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0001351-64.2025.5.18.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0001351-64.2025.5.18.0241 AUTOR: FRANCISCO KAIRON MARQUES SOARES RÉU: ONITEL TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed41265 proferido nos autos. DESPACHO Quando intimadas, a reclamada insurgiu-se contra o laudo pericial, no que diz respeito à utilização da prova emprestada (Id c00a4d7), enquanto a reclamante manifestou-se favoravelmente ao laudo (Id 3e39391), cujas conclusões reputo suficientes para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme o disposto no art. 479 do CPC. No momento da prolação da sentença, será valorada a relevância das conclusões do expert em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, na forma do art. 371 do CPC. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, com oportunidade para as partes se manifestarem sobre o laudo. Incluo o feito na pauta do dia 16/11/2026 14:30, para realização de audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), e trazer espontaneamente suas testemunhas. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Ao id. 9f64dd9, o reclamante requer que a audiência de instrução designada seja realizada na modalidade telepresencial. Alega, em síntese, que optou pela tramitação do feito pelo sistema “Juízo 100% Digital”, que seu patrono possui domicílio profissional em Fortaleza/CE e que atualmente reside em Águas Lindas de Goiás/GO. Requer, ainda, a participação telepresencial de suas testemunhas e, subsidiariamente, caso não seja deferida a conversão da audiência, que seja autorizada ao menos a participação remota de seu patrono. Ressalto que, não obstante o feito tramitar sob a égide do sistema “Juízo 100% Digital”, a própria legislação processual e as normas do Conselho Nacional de Justiça admitem a determinação de atos presenciais pelo magistrado, por questão de conveniência e adequação à fase processual. A opção pelo referido sistema, portanto, não afasta o poder de direção do processo nem impede que determinados atos sejam realizados presencialmente quando essa modalidade se mostrar mais adequada à regular instrução do feito. A realização de audiências telepresenciais não constitui direito absoluto das partes. Compete ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, determinar a forma mais adequada para a produção da prova, consideradas as particularidades do caso concreto. Nesse sentido, a opção pela modalidade presencial fundamenta-se na ponderação entre os seguintes fatores: de um lado, a persistente precariedade dos meios de transmissão de dados e as consequentes falhas de conexão, as quais podem inviabilizar a completa e efetiva realização da audiência de instrução em formato telepresencial, com o risco de adiamento para datas distantes; de outro, a inerente agilidade e a superior qualidade na colheita de provas que a modalidade presencial proporciona, especialmente em uma instrução que se mostra complexa e demanda a livre inquirição de testemunhas e a inquirição pessoal das partes. Em contrapartida, a realização presencial da audiência proporciona maior segurança, celeridade e eficiência na colheita da prova oral, além de facilitar a interação entre os jurisdicionados e o magistrado, especialmente em audiência de instrução que demanda a livre inquirição das partes e das testemunhas. Quanto à alegada alteração de domicílio do reclamante para Águas Lindas de Goiás/GO, verifico que, no cadastro processual, permanece indicado endereço em Ceilândia/DF. Ademais, o comprovante de residência apresentado com a petição está emitido em nome de terceira pessoa, não tendo sido juntado documento que demonstre a relação entre seu titular e o reclamante, razão pela qual não se mostra suficiente para comprovar a alegada alteração de domicílio. De todo modo, tanto Ceilândia/DF quanto Águas Lindas de Goiás/GO integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, que a principio, não considero que as cidades do entorno do Distrito Federal caracterizam-se como locais distantes a ponto de justificar a conversão da audiência para o formato telepresencial. As cidades que fazem parte da região integrada [RIDE], contam com ampla integração de transporte de passageiros, de maneira que as pessoas que nelas residem não precisem arcar com custos desproporcionais ao terem que comparecer presencialmente a esta Vara do Trabalho. A localização do escritório profissional do patrono em Fortaleza/CE igualmente não constitui motivo suficiente para a alteração da modalidade do ato. A escolha de advogado domiciliado em outra cidade ou Estado constitui faculdade da parte, a quem incumbe suportar os ônus decorrentes dessa opção, inclusive quanto ao deslocamento necessário para o comparecimento aos atos processuais designados pelo Juízo ou, alternativamente, à constituição de correspondente local para o ato. A conveniência administrativa ou logística do escritório de advocacia da parte não se sobrepõe à necessidade de segurança jurídica na colheita da prova e ao poder de direção do processo conferido ao Juízo. A possibilidade técnica de realização de atos por videoconferência tampouco implica, por si só, a necessidade de adoção dessa modalidade sempre que requerida. Por fim, quanto às testemunhas, o reclamante limita-se a requerer sua participação telepresencial, sem indicar circunstância individual e concreta que impossibilite o comparecimento presencial ao ato, registrando apenas que já foram convocadas. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade telepresencial, bem como os pedidos de participação remota do reclamante, de seu patrono e das testemunhas, mantendo a audiência de instrução na modalidade presencial, conforme anteriormente designada. Ficam as partes intimadas para ciência neste ato. Movam-se estes autos para a tarefa "Aguardando Audiência". PGSN VALPARAISO DE GOIAS/GO, 02 de setembro de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO KAIRON MARQUES SOARES

