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0001350-35.2025.5.05.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 17ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001350-35.2025.5.05.0017 RECLAMANTE: JOSE ARLINDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d28b44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a pretensão exigível por via acionária anterior a 18/12/2020, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, na forma do art. 487, II do CPC, ressalvada apenas as de cunho meramente declaratório. No mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE ARLINDO DA SILVA SANTOS contra FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, nos termos da fundamentação antes esposada e que integra a presente conclusão para todos os fins. E, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE ARLINDO DA SILVA SANTOS contra TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, a fim de condenar a ré ao pagamento, com juros e acréscimos de lei já incluídos, conforme planilha de liquidação integrante desta sentença, correspondente à/ao: horas extraordinárias, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, acrescidas do adicional normativo ou, na sua ausência, do constitucional de 50%, conforme norma coletiva. Bem como, os reflexos das horas extras assim apuradas sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), 13º salário, férias com 1/3 e FGTS do período trabalhado. intervalo intrajornada, apenas do período suprimido (30 minutos), por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, com natureza indenizatória, sem reflexos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça à reclamante. Natureza das verbas deferidas nos termos do art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91. Autorizado o desconto da contribuição previdenciária quota-empregado, na forma da Súmula 368 do E. TST e OJ nº 363 da SDI-1 do E. TST. Autorizado o desconto do IRRF, cuja apuração deverá observar o regime de competência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno o réu TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar ao advogado da parte autora o percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte reclamante, correspondente à quantia que, em virtude da pretensão apresentada, ela perceberá como resultado da ação. Para fins de apuração do proveito econômico deverá ser considerado o valor da condenação. Condeno a parte autora a pagar ao advogado dos réus o percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte reclamada, correspondente à quantia que, em virtude da resistência oferecida, ela deixará de pagar. Como o reconhecimento da ausência de responsabilidade do réu FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA corresponde, quanto a ele, improcedência dos pedidos, deve ser considerado como proveito econômico o valor da causa Para fins de apuração do proveito econômico deverá ser considerado o teor do Tema 242 do TST. Custas, pela reclamada de R$ 360,05 (trezentos e sessenta reais e cinco centavos), calculadas sobre o valor de R$ 18.002,42 (dezoito mil e dois reais e quarenta e dois centavos) montante arbitrado provisoriamente para a condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT5 · 17ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001350-35.2025.5.05.0017 RECLAMANTE: JOSE ARLINDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d28b44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a pretensão exigível por via acionária anterior a 18/12/2020, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, na forma do art. 487, II do CPC, ressalvada apenas as de cunho meramente declaratório. No mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE ARLINDO DA SILVA SANTOS contra FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, nos termos da fundamentação antes esposada e que integra a presente conclusão para todos os fins. E, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE ARLINDO DA SILVA SANTOS contra TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, a fim de condenar a ré ao pagamento, com juros e acréscimos de lei já incluídos, conforme planilha de liquidação integrante desta sentença, correspondente à/ao: horas extraordinárias, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, acrescidas do adicional normativo ou, na sua ausência, do constitucional de 50%, conforme norma coletiva. Bem como, os reflexos das horas extras assim apuradas sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), 13º salário, férias com 1/3 e FGTS do período trabalhado. intervalo intrajornada, apenas do período suprimido (30 minutos), por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, com natureza indenizatória, sem reflexos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça à reclamante. Natureza das verbas deferidas nos termos do art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91. Autorizado o desconto da contribuição previdenciária quota-empregado, na forma da Súmula 368 do E. TST e OJ nº 363 da SDI-1 do E. TST. Autorizado o desconto do IRRF, cuja apuração deverá observar o regime de competência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno o réu TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar ao advogado da parte autora o percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte reclamante, correspondente à quantia que, em virtude da pretensão apresentada, ela perceberá como resultado da ação. Para fins de apuração do proveito econômico deverá ser considerado o valor da condenação. Condeno a parte autora a pagar ao advogado dos réus o percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte reclamada, correspondente à quantia que, em virtude da resistência oferecida, ela deixará de pagar. Como o reconhecimento da ausência de responsabilidade do réu FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA corresponde, quanto a ele, improcedência dos pedidos, deve ser considerado como proveito econômico o valor da causa Para fins de apuração do proveito econômico deverá ser considerado o teor do Tema 242 do TST. Custas, pela reclamada de R$ 360,05 (trezentos e sessenta reais e cinco centavos), calculadas sobre o valor de R$ 18.002,42 (dezoito mil e dois reais e quarenta e dois centavos) montante arbitrado provisoriamente para a condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARLINDO DA SILVA SANTOS

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