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0001349-84.2017.8.12.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto Cível

    Sentença fls. 265-267:"Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente DIONISIO SOUZA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em face da sentença que determinou a extinção do cumprimento de sentença, com redistribuição do pedido executivo em autos apartados. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, inexiste qualquer vício na sentença embargada. A decisão enfrentou adequadamente a questão submetida à apreciação judicial e indicou expressamente os fundamentos que conduziram à extinção do feito, com determinação de redistribuição do cumprimento de sentença em apartado. Embora o Código de Processo Civil estabeleça, como regra geral, que o cumprimento de sentença processa-se nos mesmos autos em que proferida a decisão exequenda, a matéria encontra regulamentação administrativa específica no âmbito desta Corte. Conforme devidamente exposto na sentença proferida às pp. 254-255, o art. 105 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça faculta a distribuição do pedido de cumprimento de sentença em processo autônomo, disciplinando a formação de autos apartados para a fase executiva. Trata-se de norma de organização e gestão processual, editada no exercício das atribuições administrativas da Corregedoria, cuja observância se impõe às unidades judiciárias. Não procede, portanto, a alegação de afronta ao art. 513 do Código de Processo Civil. A providência determinada não importa supressão de direito material, tampouco obstaculiza o exercício da pretensão executória, limitando-se a definir a forma procedimental de tramitação do cumprimento de sentença, em consonância com as normas de organização judiciária vigentes. Igualmente não prospera a tese de ausência de fundamentação. A sentença consignou de forma clara as razões pelas quais determinou a redistribuição do cumprimento de sentença, indicando expressamente o fundamento normativo adotado, o que afasta qualquer alegação de violação ao art. 489 do CPC ou ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Também não há falar em prejuízo processual ao exequente. A extinção do presente cumprimento de sentença não implica perda do crédito, renúncia à pretensão executiva ou necessidade de rediscussão do título judicial. A parte credora permanece plenamente autorizada a adotar todas as medidas executivas cabíveis em autos próprios, formados em observância ao procedimento previsto pela Corregedoria, sem qualquer prejuízo à satisfação do crédito ou à efetividade da tutela jurisdicional. As demais alegações veiculadas nos embargos revelam mero inconformismo com a solução adotada na sentença, pretendendo a embargante rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos, acrescidos dos fundamentos acima expostos. Diligências necessárias."

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