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0001349-54.2026.8.17.8222

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0001349-54.2026.8.17.8222 AUTOR(A): DOUGLAS ANTONIO GONDIM MODOLO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A DESPACHO Vistos, etc... Compulsando os autos, observa-se a necessidade da parte autora, no prazo de cinco dias, juntar comprovante de residência, tais como: faturas emitidas por uma das concessionárias de serviço público (Celpe e/ou Compesa) e caso os referidos contratos estejam em nome de terceiro, deverá apresentar contrato de locação devidamente assinado, e em sendo boleto/fatura, junte-se o respectivo comprovante do negócio jurídico correspondente, bem como o pagamento desse, sob pena de extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. No tocante ao Juízo 100% digital, encontra-se formalizado por meio das Resoluções CNJ nº 345/2020 e nº 378/2021 e implementado neste TJPE (Portaria Conjunta nº 23/2020), pelo que, trata-se de escolha facultativa, exercida pela parte demandante no momento do ingresso da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção. Em que pese a possibilidade de tal adoção, as Resoluções CNJ nº 354, de 18/11/2020 e nº 481, de 22/11/2022, determinam que as audiências virtuais serão realizadas em casos excepcionais, como urgências; substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico, indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. No entanto, “as audiências neste Juízo ocorrerão na modalidade exclusivamente presencial”, sendo ônus do requerente comparecer na sede do juízo em caso de indeferimento, ou, ainda, falta de análise do requerimento de participação por videoconferência (art. 5º, §3º, Resolução 354/2020), na data e horário registrados nos autos, em cumprimento ao rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Verifica-se, ainda, que o subscritor da petição inicial é advogado habilitado em Estado diverso desta Comarca. Nesse contexto, faz-se necessário o cumprimento das determinações da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPE, nos termos do Ofício Circular n. 010/2024 da CGJ/TJPE, bem como da previsão contida no art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que exige inscrição suplementar para advogados que atuem em mais de cinco causas por ano em unidade federativa diversa daquela de sua inscrição principal. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da determinação da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme orientação do Ofício Circular n. 010/2024 da CGJ/TJPE e do art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, tendo em vista que o subscritor da petição e os advogados substabelecidos estão habilitados em Estado diverso desta Comarca, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sem prejuízo de comunicação à Seccional local da OAB-PE, conforme recomendação contida nesse mesmo OC/CGJ-PE. Assim, deverá: 1. Comprovar sua inscrição suplementar no Estado de Pernambuco; ou 2. Apresentar declaração expressa informando não possuir mais de cinco ações em tramitação nesta unidade federativa na qualidade de advogado. 3. Apresentar comprovante de residência nos termos acima requisitados. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Paulista, 3 de setembro de 2026. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito

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