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0001351-64.2025.5.18.0241 AUTOR: FRANCISCO KAIRON MARQUES SOARES RÉU: ONITEL TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed41265 proferido nos autos. DESPACHO Quando intimadas, a reclamada insurgiu-se contra o laudo pericial, no que diz respeito à utilização da prova emprestada (Id c00a4d7), enquanto a reclamante manifestou-se favoravelmente ao laudo (Id 3e39391), cujas conclusões reputo suficientes para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme o disposto no art. 479 do CPC. No momento da prolação da sentença, será valorada a relevância das conclusões do expert em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, na forma do art. 371 do CPC. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, com oportunidade para as partes se manifestarem sobre o laudo. Incluo o feito na pauta do dia 16/11/2026 14:30, para realização de audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), e trazer espontaneamente suas testemunhas. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Ao id. 9f64dd9, o reclamante requer que a audiência de instrução designada seja realizada na modalidade telepresencial. Alega, em síntese, que optou pela tramitação do feito pelo sistema “Juízo 100% Digital”, que seu patrono possui domicílio profissional em Fortaleza/CE e que atualmente reside em Águas Lindas de Goiás/GO. Requer, ainda, a participação telepresencial de suas testemunhas e, subsidiariamente, caso não seja deferida a conversão da audiência, que seja autorizada ao menos a participação remota de seu patrono. Ressalto que, não obstante o feito tramitar sob a égide do sistema “Juízo 100% Digital”, a própria legislação processual e as normas do Conselho Nacional de Justiça admitem a determinação de atos presenciais pelo magistrado, por questão de conveniência e adequação à fase processual. A opção pelo referido sistema, portanto, não afasta o poder de direção do processo nem impede que determinados atos sejam realizados presencialmente quando essa modalidade se mostrar mais adequada à regular instrução do feito. A realização de audiências telepresenciais não constitui direito absoluto das partes. Compete ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, determinar a forma mais adequada para a produção da prova, consideradas as particularidades do caso concreto. Nesse sentido, a opção pela modalidade presencial fundamenta-se na ponderação entre os seguintes fatores: de um lado, a persistente precariedade dos meios de transmissão de dados e as consequentes falhas de conexão, as quais podem inviabilizar a completa e efetiva realização da audiência de instrução em formato telepresencial, com o risco de adiamento para datas distantes; de outro, a inerente agilidade e a superior qualidade na colheita de provas que a modalidade presencial proporciona, especialmente em uma instrução que se mostra complexa e demanda a livre inquirição de testemunhas e a inquirição pessoal das partes. Em contrapartida, a realização presencial da audiência proporciona maior segurança, celeridade e eficiência na colheita da prova oral, além de facilitar a interação entre os jurisdicionados e o magistrado, especialmente em audiência de instrução que demanda a livre inquirição das partes e das testemunhas. Quanto à alegada alteração de domicílio do reclamante para Águas Lindas de Goiás/GO, verifico que, no cadastro processual, permanece indicado endereço em Ceilândia/DF. Ademais, o comprovante de residência apresentado com a petição está emitido em nome de terceira pessoa, não tendo sido juntado documento que demonstre a relação entre seu titular e o reclamante, razão pela qual não se mostra suficiente para comprovar a alegada alteração de domicílio. De todo modo, tanto Ceilândia/DF quanto Águas Lindas de Goiás/GO integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, que a principio, não considero que as cidades do entorno do Distrito Federal caracterizam-se como locais distantes a ponto de justificar a conversão da audiência para o formato telepresencial. As cidades que fazem parte da região integrada [RIDE], contam com ampla integração de transporte de passageiros, de maneira que as pessoas que nelas residem não precisem arcar com custos desproporcionais ao terem que comparecer presencialmente a esta Vara do Trabalho. A localização do escritório profissional do patrono em Fortaleza/CE igualmente não constitui motivo suficiente para a alteração da modalidade do ato. A escolha de advogado domiciliado em outra cidade ou Estado constitui faculdade da parte, a quem incumbe suportar os ônus decorrentes dessa opção, inclusive quanto ao deslocamento necessário para o comparecimento aos atos processuais designados pelo Juízo ou, alternativamente, à constituição de correspondente local para o ato. A conveniência administrativa ou logística do escritório de advocacia da parte não se sobrepõe à necessidade de segurança jurídica na colheita da prova e ao poder de direção do processo conferido ao Juízo. A possibilidade técnica de realização de atos por videoconferência tampouco implica, por si só, a necessidade de adoção dessa modalidade sempre que requerida. Por fim, quanto às testemunhas, o reclamante limita-se a requerer sua participação telepresencial, sem indicar circunstância individual e concreta que impossibilite o comparecimento presencial ao ato, registrando apenas que já foram convocadas. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade telepresencial, bem como os pedidos de participação remota do reclamante, de seu patrono e das testemunhas, mantendo a audiência de instrução na modalidade presencial, conforme anteriormente designada. Ficam as partes intimadas para ciência neste ato. Movam-se estes autos para a tarefa "Aguardando Audiência". PGSN VALPARAISO DE GOIAS/GO, 02 de setembro de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ONITEL TELECOMUNICACOES LTDA - GUILHERME AUGUSTO MARTINS BLAZUTTE

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