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TJSP · Foro de Itápolis - 2ª Vara
Processo 0001350-11.2022.8.26.0274 (processo principal 0003098-25.2015.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - G.A.L. - Vistos. 1.) Ante a inércia do executado (fl. 137), converto o bloqueio (fls. 114/115) em penhora, independentemente de lavratura de termo, por expressa permissão legal (art. 854, § 5º, do CPC). 2.) Deverá o exequente apresentar novo formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico, porquanto o documento de fl. 128 indica conta bancária de titularidade de seu patrono, circunstância incompatível com a natureza da verba alimentar, cujo pagamento deve ser realizado diretamente ao credor dos alimentos. Regularizada a indicação da conta bancária e estando o formulário em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, relativamente à integralidade do valor bloqueado/penhorado nos autos. 3.) Após o levantamento, o exequente deverá apresentar o cálculo atualizado e discriminado do débito, deduzindo-se os valores já levantados nos autos, e requerer o que de direito, em termos de prosseguimento da ação. 4.) Em caso de inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação. 5.) Intimem-se. - ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/SP)
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