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0001351-15.2025.5.05.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA RORSum 0001351-15.2025.5.05.0342 RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS DINIZ RECORRIDO: FAZENDA JR LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001351-15.2025.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROVA. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. Não prospera o pedido de pagamento de plus salarial, diante da falta de prova satisfatória do alegado acúmulo de funções, a cargo do empregado, porque fato constitutivo do direito pleiteado. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante não provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS SANTOS DINIZ

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA RORSum 0001351-15.2025.5.05.0342 RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS DINIZ RECORRIDO: FAZENDA JR LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001351-15.2025.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROVA. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. Não prospera o pedido de pagamento de plus salarial, diante da falta de prova satisfatória do alegado acúmulo de funções, a cargo do empregado, porque fato constitutivo do direito pleiteado. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante não provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FAZENDA JR LTDA

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