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0001350-65.2026.4.05.8203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001350-65.2026.4.05.8203 AUTOR: GENIVAL LOPES DE AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA CAMPOS GALVAO - PB13980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando os elementos probatórios reunidos ao feito, DETERMINO a realização de perícia social. Convém registrar que, em consulta processual, verificou-se que, no processo nº 0001006-21.2025.4.05.8203, ajuizado por Maria Francineide da Silva Amorim, cônjuge do autor, consta laudo pericial de estudo social. Naquele feito, foi reconhecida, mediante homologação de acordo, a condição de segurada especial de sua esposa, com a consequente concessão de aposentadoria por idade rural. Assim, DETERMINO que o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, junte cópia integral desse laudo a estes autos, viabilizando seu eventual aproveitamento como prova emprestada (art. 372, CPC), com observância do contraditório. Ao elaborar o laudo social nestes autos, deverá o(a) perito(a) ter acesso a esse documento e atentar para a existência de possível contradição em seu conteúdo quanto à participação do autor na atividade rural do núcleo familiar: a resposta registrada, naquele laudo, à pergunta sobre quantas pessoas do grupo familiar trabalham com a autora na roça foi "Só a autora"; constam, contudo, no mesmo documento, referências genéricas a que o cônjuge (o autor) exerceria atividade de "Agricultura" e trabalharia "na roça" (esta última, segundo relato de vizinho ouvido no estudo social). Deverá o(a) perito(a), portanto, esclarecer de forma fundamentada se e como o autor exerce atividade rural -- inclusive se em conjunto com a esposa ou em regime próprio e autônomo --, dirimindo a aparente contradição verificada entre essas passagens do laudo do processo da esposa do demandante. No mais, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e/ou confirmar o seu endereço completo, informando, inclusive, seu telefone para contato, pontos de referência, idade, apelido (se houver), e outras informações que facilitem o acesso do(a) perito(a) social ao local da visita, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto sem resolução do mérito. Por fim, tendo em vista que não consta nos autos o processo administrativo específico do benefício que fundamenta a presente lide (NB 237.353.404-0), em homenagem ao princípio da cooperação e visando evitar nulidades, CONCEDO prazo de 10 (dez) dias para que: a) O INSS promova a juntada da cópia integral e legível do referido processo administrativo; b) A PARTE AUTORA, dada a facilidade de consulta por meio do portal "Meu INSS", também junte o documento, colaborando com a instrução probatória. Advirto que o decurso do prazo sem cumprimento implicará preclusão e poderá ensejar o prosseguimento do feito com base no conjunto probatório existente, inclusive com eventual julgamento desfavorável à parte omissa. Cumpra-se. Monteiro/PB, na data de validação do sistema. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11a Vara Federal/SJPB

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