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0001349-55.2025.8.04.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Cível · Decisão

    Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BERNARD AFFONSO GUNTHER em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO AMAZONAS LTDA, fundado em título executivo judicial transitado em julgado (mov. 31), objetivando o pagamento de quantia certa relativa a danos morais e astreintes. Na decisão de mov. 42.1, recebi o pedido de cumprimento de sentença e determinei a intimação pessoal da executada — revel e sem advogado constituído nos autos — para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento voluntário do débito então apurado em R$ 676.119,33 (seiscentos e setenta e seis mil, cento e dezenove reais e trinta e três centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de execução de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. A executada foi devidamente intimada, tomando ciência do ato em 06/07/2026 (mov. 48.1). O prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis em 28/07/2026 (mov. 50.0), sem qualquer depósito ou manifestação. Da mesma forma, certificou-se que também decorreu, sem impugnação, o prazo do art. 525 do CPC (certidão de mov. 54.1). É o relatório. Decido. Diante do não pagamento no prazo do art. 523, caput, do CPC, opera-se de pleno direito a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de execução de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, independentemente de nova intimação. Assim, reconheço a atualização do débito exequendo para R$ 811.343,19 (oitocentos e onze mil, trezentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), conforme demonstrativo apresentado pelo exequente (mov. 51.1), composto por: valor principal de R$ 676.119,33, multa de 10% (R$ 67.611,93) e honorários de 10% (R$ 67.611,93). Certificado o decurso do prazo do art. 525 do CPC sem apresentação de impugnação, opera-se a preclusão, tornando-se exigível o crédito na forma acima delineada. Nos termos do art. 835, I, c/c art. 854, ambos do CPC, a penhora de dinheiro, preferencialmente por meio eletrônico, possui caráter prioritário dentre as modalidades executivas, sendo medida apta a conferir efetividade célere à satisfação do crédito exequendo, sem prejuízo do contraditório diferido. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, atualizando o débito exequendo para R$ 811.343,19 (oitocentos e onze mil, trezentos e quarenta e três reais e dezenove centavos); 2. DEFIRO o pedido de penhora online de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em nome da executada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO AMAZONAS LTDA, CNPJ nº 03.754.112/0001-26, até o limite do crédito atualizado acima fixado, autorizando o uso da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo máximo permitido pelo sistema, a fim de garantir a plena satisfação do crédito; 3. Havendo êxito, total ou parcial, na constrição, torno-a desde já penhora, devendo os valores bloqueados ser transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, intimando-se a executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC; 4. Restando a diligência infrutífera ou apenas parcialmente exitosa, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução por outros meios executórios cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.

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