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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001350-22.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: DONIZETE COSTA TEODORO RECLAMADO: R A COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRICOLA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd50be9 proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de execução de título executivo judicial decorrente do inadimplemento de acordo homologado em audiência no dia 20/02/2026 (Id. ec318f4), pelo qual os executados se comprometeram a pagar ao exequente o valor líquido de R$ 38.000,00, dividido em 7 (sete) parcelas, além do cumprimento de obrigações de fazer (baixa no e-Social, expedição de alvarás de FGTS e seguro-desemprego). 1.1 Após o adimplemento das 3 (três) primeiras parcelas - com atrasos nas duas primeiras (2 dias na 1ª parcela e 8 dias na 2ª parcela) - o exequente denunciou o inadimplemento da 4ª parcela, vencida em 09/06/2026 (Id. 0548f83), postulando a declaração do vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência da cláusula penal de 100% prevista na alínea "d" da ata homologatória, além das multas pelos atrasos pretéritos. 1.2 Intimadas para comprovação do pagamento sob pena de execução (Id. ae6dc7d), as executadas quedaram-se inertes (Id. a3f1925), razão pela qual foi homologada a liquidação do débito no montante de R$ 38.893,50 (Id. 1a033e0), determinando-se a realização de pesquisas e bloqueios patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD (Id. 35f4769 e Id. 7ea2b5f). 1.3 Por meio da petição de Id. 7006779, as executadas apresentaram manifestação arguindo excesso de execução, sob o fundamento de que a cumulação de multas viola os arts. 412 e 413 do Código Civil e a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do C. TST. Na mesma oportunidade, formularam proposta de parcelamento do valor incontroverso (R$ 20.709,53) em 10 (dez) parcelas de R$ 2.071,00 e requereram a suspensão de novas ordens de constrição (SISBAJUD), invocando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). 1.4 O pedido de suspensão liminar dos bloqueios foi indeferido (Id. f49cbc7), tendo o Juízo postergado a análise do alegado excesso de execução para momento posterior à audiência de conciliação designada para 27/08/2026. 1.5 O exequente manifestou-se sob o Id. ea378ff, rechaçando a proposta de parcelamento apresentada. 1.6 Realizada a audiência conciliatória em 27/08/2026 (Id. 16ef1db), os executados não compareceram pessoalmente, fazendo-se representar apenas por seu procurador, resultando infrutífera a tentativa de composição amigável. 1.7 Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. Do alegado excesso de execução e da cláusula penal. 2.1 Sustentam os executados que o cálculo homologado no Id. 1a033e0 (R$ 38.893,50) encerra manifesto excesso, tendo em vista que as penalidades acumuladas (R$ 20.709,53) superam o valor principal remanescente corrigido (R$ 18.183,98). Defendem a aplicação do teto do art. 412 do Código Civil e da OJ nº 54 da SDI-1 do TST, bem como a redução equitativa da multa com esteio no art. 413 do mesmo diploma legal, ante o adimplemento de 52,63% das parcelas e das obrigações de fazer. 2.2 Não lhes assiste razão. 2.3 Inicialmente, afasta-se a alegação de afronta ao art. 412 do Código Civil e à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do C. TST. A obrigação principal estipulada no acordo homologado sob o Id. ec318f4 perfez a quantia líquida de R$ 38.000,00. O parâmetro legal limitador da cláusula penal corresponde ao valor total da obrigação originariamente contraída no título executivo judicial, e não ao resíduo inadimplido após amortizações parciais. 2.4 Nesse contexto, o somatório das penalidades aplicadas, sem atualização - R$ 20.500,00 (composto pela multa de 100% sobre as parcelas vencidas antecipadamente e pelas multas moratórias das 1ª e 2ª parcelas, sendo 10% e 30%, respectivamente) - situa-se estritamente abaixo do limite de R$ 38.000,00 corrigidos, inocorrendo a alegada extrapolação quantitativa. 2.5 No tocante ao pedido de redução equitativa da penalidade com base no art. 413 do Código Civil, a jurisprudência trabalhista consolidou-se no sentido de que a transação celebrada em juízo ostenta eficácia de coisa julgada material (art. 831, parágrafo único, da CLT e Súmula nº 259 do C. TST), tornando os seus termos e cominações plenamente exigíveis nos exatos limites avençados pelas partes. 