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0001351-81.2022.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001351-81.2022.8.16.0077 DECISÃO I — RELATÓRIO Por brevidade, reporto-me ao relatório constante da decisão de mov. 235.1. Em cumprimento àquela decisão, a autora apresentou manifestação no mov. 238.1, acompanhada dos documentos dos movs. 238.2 a 238.6. Informou que o lote nº 05 não possui matrícula individualizada e identificou VALDECIR TEIXEIRA LEITE como sua possuidora, indicando endereço para citação. Juntou, ainda, certidões de distribuição em nome de Sandra do Carmo Beker, Maria Anunciada da Silva e Flávio Silvestre. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO a) Do cumprimento da decisão de mov. 235.1 No mov. 235.1, determinou-se a regularização da situação do confrontante correspondente ao lote nº 05, bem como a apresentação de certidões do Cartório do Distribuidor relativas à cadeia possessória invocada. Quanto às certidões de distribuição, a autora juntou, nos movs. 238.2 a 238.4, documentos referentes a Flávio Silvestre, Maria Anunciada da Silva e Sandra do Carmo Beker, com resultado negativo quanto à existência de ações possessórias, reipersecutórias e reivindicatórias, razão pela qual considero atendida a determinação nesse ponto. Em relação ao lote nº 05, a certidão do mov. 238.5 informa que o imóvel não possui matrícula individualizada no 2º Ofício de Registro de Imóveis. Embora o documento tenha sido originalmente expedido em 2021, a autora identificou no mov. 238.1 a atual possuidora da área confinante como VALDECIR TEIXEIRA LEITE, indicando seu endereço e juntando documento pessoal no mov. 238.6. A ausência de matrícula individualizada do imóvel confinante não impede, por si só, o regular prosseguimento da ação. O art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece, para as ações de usucapião de imóvel, a citação pessoal dos confinantes. A finalidade da providência é assegurar a participação daqueles que possam ser atingidos pela delimitação da área usucapienda, não se exigindo, como condição processual autônoma, a comprovação do domínio do imóvel lindeiro. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece que a inexistência de registro imobiliário não constitui obstáculo ao prosseguimento da usucapião quando o imóvel se encontra suficientemente individualizado e existem elementos para identificação dos interessados e confrontantes, vide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INICIAL INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA OU DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL PELO JUÍZO NA ORIGEM. DILAÇÃO DE PRAZO NÃO CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO PRECIPITADA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO COM PLANTA, MEMORIAL DESCRITIVO E INDICAÇÃO DOS CONFINANTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- A precipitada extinção do feito, sem dilação de prazo para que os autores possam efetuar as diligências para buscar as documentações exigidas vai de encontro ao art. 6° do CPC, pelo qual entende-se que que o magistrado é colaborador do processo, devendo contribuir para a obtenção de decisão de mérito.- Ainda, observa-se que com a alegação de inexistência de registro a matrícula não é indispensável para o manejo da demanda, vez que o imóvel está individualizado com planta, memorial descritivo e indicação dos confinantes.Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002912-36.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.07.2023) Desse modo, considero suficientemente atendida, para o atual estágio processual, a determinação de regularização documental relativa ao lote nº 05, não se justificando nova exigência de certidão imobiliária como condição para o prosseguimento. Subsiste, contudo, a necessidade de citação pessoal de VALDECIR TEIXEIRA LEITE, indicada pela própria autora como possuidora do imóvel confinante. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CONSIDERO suficientemente cumpridas as determinações constantes da decisão de mov. 235.1, nos termos da fundamentação. 2. CITE-SE pessoalmente VALDECIR TEIXEIRA LEITE, CPF nº 517.673.339-00, no endereço indicado no mov. 238.1, na qualidade de confinante do imóvel usucapiendo, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Ato contínuo, INTIME-SE a curadora especial do requerido Antonio Miguel de Oliveira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos documentos juntados nos movs. 238.2 a 238.6, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Cumprida a citação e decorridos os respectivos prazos, CERTIFIQUE-SE quanto à regular citação ou intimação de todos os titulares registrais, confrontantes, entes públicos e demais interessados cuja participação seja necessária ao regular processamento da ação, indicando-se, de forma individualizada, eventual diligência ainda pendente. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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