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0001351-31.2021.8.16.0105

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001351-31.2021.8.16.0105 Processo: 0001351-31.2021.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.131,41 Embargante(s): CARLOS EMANUEL VICENTE GÓIS LUZIA VICENTE GOIS OSMAR DE ANDRADE GOIS Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Tratam-se de embargos à execução opostos por CARLOS EMANUEL VICENTE GÓIS, LUZIA VICENTE GOIS e OSMAR DE ANDRADE GOIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., voltados contra a execução de título extrajudicial nº 0003478-73.2020.8.16.0105, que tem por objeto a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01245-X. Na decisão do mov. 131.1 revoguei os movs. 49.1 e 77.1 no ponto em que vinculavam este feito à ação de produção antecipada de prova nº 0003627-69.2020.8.16.0105, deferi a prova pericial contábil, nomeei perita e atribuí o custeio à parte embargante. Os embargantes indicaram assistente técnica e ofertaram quesitos (mov. 135.1), e o embargado fez o mesmo (movs. 139.1 e 139.2). A perita foi habilitada até 1º de outubro de 2026 (mov. 137), aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 3.500,00 (mov. 141.1). Os embargantes, então, noticiaram a interposição do agravo de instrumento nº 0072092-47.2026.8.16.0000 e juntaram a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo em 12 de junho de 2026, requerendo o sobrestamento do feito, a perda de eficácia das intimações posteriores àquela data e a intimação exclusiva de seu procurador (movs. 144.1 e 144.2). O embargado deixou decorrer o prazo (mov. 145). É o relatório. DECIDO. 2. Compulsando os autos, pude verificar, até este momento, que o eminente Relator, com fundamento no art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, suspendeu a eficácia da decisão do mov. 131.1 até o julgamento do mérito do agravo. Ora, foi aquela decisão que deferiu a prova pericial, nomeou a perita e mandou iniciar os trabalhos, de sorte que a prova e tudo o que dela decorre ficam paralisados, e o feito aguarda no estado em que se encontra. Essa suspensão não se submete a novo exame por este Juízo e subsiste enquanto o órgão colegiado não a alterar, porquanto “o sobrestamento impugnado subsistirá até eventual alteração pelo órgão colegiado”, como assentou a 10ª Câmara Cível ao julgar agravo interno voltado contra a própria concessão do efeito suspensivo. Nessa direção orienta o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO INTERNO – INSURGÊNCIA DA AUTORA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ, CONTRA O DEFERIMENTO DO ARRESTO DEFERIDO NA ORIGEM – (1) NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO PRESENTE RECURSO, EIS QUE NÃO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC – SUBSISTÊNCIA DO SOBRESTAMENTO, ENQUANTO NÃO HOUVER EVENTUAL ALTERAÇÃO PELO COLEGIADO – (2) MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ANTE A NÃO VIOLAÇÃO ART. 932, III, DO CPC. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058926-45.2026.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANÇA ROCHA - J. 10.08.2026) – Negritei. Não desconheço que a 7ª Câmara Cível, no agravo nº 0138881-62.2025.8.16.0000, julgado em 14 de julho de 2026, censurou o juízo de origem que sobrestou o feito para aguardar recursos recebidos sem efeito suspensivo, por atribuir efeito que o Tribunal expressamente negara. A hipótese destes autos é a oposta, uma vez que aqui o efeito suspensivo foi concedido, e o sobrestamento não nasce de opção deste Juízo, mas de comando do próprio Tribunal, razão pela qual aquele precedente não incide. Daí decorre que perdem eficácia os atos posteriores a 12 de junho de 2026 que derivam da decisão suspensa, e em especial a intimação expedida no mov. 142 para que as partes dissessem sobre a proposta de honorários periciais, cujo prazo correu no vazio. Preservo, todavia, a nomeação e a habilitação da perita, que nada antecipam da prova e evitam a repetição de atos caso o recurso não seja provido. Mantenho, no mais, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Resta um ponto que não depende do desfecho do agravo e que não pode seguir sem resposta. Desde 22 de abril de 2024 o embargado requer que as publicações saiam exclusivamente em nome de seu procurador, e repetiu o pedido nos movs. 113.1 e 139.1. Os embargantes requerem o mesmo nos movs. 121.1, 135.1 e 144.1. Nenhum desses seis requerimentos foi apreciado até aqui. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil comina de nulidade o desatendimento do pedido expresso de comunicação em nome do advogado indicado, e o Superior Tribunal de Justiça tem por nula a intimação que não observa a totalidade dos causídicos apontados (AgInt no REsp nº 2.060.748/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14 de agosto de 2023). A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a nulidade independentemente da demonstração de prejuízo (agravo nº 0101896-94.2025.8.16.0000, julgado em 28 de novembro de 2025), e a 17ª Câmara Cível foi além, na apelação nº 0003900-93.2024.8.16.0077, julgada em 14 de outubro de 2024, ao qualificar de error in procedendo a própria omissão do Juízo em apreciar o requerimento, omissão que ali contaminou a intimação e levou à cassação da sentença. Cuida-se de simples anotação de cadastro, que não avança a instrução sobrestada e previne nulidade futura, razão pela qual se resolve desde logo. 3. Ante o exposto, ciente da interposição do agravo de instrumento nº 0072092-47.2026.8.16.0000, anote-se, mantida a decisão do mov. 131.1 pelos seus próprios fundamentos, e prestem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça as informações requisitadas (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). Em cumprimento ao efeito suspensivo, SOBRESTO o curso deste processo e a prova pericial deferida no mov. 131.1, até que sobrevenham informações acerca do julgamento definitivo do recurso. 4. Torno sem efeito a intimação expedida no mov. 142 e o prazo dela decorrente, e POSTERGO a apreciação da proposta de honorários periciais do mov. 141.1, bem como da indicação das assistentes técnicas e dos quesitos dos movs. 135.1, 139.1 e 139.2, tudo para quando retomado o curso do feito. Ficam preservadas a nomeação e a habilitação da perita. 5. Certifique a Secretaria, a cada sessenta dias, o andamento do agravo, e translade-se cópia desta decisão aos autos nº 0003627-69.2020.8.16.0105, onde já foi juntada a decisão ora sobrestada. Sobrevindo o julgamento do recurso ou notícia de alteração do efeito suspensivo, voltem os autos conclusos, observadas a prioridade legal anotada na capa e a validade da habilitação da perita, que se encerra em 1º de outubro de 2026. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito

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