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0001349-63.2023.8.26.0218

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guararapes - 1ª Vara

    Processo 0001349-63.2023.8.26.0218 (processo principal 1004774-18.2022.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - G.R.G. - - L.E.R.G. - D.M.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por G. R. G., menor impúbere, representado por sua genitora L. E. R. G., contra a decisão de fls. 362/366, proferida no cumprimento de sentença de alimentos que promove pelo rito da coerção pessoal (art. 528 do CPC) em face de D. M. da S. Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto aos pressupostos do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC, argumentando que o desconto em folha deferido serve apenas às prestações vincendas e não alcança o débito pretérito homologado, de modo que a prisão civil, requerida e não decretada, deveria ter sido apreciada de forma fundamentada e imposta cumulativamente (art. 528, § 5º, do CPC). É o relatório. Fundamento e decido. Do conhecimento A decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 25/08/2026 (fls. 369/370) e os embargos foram opostos em 31/08/2026, dentro do quinquídio do art. 1.023 do CPC. Conheço, pois, do recurso, cabível contra decisão interlocutória (art. 1.022, caput, do CPC). Da omissão apontada A decisão de fls. 362/366 pronunciou-se sobre a coerção pessoal, mas o fez em fórmula lacônica a de que, implementado o desconto direto, deixava de decretar, por ora, a prisão civil , sem enfrentar o pedido de decretação deduzido às fls. 306/307 e reiterado à fl. 350, nem o argumento, agora explicitado, da distinção entre a garantia do fluxo alimentar futuro e a coercibilidade sobre o débito pretérito. O ponto é, em tese, capaz de infirmar a conclusão, e a sua ausência de enfrentamento configura a omissão do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, que ora se supre pela integração da fundamentação. Da integração do alcance do desconto em folha A premissa de que o desconto deferido serviria apenas às prestações vincendas não corresponde ao que foi decidido. O item 3 do dispositivo da decisão embargada determinou expressamente à empregadora o desconto mensal de 30% dos rendimentos líquidos do executado a título de prestação vincenda e, cumulativamente e de forma parcelada, do débito homologado, respeitado o teto de 50% dos ganhos líquidos (art. 529, §§ 1º a 3º, do CPC). O crédito pretérito de R$ 19.526,01 está, portanto, contemplado na ordem de retenção na fonte, e não relegado à condição de dívida ordinária desprovida de sanção. Da integração do diferimento da coerção pessoal A prisão civil também não foi indeferida. O cabimento em tese da coerção pessoal foi reconhecido no item 2 do dispositivo de fls. 313/316 que, aliás, afastou expressamente a reserva decorrente da citação por edital, ante a ciência inequívoca da obrigação e a ocultação deliberada do alimentante e permanece íntegro; o que a decisão embargada fez foi diferir o decreto, como revela a expressão "por ora". O diferimento tem razão de ser e agora se explicita. A prisão civil do art. 528, § 3º, do CPC é meio de coerção, não de punição, e legitima-se pela aptidão de compelir ao pagamento. O ofício do Instituto Nacional do Seguro Social de fl. 146 informou, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, vínculo empregatício então ativo do executado com FOKO SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA e, no mesmo ato, a inexistência de benefício previdenciário ativo. O próprio exequente, todavia, afirmou às fls. 348/350 que o executado se encontra atualmente desempregado, sem vínculo empregatício ativo e sem a percepção de qualquer benefício previdenciário premissa sobre a qual construiu a conta que veio a ser homologada, à razão de 30% do salário mínimo. Precisamente por essa tensão o desconto em folha foi deferido sob condição de subsistência do vínculo, cuja confirmação foi reclamada à empregadora no prazo de 15 (quinze) dias (item 3 de fls. 364/365). Subsistindo o vínculo noticiado à fl. 146, a retenção direta alcançará, a um só tempo, as prestações vincendas e, parceladamente, o passivo homologado, de modo que a sua implementação pode conduzir ao mesmo resultado prático que a coerção pessoal persegue, por meio menos gravoso (arts. 4º, 6º e 805 do CPC). O art. 528, § 5º, do CPC, invocado pelo embargante, estabelece que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas norma que autoriza a convivência entre a coerção pessoal e as demais medidas, mas não impõe a decretação simultânea, cabendo