Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 8º Juiz Federal da 3ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001350-71.2009.4.03.6310 RELATOR(A): NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A RECORRIDO: ODAIR BONOTTO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LELIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE - SP191551-A DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de correção monetária do saldo de conta poupança. Os autos foram sobrestados em sede recursal em razão dos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF. Foi noticiado o falecimento da parte autora (ID 381294434) e embora intimado o advogado para proceder à habilitação dos herdeiros, os documentos necessários não foram apresentados para regularização do polo ativo. Dispõe o art. 313, § 2º, II do CPC que: "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Outrossim, o art. 51 da Lei nº. 9.099/1995 estabelece que se extingue o processo quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. E, ainda, o § 1º do art. 51 dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Verifica-se que não tendo a parte interessada promovido a sucessão processual no prazo legal, o processo deve ser extinto nos termos da fundamentação. Assim, julgo extinto o processo em virtude da morte da parte autora, com fulcro no art. 313, § 2º, II, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/1995, restando prejudicado o recurso interposto. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não há recorrente integralmente vencido, a teor do disposto no art. 55 da lei 9.099/95. Int. Cumpra-se. NILCE CRISTINA PETRIS Juíza Federal