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TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001350-71.2025.5.18.0082 AUTOR: VICTOR OLIVEIRA SOARES RÉU: CENTAURO GRAFICA E EDITORA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c1023c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. Tendo em vista o objeto da controvérsia, determino a realização de perícia médica para apurar se a lesão sofrida pelo reclamante foi causada ou agravada pelo trabalho prestado na reclamada, bem como a existência de incapacidade laboral e seu percentual. Concomitantemente, determino a realização de perícia na área de engenharia para: a) reconstituição do alegado acidente de trabalho e aferição de eventual grau de culpabilidade das partes; b) averiguação quanto ao pleito de insalubridade em grau máximo. Para tanto, nomeio como perita médica a Dra. AMANDA MENDONÇA NUNES TEIXEIRA e como perito engenheiro o Sr. MARCOS AURELIO ORTIZ, que deverão apresentar os laudos no prazo de 20 dias contados do recebimento da intimação. Desde já, com fulcro no art. 470, II, do CPC, ficam formulados os quesitos do Juízo para a perícia médica: 1.O(a) autor(a) foi acometido(a) por alguma doença ou lesão? 2.Há nexo causal ou concausal do trabalho com a doença ou lesão? 3.Descreva detalhadamente o diagnóstico. 4.O(a) autor(a) está incapacitado(a) para o trabalho, temporário ou definitivamente? Em caso de incapacidade parcial, precisar o grau. 5.O(a) autor(a) pode ser curado(a)? Qual o tratamento indicado? 6.É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do(a) autor(a) e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 7.O(a) autor(a) pode exercer outra função? 8.Há alguma seqüela de ordem estética? Os peritos fixarão a data, o local e o horário da realização dos trabalhos técnicos periciais, comunicando as partes (art. 474 do CPC) e eventuais assistentes técnicos (art. 466, §2º, do CPC) com antecedência mínima de 5 dias. Prazo comum de 5 dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, sob pena de preclusão. 2. Vindo os laudos periciais, vista às partes pelo prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. 3. Após, inclua-se o feito em pauta para encerramento da instrução processual, facultado o comparecimento das partes. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LINAMAR DE PAULA TAVARES FONTES - RUBEN FONTES - REGIONAL PARTICIPACOES LTDA - DANIEL FONTES - CAIRO FONTES - CENTAURO GRAFICA E EDITORA LTDA - CENTAURO EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA. - EPP
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001350-71.2025.5.18.0082 AUTOR: VICTOR OLIVEIRA SOARES RÉU: CENTAURO GRAFICA E EDITORA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c1023c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. Tendo em vista o objeto da controvérsia, determino a realização de perícia médica para apurar se a lesão sofrida pelo reclamante foi causada ou agravada pelo trabalho prestado na reclamada, bem como a existência de incapacidade laboral e seu percentual. Concomitantemente, determino a realização de perícia na área de engenharia para: a) reconstituição do alegado acidente de trabalho e aferição de eventual grau de culpabilidade das partes; b) averiguação quanto ao pleito de insalubridade em grau máximo. Para tanto, nomeio como perita médica a Dra. AMANDA MENDONÇA NUNES TEIXEIRA e como perito engenheiro o Sr. MARCOS AURELIO ORTIZ, que deverão apresentar os laudos no prazo de 20 dias contados do recebimento da intimação. Desde já, com fulcro no art. 470, II, do CPC, ficam formulados os quesitos do Juízo para a perícia médica: 1.O(a) autor(a) foi acometido(a) por alguma doença ou lesão? 2.Há nexo causal ou concausal do trabalho com a doença ou lesão? 3.Descreva detalhadamente o diagnóstico. 4.O(a) autor(a) está incapacitado(a) para o trabalho, temporário ou definitivamente? Em caso de incapacidade parcial, precisar o grau. 5.O(a) autor(a) pode ser curado(a)? Qual o tratamento indicado? 6.É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do(a) autor(a) e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 7.O(a) autor(a) pode exercer outra função? 8.Há alguma seqüela de ordem estética? Os peritos fixarão a data, o local e o horário da realização dos trabalhos técnicos periciais, comunicando as partes (art. 474 do CPC) e eventuais assistentes técnicos (art. 466, §2º, do CPC) com antecedência mínima de 5 dias. Prazo comum de 5 dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, sob pena de preclusão. 2. Vindo os laudos periciais, vista às partes pelo prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. 3. Após, inclua-se o feito em pauta para encerramento da instrução processual, facultado o comparecimento das partes. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR OLIVEIRA SOARES
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