ao juízo graduar os meios executivos segundo a necessidade e a utilidade de cada um. Acresce, e este é o ponto decisivo, que o prazo de 15 (quinze) dias assinado à empregadora, no item 3 da decisão embargada, para informar a subsistência do vínculo e a remuneração do executado, corre da efetiva comunicação à fonte pagadora, ainda pendente de certificação nestes autos. Não se cuida, pois, de recusa da medida, mas de sucessão ordenada de providências: frustrado o desconto, não subsistindo o vínculo empregatício ou revelando-se insuficiente a retenção, a deliberação sobre a prisão civil será retomada. Da integração dos honorários advocatícios e do pedido subsidiário de penhora O item 9 do dispositivo de fls. 338/342 diferiu, até a apuração definitiva do débito, as deliberações sobre a prisão civil, o protesto, o pedido subsidiário de penhora e avaliação e a fixação dos honorários advocatícios. A apuração definitiva consumou-se no item 1 do dispositivo de fls. 362/366, que homologou a memória de cálculo e fixou o débito em R$ 19.526,01. Exaurido o termo, os dois últimos pontos, deduzidos desde as fls. 306/307, não podem permanecer sem resposta, e a omissão se supre nesta integração. Os honorários advocatícios são devidos nesta fase por força do art. 85, § 1º, do CPC e ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito homologado de R$ 19.526,01, aquém dos 20% postulados à fl. 307, percentual que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido no incidente à luz dos vetores do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade permanece suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida ao executado na sentença de fls. 22/24. Quanto ao pedido subsidiário de penhora e avaliação (fls. 306/307), fica indeferido por ora. O executado não tem endereço residencial conhecido e não foi localizado em nenhuma das diligências realizadas oficial de justiça em diversas comarcas, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, INSS, ofícios a operadoras de telefonia e cartas precatórias a três unidades da federação, todas frustradas (fls. 313/316) , de sorte que a expedição de mandado de penhora e avaliação seria, neste momento, diligência inútil, e a retenção na fonte já deferida é meio potencialmente mais eficaz e menos gravoso. O indeferimento não é definitivo e tem termo certo e verificável: a resposta da empregadora ao ofício, ou o decurso do prazo de 15 (quinze) dias contado da sua efetiva comunicação, quando o pedido será reapreciado em conjunto com a prisão civil. Do efeito da integração A integração não modifica o que já foi decidido nos itens 1 a 6 da decisão embargada; apenas os complementa quanto a pedidos que remanesciam sem apreciação e sobre os quais o executado, por sua curadora especial, já teve vista. O indeferimento, por ora, da penhora e avaliação lhe é favorável, e a fixação dos honorários é consequência legal do cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC), com exigibilidade suspensa. Não há, pois, alteração em seu desfavor que reclame a intimação prévia do art. 1.023, § 2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 371/375 para, supridas as omissões, integrar a fundamentação da decisão de fls. 362/366 nos termos acima e complementar o seu dispositivo, que passa a contar com os seguintes itens: 7) FIXO os honorários advocatícios desta fase em 10% (dez por cento) sobre o débito homologado de R$ 19.526,01 (art. 85, § 1º, do CPC), suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC; e 8) INDEFIRO, por ora, o pedido subsidiário de penhora e avaliação de fls. 306/307, que será reapreciado, em conjunto com a prisão civil, com a resposta da empregadora ou com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias contado da sua efetiva comunicação; mantidos, no mais, os itens 1 a 6 da decisão embargada. Encaminhe-se à empregadora FOKO SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, no endereço constante do bloco final de fl. 366, via digitalmente assinada da decisão de fls. 362/366, que vale como ofício, certificando-se a remessa nos autos. Cumpra-se. Não sobrevindo resposta no prazo, ou frustrado o desconto em folha, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos para deliberação sobre a prisão civil e sobre o pedido subsidiário de penhora e avaliação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDA CARDONAZIO MARTINEZ TRIGILIO (OAB 294622/SP), FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 248850/SP), FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 248850/SP)

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