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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Paraíso do Norte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: cartoriocivelparaisodonorte@gmail.com Autos nº. 0001351-86.2026.8.16.0127 Vistos 1. RECEBO a inicial apresentada pela parte autora. 2. Considerando a Recomendação Conjunta n.º 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, que determina a designação de perícia médica já no despacho inicial, DETERMINO que a Secretaria proceda à nomeação de profissional da saúde cadastrado(a) no sistema CAJU, por sorteio, para atuar no feito, com a devida certificação nos autos. 2.1. INTIME-SE o profissional nomeado para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita ou recusa a nomeação, esclarecendo que eventual recusa tácita ou recusa sem justificativa ensejará sua REPRESENTAÇÃO perante a Secretaria de Contratações Institucionais, para a adoção das medidas cabíveis à apuração dos fatos e ao procedimento de INDISPONIBILIZAÇÃO do profissional, ao menos nesta Seção Judiciária, nos termos do art. 35, II, da IN 81/2022-P-GP/CGJ. O(a) perito(a) deverá, obrigatoriamente, realizar o cadastro no Sistema de Perícias Judiciais – Sisperjud, conforme determina a Resolução n.º 595/2024 do CNPJ, que instituiu a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e a automação dos processos judiciais por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br). 2.1.1. Com a aceitação, deverá designar data para realização da perícia indicando o local (caso necessário poderá ser utilizado o fórum da Comarca) para comparecimento da pessoa a ser periciada, respectivo advogado e do procurador do réu, devendo a Escrivania, independentemente de outro despacho, providenciar a intimação de todos, atendendo ao disposto no art. 474 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade da prova produzida. 2.1.2. ADVIRTA-SE o perito de que o exame deverá ser realizado presencialmente, tendo em vista a necessidade de avaliação física direta e minuciosa do periciando, sendo inviável a utilização de telemedicina ou a análise exclusivamente documental, sob pena de comprometimento da qualidade e da validade da prova pericial. 2.2. FIXO os honorários periciais em R$1.110,00 (mil cento e dez reais), em consonância aos critérios do art. 2º, § 4°, item 3.3, Resolução n ° 232/2016 do CNJ. Justifica-se a majoração dos honorários em razão da dificuldade em se encontrar peritos atuantes na Comarca, com fundamento no art. 2º, incisos III e IV, da citada Resolução. 2.1. INTIME-SE o INSS para que promova o depósito dos honorários periciais, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019. 2.3. Com a informação da data da perícia, a Secretaria deverá proceder ao cadastro da perícia no sistema SISPERJUD, conforme exigido pela Resolução nº 595/2024 do CNJ, certificando nos autos o cumprimento da diligência. 2.4. O perito tem o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, após sua realização. 2.5. A perícia deverá observar os quesitos padronizados disponíveis no SISPERJUD, sendo o laudo pericial elaborado diretamente no referido sistema. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n.º 595/2024 do CNJ, a utilização dos quesitos padronizados não impede a complementação da quesitação, desde que os quesitos complementares sejam específicos e pertinentes ao quadro fático discutido na presente ação judicial. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, caso queiram, apresentem assistente técnico e quesitos complementares específicos, ressaltando-se que não serão admitidos quesitos genéricos ou repetitivos em relação à quesitação mínima já padronizada. 2.5.1. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos CONCLUSOS para análise da admissibilidade dos quesitos complementares eventualmente apresentados. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Paraíso do Norte
Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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