2.6 Ainda que se admita, em hipóteses excepcionais, a modulação proporcional da cláusula penal quando configurado atraso ínfimo ou adimplemento substancial justificado, as referidas hipóteses não se amoldam ao caso dos autos. 2.7 Com efeito, as partes pactuaram expressamente uma cláusula penal progressiva: a) Atraso de 1 a 5 dias: multa de 10% sobre a parcela; b) Atraso de 6 a 10 dias: multa de 30% sobre a parcela; c) Atraso de 11 a 15 dias: multa de 50% sobre a parcela; d) Atraso acima de 15 dias: vencimento antecipado de todas as parcelas subsequentes, com incidência de multa de 100% sobre o saldo remanescente, juros e correção monetária. 2.8 Constata-se que as executadas incorreram em mora reiterada ao longo de todo o cronograma: quitaram a 1ª parcela com 2 dias de atraso (atraindo a multa de 10%); quitaram a 2ª parcela com 8 dias de atraso (atraindo a multa de 30%); e, a partir da 4ª parcela (vencida em 09/06/2026), cessaram completamente os pagamentos, deixando transcorrer mais de 15 dias sem qualquer adimplemento ou justificativa tempestiva. 2.9 Ademais, instadas por duas oportunidades pelo Juízo (Id. cf8610c e Id. ae6dc7d) para regularização do débito, as executadas permaneceram silentes (certidões de Id. 52d4af2 e Id. 1b99927), vindo a alegar crise de liquidez somente após a instauração formal dos atos expropriatórios, desacompanhada de qualquer suporte probatório contemporâneo. 2.10 A conduta das executadas não revela atraso involuntário ou pontual, mas manifesto e reiterado descumprimento das condições livremente pactuadas perante este Juízo. A incidência da multa de 100% sobre o saldo inadimplido (parcelas 4ª a 7ª) decorre de expressa e voluntária previsão negocial das partes na cláusula "d" do acordo, cuja eficácia jurídica deve ser resguardada em respeito à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. 2.11 Rejeito, pois, a arguição de excesso de execução formulada no Id. 7006779, mantendo-se integralmente a liquidação de Id. 1a033e0. 3. Da proposta de pagamento parcelado 3.1 As executadas ofertaram a quitação do valor incontroverso de R$ 20.709,53 em 10 (dez) parcelas de R$ 2.071,00, com fulcro no art. 764 da CLT. 3.2 A realização de acordo em sede de execução pressupõe a bilateralidade e a convergência de vontades. Conforme manifestação de Id. ea378ff e ata de audiência de Id. 16ef1db, o exequente rejeitou a proposta formulada, ante o substancial abatimento pretendido e a dilação de prazo em favor de devedor contumaz. 3.3 Desse modo, inexistindo concordância do credor, resta prejudicada a proposta de parcelamento apresentada pelos executados. 4. Da menor onerosidade e das medidas construtivas. 4.1 Postularam as executadas a suspensão das ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD, argumentando que as restrições RENAJUD outrora implementadas seriam suficientes para garantir a dívida e que os bloqueios bancários prejudicam o capital de giro empresarial. 4.2 Conforme já fundamentado no despacho de Id. f49cbc7, a execução processa-se primordialmente no interesse do exequente, com o objetivo de assegurar a satisfação integral e tempestiva do crédito de natureza alimentar (art. 797 do CPC). 4.3 O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não pode ser invocado de forma abstrata para subverter a ordem preferencial e cogente de penhora estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC c/c art. 882 da CLT, na qual o dinheiro ocupa primazia absoluta. 4.4 Ademais, a mera anotação de restrição de transferência no RENAJUD não equivale à penhora aperfeiçoada e à liquidez imediata necessária à solvência do débito trabalhista, mormente em relação a veículos antigos e cuja avaliação de mercado não se encontra consolidada. 4.5 Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação/suspensão dos atos executivos. 5. Determino o regular prosseguimento da execução patrimonial, com a manutenção das ordens programadas no SISBAJUD e o cumprimento das diligências investigatórias e expropriatórias determinadas no item 5 da decisão de Id. 35f4769. 6. Intimem-se as partes, por patronos. RONDONOPOLIS/MT, 03 de setembro de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO TASSO RICARDI - IRACI KOCH TASSO RICARDI - R A COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRICOLA LTDA
