Publicações do processo

0001350-65.2025.8.26.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Aparecida - 2ª Vara

    Processo 0001350-65.2025.8.26.0028 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - K.C.G.R. - Vistos. O educando encontra-se inserido em medida socioeducativa em razão da prática de ato infracional, tendo, no curso da execução, sido submetido às intervenções técnicas pertinentes. Conforme se extrai dos relatórios elaborados pela equipe técnica, KAUAN vem cumprindo regularmente os compromissos assumidos no curso da medida e demonstrando evolução no processo de construção de sua autonomia, buscando meios legítimos para sua inserção social e exercendo de forma positiva a paternidade. O Ministério Público, à fl. 70, manifestou-se favoravelmente a sugestão de encerramento da medida, reconhecendo o atingimento da finalidade socioeducativa e pugnando pela extinção da medida e da presente execução. Pois bem. As medidas socioeducativas são regidas, entre outros, pelos princípios da brevidade e da excepcionalidade, devendo sua manutenção observar a necessidade e a adequação à situação concreta do adolescente, considerada sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. No caso dos autos, verifica-se que a medida socioeducativa cumpriu sua finalidade, tendo o educando apresentado evolução satisfatória durante o período de acompanhamento. As intervenções realizadas mostraram-se suficientes para o alcance dos objetivos estabelecidos, não se evidenciando, neste momento, necessidade de prolongamento da intervenção estatal. Com efeito, o orgão de acompanhamento e o Ministério Público convergem quanto ao atingimento da finalidade da medida, inexistindo elementos que justifiquem sua continuidade. Diante desse cenário,acolho as manifestações da equipe técnica e do Ministério Público e JULGO EXTINTA a medida socioeducativa, bem como a presente execução, nos termos do art. 46, II, da Lei nº 12.594/2012. Quanto ao acompanhamento eventualmente prestado pelos órgãos da rede de proteção e demais serviços correlatos ao adolescente,determino sua manutenção, caso ainda necessária, independentemente da extinção da presente medida, a fim de assegurar a continuidade do suporte adequado às suas necessidades. Deverá o órgão responsável comunicar ao Juízo e/ou ao Ministério Público eventual surgimento de nova situação de vulnerabilidade que demande intervenção ou encaminhamento pelos serviços da rede de proteção. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como ofício. Encaminhe-se cópia à Fundação CASA, para ciência e adoção das providências cabíveis. Após, cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: THAIS HELENA MELLO BARROS (OAB 498280/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.