularidade da(s) devedora(s), expedindo mandado de penhora e avaliação dos respectivos bens. Não sendo exitosas as medidas de constrição em desfavor da(s) empresa(s) executada(s) prossiga-se na forma abaixo. 1. Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133, do CPC). Com manifestação fica determinada a instauração do incidente, a ser processado nestes autos, e as seguintes medidas: 1.1 Pesquisas Sniper/SERPRO e retificação da autuação para fins de inclusão no polo passivo (art. 134, §1º, CPC): a) dos sócio(s) da(s) empresa(s) executada(s); b) do(s) sócio(s) retirante(s) da(s) empresa(s) executada(s) que tenham sido excluídos há menos de 2 (dois) anos do ajuizamento da presente ação ou após o seu protocolo (artigo 10-A, da CLT, e artigo 1.032, do CC); c) da(s) empresa(s) que possuam em seus quadros societários os sócio(s) incluídos na forma da letra “a”. 1.2 Citem-se as pessoas físicas e jurídicas incluídas na forma do item 1 pela via postal (artigo 246, I, do CPC), para manifestar(em)-se, com as provas cabíveis, no prazo de 15 dias úteis (artigo 135, do CPC), sob pena de preclusão. 1.3 Considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, o poder geral de cautela (artigos 139, IV, e 297, CPC), bem ainda a disposição constante do § 5º, art. 28, CDC (possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), a certeza e liquidez do direito consubstanciado no título judicial e possibilidade de risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC), determina-se, cautelarmente (art. 855-A, § 2°, CLT, e art. 301, CPC), a inclusão no Sisbajud das pessoas físicas e jurídicas incluídas na forma do item 1. 1.4 Caso positivo o bloqueio intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo conclusos os autos para decisão acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 855-A, CLT, e 133 a 137, CPC). 1.5 Infrutíferas as tentativas de bloqueio Sisbajud incluam-se os sócios e demais empresas executados no BNDT, CNIB e SerasaJud, realizando pesquisas Renajud, Infojud, Semut e PrevJud a fim de localizar ativos/rendimentos de titularidade daqueles, expedindo mandado de penhora e avaliação dos respectivos bens ou, se for o caso, concluindo-se os autos para análise acerca de bloqueio de percentual sobre proventos do(s) devedor(es). 1.6 Caso haja apresentação de manifestação pela parte exequente, acompanhada de elementos que indiquem possível prática de ocultação/blindagem patrimonial pelos executados e/ou existência de sócios ocultos, configurando fraude à execução, restam autorizadas pesquisas eletrônicas (CCS, CENSEC, SERPRO, Sniper, etc.) destinadas à elucidação das alegações, concluindo-se os autos para apreciação e decisão. 1.7 Infrutíferas as medidas acima, intime-se a parte exequente (art. 1º, Recomendação nº 3/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho) para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, meios ao prosseguimento da execução, advertindo-se o credor de que, em caso de inércia, os autos ficarão sobrestados até o encerramento do prazo fixado no artigo 11-A da CLT e, em seguida, serão conclusos para sentença extintiva em virtude da prescrição intercorrente. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URBAN PARKING ESTACIONAMENTO LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001351-94.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: VANDERLEY PEREIRA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: URBAN PARKING ESTACIONAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0445055 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado (certidão Id. c5e794c) e o não pagamento da dívida no prazo legal, atualizem-se os cálculos e inclua(m)-se a(s) empresa(s) executada(s) no Sisbajud, intimando-se para manifestação no prazo de 5 dias em caso de bloqueio. Nesse caso, havendo inércia, os valores deverão ser liberados até o limite dos créditos, independentemente de novo despacho, valendo a presente determinação para todo e qualquer bloqueio no decorrer da execução em que inexista manifestação do(s) devedore(s) dentro do prazo assinalado na notificação da contrição. Fica intimada a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à anotação na CTPS Digital da parte reclamante, consignando como data de saída 04/12/2025. Nesse sentido, a parte acionada deve ser notificada para que proceda às anotações com os dados acima relacionados na CTPS DIGITAL da parte autora, por meio do eSocial . Se suplantado o prazo