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0001351-89.2026.5.17.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001351-89.2026.5.17.0004 RECLAMANTE: GETULIO DOS SANTOS ALVIM RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c6f636 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar ajuizada por GETULIO DOS SANTOS ALVIM em face de SPEED SERV - COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LIMPEZA EIRELI e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA (ID 38f1110). O reclamante afirma que foi admitido pela primeira reclamada em 01/08/2026, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, com salário mensal de R$ 1.682,70 acrescido de adicional de insalubridade, e que teve a prestação laboral encerrada em 15/07/2026 sem a quitação dos salários de junho e julho de 2026, do auxílio alimentação e das verbas rescisórias correlatas (ID 38f1110). Sustenta a existência de risco ao resultado útil do processo e perigo de dano irreparável em decorrência de suposta crise financeira e confissão de incapacidade econômica pela empregadora após o término de contratos administrativos, citando a existência de diversas outras ações judiciais em trâmite e acordos celebrados em processo coletivo perante outro órgão jurisdicional (ID 38f1110). Com base em tais argumentos, requereu a concessão de tutela cautelar de arresto para que seja determinado ao segundo reclamado, Município de Vitória, que se abstenha de efetuar repasses ou pagamentos à primeira ré até o limite estimado da demanda, ou, subsidiariamente, o bloqueio e a retenção de eventuais créditos decorrentes do contrato administrativo de prestação de serviços, expedindo-se ofício para cumprimento e informações (ID 38f1110). A concessão de tutela provisória de urgência, seja de índole antecipada ou cautelar, submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Exige-se a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, o arresto cautelar constitui modalidade interventiva típica destinada à apreensão preventiva de bens e valores do devedor, tendo cabimento quando comprovada a iminência de frustração da futura execução em razão de dilapidação fraudulenta, desvio de patrimônio ou insolvência notória, nos moldes do artigo 301 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se que a pretensão deduzida pelo autor não preenche os requisitos legais indispensáveis para a decretação de medida constritiva inaudita altera parte. Embora a narrativa inicial aponte a pendência de verbas salariais e rescisórias devidas pela prestadora de serviços, os créditos postulados ainda constituem matéria litigiosa que depende de regular instrução probatória e da fixação formal da responsabilidade subjetiva da primeira ré e subsidiária do ente municipal tomador de serviços. A petição inicial veicula alegações unilaterais desprovidas de prova documental suficiente quanto à integralidade das verbas vindicadas, notadamente quanto à liquidez e certeza do crédito reclamado. Ademais, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda, a petição inicial limita-se a invocar a existência de múltiplos processos em curso perante esta Justiça Especializada e a juntar listagem de números de autos distribuídos em outras Varas do Trabalho. A mera existência de passivo trabalhista ou ajuizamento de outras ações contra a prestadora de serviços não é elemento idôneo para presumir insolvabilidade civil ou dilapidação patrimonial deliberada. Para a autorização de arresto ou retenção cautelar de créditos decorrentes de faturamento administrativo, exige-se a demonstração inequívoca de atos concretos praticados pela devedora no sentido de ocultar, desviar ou dissipar ativos com o fito de fraudar credores, o que não restou demonstrado nestes autos. Outrossim, impõe-se considerar o evidente risco de dano reverso. A constrição prematura de faturas e repasses contratuais devidos pelo Município de Vitória, antes de oportunizada a manifestação das rés e sem lastro probatório consistente, priva a pessoa jurídica prestadora de seus recursos de giro e faturamento, inviabilizando o cumprimento de compromissos operacionais, a manutenção de outros postos e a pontual quitação de salários devidos aos demais trabalhadores em atividade regular. Com efeito, as decisões proferidas em outros feitos ou em sede de tutela coletiva possuem eficácia adstrita aos respectivos procedimentos, não gerando vinculação automática a todos os feitos individuais sem que haja prova cabal do preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil na relação processual em julgamento. Destarte, ausentes os elementos que autorizem a concessão excepcional do arresto em caráter liminar, a matéria controvertida deve aguardar a formação do contraditório e o regular prosseguimento da marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR formulado na petição inicial (ID 38f1110), por ausência dos requisitos cumulativos previstos nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. Mantenho a realização da audiência inicial presencial já regularmente designada para o dia 22/10/2026, às 14h00min (ID b13e2e8, e03648a e a345d84). Intimem-se as partes da presente decisão, prosseguindo-se o feito nos termos das notificações expedidas. VITORIA/ES, 02 de setembro de 2026. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GETULIO DOS SANTOS ALVIM

  2. Lista de distribuição

    TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Distribuição

    Processo 0001351-89.2026.5.17.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Vitória na data 27/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/26082800301391300000047523257?instancia=1

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