Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · 17ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001350-35.2025.5.05.0017 RECLAMANTE: JOSE ARLINDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d28b44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a pretensão exigível por via acionária anterior a 18/12/2020, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, na forma do art. 487, II do CPC, ressalvada apenas as de cunho meramente declaratório. No mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE ARLINDO DA SILVA SANTOS contra FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, nos termos da fundamentação antes esposada e que integra a presente conclusão para todos os fins. E, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE ARLINDO DA SILVA SANTOS contra TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, a fim de condenar a ré ao pagamento, com juros e acréscimos de lei já incluídos, conforme planilha de liquidação integrante desta sentença, correspondente à/ao: horas extraordinárias, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, acrescidas do adicional normativo ou, na sua ausência, do constitucional de 50%, conforme norma coletiva. Bem como, os reflexos das horas extras assim apuradas sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), 13º salário, férias com 1/3 e FGTS do período trabalhado. intervalo intrajornada, apenas do período suprimido (30 minutos), por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, com natureza indenizatória, sem reflexos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça à reclamante. Natureza das verbas deferidas nos termos do art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91. Autorizado o desconto da contribuição previdenciária quota-empregado, na forma da Súmula 368 do E. TST e OJ nº 363 da SDI-1 do E. TST. Autorizado o desconto do IRRF, cuja apuração deverá observar o regime de competência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno o réu TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar ao advogado da parte autora o percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte reclamante, correspondente à quantia que, em virtude da pretensão apresentada, ela perceberá como resultado da ação. Para fins de apuração do proveito econômico deverá ser considerado o valor da condenação. Condeno a parte autora a pagar ao advogado dos réus o percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte reclamada, correspondente à quantia que, em virtude da resistência oferecida, ela deixará de pagar. Como o reconhecimento da ausência de responsabilidade do réu FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA corresponde, quanto a ele, improcedência dos pedidos, deve ser considerado como proveito econômico o valor da causa Para fins de apuração do proveito econômico deverá ser considerado o teor do Tema 242 do TST. Custas, pela reclamada de R$ 360,05 (trezentos e sessenta reais e cinco centavos), calculadas sobre o valor de R$ 18.002,42 (dezoito mil e dois reais e quarenta e dois centavos) montante arbitrado provisoriamente para a condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT5 · 17ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001350-35.2025.5.05.0017 RECLAMANTE: JOSE ARLINDO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d28b44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a pretensão exigível por via acionária anterior a 18/12/2020, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, na forma do art. 487, II do CPC, ressalvada apenas as de cunho meramente declaratório. No mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE ARLINDO DA SILVA SANTOS contra FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, nos termos da fundamentação antes esposada e que integra a presente conclusão para todos os fins. E, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE ARLINDO DA SILVA SANTOS contra TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, a fim de condenar a ré ao pagamento, com juros e acréscimos de lei já incluídos, conforme planilha de liquidação integrante desta sentença, correspondente à/ao: horas extraordinárias, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, acrescidas do adicional normativo ou, na sua ausência, do constitucional de 50%, conforme norma coletiva. Bem como, os reflexos das horas extras assim apuradas sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), 13º salário, férias com 1/3 e FGTS do período trabalhado. intervalo intrajornada, apenas do período suprimido (30 minutos), por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, com natureza indenizatória, sem reflexos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça à reclamante. Natureza das verbas deferidas nos termos do art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91. Autorizado o desconto da contribuição previdenciária quota-empregado, na forma da Súmula 368 do E. TST e OJ nº 363 da SDI-1 do E. TST. Autorizado o desconto do IRRF, cuja apuração deverá observar o regime de competência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno o réu TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar ao advogado da parte autora o percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte reclamante, correspondente à quantia que, em virtude da pretensão apresentada, ela perceberá como resultado da ação. Para fins de apuração do proveito econômico deverá ser considerado o valor da condenação. Condeno a parte autora a pagar ao advogado dos réus o percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte reclamada, correspondente à quantia que, em virtude da resistência oferecida, ela deixará de pagar. Como o reconhecimento da ausência de responsabilidade do réu FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA corresponde, quanto a ele, improcedência dos pedidos, deve ser considerado como proveito econômico o valor da causa Para fins de apuração do proveito econômico deverá ser considerado o teor do Tema 242 do TST. Custas, pela reclamada de R$ 360,05 (trezentos e sessenta reais e cinco centavos), calculadas sobre o valor de R$ 18.002,42 (dezoito mil e dois reais e quarenta e dois centavos) montante arbitrado provisoriamente para a condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARLINDO DA SILVA SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.