assinado à parte reclamada, fica, desde já, em desfavor dela arbitrada a multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da parte reclamante. Após 30 dias, mantida a recalcitrância, proceda a Secretaria às anotações (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT), expedindo, se necessário e independentemente de novo despacho nesse sentido, ofício ao órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da execução das astreintes (art. 461, § 3º do CPC). Tratando-se de pessoa jurídica constituída na forma de empresa individual - mera ficção jurídica para permitir à pessoal natural a prática dos atos de comércio (artigo 966 e seguintes do CC) -, a tentativa de bloqueio Sisbajud deve ser promovida igualmente sobre seu responsável, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto os patrimônios das respectivas pessoas física e jurídica se confundem, cabendo a ambas, solidariamente, responder pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Infrutífera a tentativa de bloqueio inclua(m)-se a(s) empresa(s) executada(s) no BNDT, CNIB e SerasaJud, realizando pesquisas Renajud, Infojud, Semut a fim de localizar ativos de titularidade da(s) devedora(s), expedindo mandado de penhora e avaliação dos respectivos bens. Não sendo exitosas as medidas de constrição em desfavor da(s) empresa(s) executada(s) prossiga-se na forma abaixo. 1. Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133, do CPC). Com manifestação fica determinada a instauração do incidente, a ser processado nestes autos, e as seguintes medidas: 1.1 Pesquisas Sniper/SERPRO e retificação da autuação para fins de inclusão no polo passivo (art. 134, §1º, CPC): a) dos sócio(s) da(s) empresa(s) executada(s); b) do(s) sócio(s) retirante(s) da(s) empresa(s) executada(s) que tenham sido excluídos há menos de 2 (dois) anos do ajuizamento da presente ação ou após o seu protocolo (artigo 10-A, da CLT, e artigo 1.032, do CC); c) da(s) empresa(s) que possuam em seus quadros societários os sócio(s) incluídos na forma da letra “a”. 1.2 Citem-se as pessoas físicas e jurídicas incluídas na forma do item 1 pela via postal (artigo 246, I, do CPC), para manifestar(em)-se, com as provas cabíveis, no prazo de 15 dias úteis (artigo 135, do CPC), sob pena de preclusão. 1.3 Considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, o poder geral de cautela (artigos 139, IV, e 297, CPC), bem ainda a disposição constante do § 5º, art. 28, CDC (possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), a certeza e liquidez do direito consubstanciado no título judicial e possibilidade de risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC), determina-se, cautelarmente (art. 855-A, § 2°, CLT, e art. 301, CPC), a inclusão no Sisbajud das pessoas físicas e jurídicas incluídas na forma do item 1. 1.4 Caso positivo o bloqueio intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo conclusos os autos para decisão acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 855-A, CLT, e 133 a 137, CPC). 1.5 Infrutíferas as tentativas de bloqueio Sisbajud incluam-se os sócios e demais empresas executados no BNDT, CNIB e SerasaJud, realizando pesquisas Renajud, Infojud, Semut e PrevJud a fim de localizar ativos/rendimentos de titularidade daqueles, expedindo mandado de penhora e avaliação dos respectivos bens ou, se for o caso, concluindo-se os autos para análise acerca de bloqueio de percentual sobre proventos do(s) devedor(es). 1.6 Caso haja apresentação de manifestação pela parte exequente, acompanhada de elementos que indiquem possível prática de ocultação/blindagem patrimonial pelos executados e/ou existência de sócios ocultos, configurando fraude à execução, restam autorizadas pesquisas eletrônicas (CCS, CENSEC, SERPRO, Sniper, etc.) destinadas à elucidação das alegações, concluindo-se os autos para apreciação e decisão. 1.7 Infrutíferas as medidas acima, intime-se a parte exequente (art. 1º, Recomendação nº 3/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho) para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, meios ao prosseguimento da execução, advertindo-se o credor de que, em caso de inércia, os autos ficarão sobrestados até o encerramento do prazo fixado no artigo 11-A da CLT e, em seguida, serão conclusos para sentença extintiva em virtude da prescrição intercorrente. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEY PEREIRA DA SILVA JUNIOR

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