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001350-22.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: DONIZETE COSTA TEODORO RECLAMADO: R A COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRICOLA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd50be9 proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de execução de título executivo judicial decorrente do inadimplemento de acordo homologado em audiência no dia 20/02/2026 (Id. ec318f4), pelo qual os executados se comprometeram a pagar ao exequente o valor líquido de R$ 38.000,00, dividido em 7 (sete) parcelas, além do cumprimento de obrigações de fazer (baixa no e-Social, expedição de alvarás de FGTS e seguro-desemprego). 1.1 Após o adimplemento das 3 (três) primeiras parcelas - com atrasos nas duas primeiras (2 dias na 1ª parcela e 8 dias na 2ª parcela) - o exequente denunciou o inadimplemento da 4ª parcela, vencida em 09/06/2026 (Id. 0548f83), postulando a declaração do vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência da cláusula penal de 100% prevista na alínea "d" da ata homologatória, além das multas pelos atrasos pretéritos. 1.2 Intimadas para comprovação do pagamento sob pena de execução (Id. ae6dc7d), as executadas quedaram-se inertes (Id. a3f1925), razão pela qual foi homologada a liquidação do débito no montante de R$ 38.893,50 (Id. 1a033e0), determinando-se a realização de pesquisas e bloqueios patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD (Id. 35f4769 e Id. 7ea2b5f). 1.3 Por meio da petição de Id. 7006779, as executadas apresentaram manifestação arguindo excesso de execução, sob o fundamento de que a cumulação de multas viola os arts. 412 e 413 do Código Civil e a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do C. TST. Na mesma oportunidade, formularam proposta de parcelamento do valor incontroverso (R$ 20.709,53) em 10 (dez) parcelas de R$ 2.071,00 e requereram a suspensão de novas ordens de constrição (SISBAJUD), invocando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). 1.4 O pedido de suspensão liminar dos bloqueios foi indeferido (Id. f49cbc7), tendo o Juízo postergado a análise do alegado excesso de execução para momento posterior à audiência de conciliação designada para 27/08/2026. 1.5 O exequente manifestou-se sob o Id. ea378ff, rechaçando a proposta de parcelamento apresentada. 1.6 Realizada a audiência conciliatória em 27/08/2026 (Id. 16ef1db), os executados não compareceram pessoalmente, fazendo-se representar apenas por seu procurador, resultando infrutífera a tentativa de composição amigável. 1.7 Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. Do alegado excesso de execução e da cláusula penal. 2.1 Sustentam os executados que o cálculo homologado no Id. 1a033e0 (R$ 38.893,50) encerra manifesto excesso, tendo em vista que as penalidades acumuladas (R$ 20.709,53) superam o valor principal remanescente corrigido (R$ 18.183,98). Defendem a aplicação do teto do art. 412 do Código Civil e da OJ nº 54 da SDI-1 do TST, bem como a redução equitativa da multa com esteio no art. 413 do mesmo diploma legal, ante o adimplemento de 52,63% das parcelas e das obrigações de fazer. 2.2 Não lhes assiste razão. 2.3 Inicialmente, afasta-se a alegação de afronta ao art. 412 do Código Civil e à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do C. TST. A obrigação principal estipulada no acordo homologado sob o Id. ec318f4 perfez a quantia líquida de R$ 38.000,00. O parâmetro legal limitador da cláusula penal corresponde ao valor total da obrigação originariamente contraída no título executivo judicial, e não ao resíduo inadimplido após amortizações parciais. 2.4 Nesse contexto, o somatório das penalidades aplicadas, sem atualização - R$ 20.500,00 (composto pela multa de 100% sobre as parcelas vencidas antecipadamente e pelas multas moratórias das 1ª e 2ª parcelas, sendo 10% e 30%, respectivamente) - situa-se estritamente abaixo do limite de R$ 38.000,00 corrigidos, inocorrendo a alegada extrapolação quantitativa. 2.5 No tocante ao pedido de redução equitativa da penalidade com base no art. 413 do Código Civil, a jurisprudência trabalhista consolidou-se no sentido de que a transação celebrada em juízo ostenta eficácia de coisa julgada material (art. 831, parágrafo único, da CLT e Súmula nº 259 do C. TST), tornando os seus termos e cominações plenamente exigíveis nos exatos limites avençados pelas partes. 2.6 Ainda que se admita, em hipóteses excepcionais, a modulação proporcional da cláusula penal quando configurado atraso ínfimo ou adimplemento substancial justificado, as referidas hipóteses não se amoldam ao caso dos autos. 2.7 Com efeito, as partes pactuaram expressamente uma cláusula penal progressiva: a) Atraso de 1 a 5 dias: multa de 10% sobre a parcela; b) Atraso de 6 a 10 dias: multa de 30% sobre a parcela; c) Atraso de 11 a 15 dias: multa de 50% sobre a parcela; d) Atraso acima de 15 dias: vencimento antecipado de todas as parcelas subsequentes, com incidência de multa de 100% sobre o saldo remanescente, juros e correção monetária. 2.8 Constata-se que as executadas incorreram em mora reiterada ao longo de todo o cronograma: quitaram a 1ª parcela com 2 dias de atraso (atraindo a multa de 10%); quitaram a 2ª parcela com 8 dias de atraso (atraindo a multa de 30%); e, a partir da 4ª parcela (vencida em 09/06/2026), cessaram completamente os pagamentos, deixando transcorrer mais de 15 dias sem qualquer adimplemento ou justificativa tempestiva. 2.9 Ademais, instadas por duas oportunidades pelo Juízo (Id. cf8610c e Id. ae6dc7d) para regularização do débito, as executadas permaneceram silentes (certidões de Id. 52d4af2 e Id. 1b99927), vindo a alegar crise de liquidez somente após a instauração formal dos atos expropriatórios, desacompanhada de qualquer suporte probatório contemporâneo. 2.10 A conduta das executadas não revela atraso involuntário ou pontual, mas manifesto e reiterado descumprimento das condições livremente pactuadas perante este Juízo. A incidência da multa de 100% sobre o saldo inadimplido (parcelas 4ª a 7ª) decorre de expressa e voluntária previsão negocial das partes na cláusula "d" do acordo, cuja eficácia jurídica deve ser resguardada em respeito à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. 2.11 Rejeito, pois, a arguição de excesso de execução formulada no Id. 7006779, mantendo-se integralmente a liquidação de Id. 1a033e0. 3. Da proposta de pagamento parcelado 3.1 As executadas ofertaram a quitação do valor incontroverso de R$ 20.709,53 em 10 (dez) parcelas de R$ 2.071,00, com fulcro no art. 764 da CLT. 3.2 A realização de acordo em sede de execução pressupõe a bilateralidade e a convergência de vontades. Conforme manifestação de Id. ea378ff e ata de audiência de Id. 16ef1db, o exequente rejeitou a proposta formulada, ante o substancial abatimento pretendido e a dilação de prazo em favor de devedor contumaz. 3.3 Desse modo, inexistindo concordância do credor, resta prejudicada a proposta de parcelamento apresentada pelos executados. 4. Da menor onerosidade e das medidas construtivas. 4.1 Postularam as executadas a suspensão das ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD, argumentando que as restrições RENAJUD outrora implementadas seriam suficientes para garantir a dívida e que os bloqueios bancários prejudicam o capital de giro empresarial. 4.2 Conforme já fundamentado no despacho de Id. f49cbc7, a execução processa-se primordialmente no interesse do exequente, com o objetivo de assegurar a satisfação integral e tempestiva do crédito de natureza alimentar (art. 797 do CPC). 4.3 O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não pode ser invocado de forma abstrata para subverter a ordem preferencial e cogente de penhora estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC c/c art. 882 da CLT, na qual o dinheiro ocupa primazia absoluta. 4.4 Ademais, a mera anotação de restrição de transferência no RENAJUD não equivale à penhora aperfeiçoada e à liquidez imediata necessária à solvência do débito trabalhista, mormente em relação a veículos antigos e cuja avaliação de mercado não se encontra consolidada. 4.5 Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação/suspensão dos atos executivos. 5. Determino o regular prosseguimento da execução patrimonial, com a manutenção das ordens programadas no SISBAJUD e o cumprimento das diligências investigatórias e expropriatórias determinadas no item 5 da decisão de Id. 35f4769. 6. Intimem-se as partes, por patronos. RONDONOPOLIS/MT, 03 de setembro de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DONIZETE COSTA TEODORO
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