Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001349-52.2024.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO WESLEY SOUSA SABINO RÉU: ATITUDE PIAUI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76562c0 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Impugnação da parte reclamada ao cálculos de liquidação, DECIDO: Das custas processuais. Alega que as custas processuais foram fixadas em R$200,00, porém foram apuradas no valor de 318,11. Com razão, porém remanescem as custas de execução não lançadas na planilha. Da dedução dos valores pagos e comprovados. A impugnação questiona a não compensação do valor recebido a título de verbas rescisórias (R$ 2.573,83). A dedução não foi efetivada porque não há identidade entre as parcelas do TRCT e as deferidas na sentença. No TRCT estão discriminadas as parcelas de saldo de salário, férias vencidas + 1/3 e intrajornada que não fazem parte da condenação. Argumenta ainda que “caso existam depósitos na conta vinculada referente ao período contratual de 18/09/2023 a 18/10/2024, eles devem ser abatidos antes da homologação…”, porém não faz nenhuma prova do alegado, assim não acolho a impugnação. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação para reduzir as custas de conhecimento ao valor fixado no acórdão (R$200,00), porém determino a apuração das custas de execução; e HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (retificados), fixando a condenação em R$16.637,92 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a executada para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Havendo pagamento voluntário, decorrido o prazo previsto no art. 884, CLT, libere-se o crédito a quem de direito, procedendo-se aos repasses legais e arquivando-se os autos em seguida, em conformidade com o art. 924, II, do NCPC. Expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou garantia do juízo, proceda-se ao bloqueio da quantia exequenda nas contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, via SISBAJUD. Havendo apreensão de numerário suficiente para pagamento da dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, devendo-se intimar o devedor para os fins do art. 884, CLT. Decorrido o prazo legal, sem manifestação pela executada, registre-se o trânsito em julgado da fase de execução e libere-se o valor bloqueado a quem de direito, arquivando-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, fica o devedor ciente, desde já, independentemente de nova intimação, que a Secretaria providenciará o lançamento do CPF/CNPJ no SERASAJUD, bem como no BNDT, assegurado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Concomitantemente, proceda a Secretaria à verificação, via RENAJUD, da existência de veículos cadastrados em nome da executada, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, com posterior expedição de mandado de penhora. Caso negativa a medida, proceda-se à pesquisa,via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), DIRPF e ITR perante a Receita Federal, mantendo os sigilos necessários. Não sendo identificada transação imobiliária, utilize-se do convênio penhora on line (ARISP), realizando busca e penhora de imóveis registrados em nome do(s) executado(s). Se ainda assim não localizar nenhum bem/valor penhorável, considerando que o juiz pode determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art.139,IV, NCPC), DECLARO a indisponibilidade dos bens do devedores por meio da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Esgotadas todas as medidas executórias contra a executada, em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para arguição do IDPJ, na forma do art. 855-A, da CLT reformada, o que também poderá ser requerido pela exequente a qualquer tempo. Em caso de silêncio, certifique-se a inércia da parte, registrando nos autos o início do prazo prescricional, com sobrestamento dos autos, mantidas todas a restrições judiciais realizadas até o momento. Neste caso, dar-se-á o início do prazo de 02 anos, previsto no art. 11-A da CLT, ao final do qual, será decretada a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução com base no art. 924, V e 925, CPC, aplicados de forma subsidiária ao processo do trabalho. Somente após decretada a prescrição intercorrente ou quitada a dívida, excluam-se o(s) executado(s) do BNDT, liberem-se as restrições e arquivem os autos definitivamente. Determinações conforme PROVIMENTO CR Nº 005/2023 deste Regional. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de setembro de 2026. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATITUDE PIAUI SERVICOS LTDA
TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001349-52.2024.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO WESLEY SOUSA SABINO RÉU: ATITUDE PIAUI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76562c0 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Impugnação da parte reclamada ao cálculos de liquidação, DECIDO: Das custas processuais. Alega que as custas processuais foram fixadas em R$200,00, porém foram apuradas no valor de 318,11. Com razão, porém remanescem as custas de execução não lançadas na planilha. Da dedução dos valores pagos e comprovados. A impugnação questiona a não compensação do valor recebido a título de verbas rescisórias (R$ 2.573,83). A dedução não foi efetivada porque não há identidade entre as parcelas do TRCT e as deferidas na sentença. No TRCT estão discriminadas as parcelas de saldo de salário, férias vencidas + 1/3 e intrajornada que não fazem parte da condenação. Argumenta ainda que “caso existam depósitos na conta vinculada referente ao período contratual de 18/09/2023 a 18/10/2024, eles devem ser abatidos antes da homologação…”, porém não faz nenhuma prova do alegado, assim não acolho a impugnação. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação para reduzir as custas de conhecimento ao valor fixado no acórdão (R$200,00), porém determino a apuração das custas de execução; e HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (retificados), fixando a condenação em R$16.637,92 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a executada para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Havendo pagamento voluntário, decorrido o prazo previsto no art. 884, CLT, libere-se o crédito a quem de direito, procedendo-se aos repasses legais e arquivando-se os autos em seguida, em conformidade com o art. 924, II, do NCPC. Expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou garantia do juízo, proceda-se ao bloqueio da quantia exequenda nas contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, via SISBAJUD. Havendo apreensão de numerário suficiente para pagamento da dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, devendo-se intimar o devedor para os fins do art. 884, CLT. Decorrido o prazo legal, sem manifestação pela executada, registre-se o trânsito em julgado da fase de execução e libere-se o valor bloqueado a quem de direito, arquivando-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, fica o devedor ciente, desde já, independentemente de nova intimação, que a Secretaria providenciará o lançamento do CPF/CNPJ no SERASAJUD, bem como no BNDT, assegurado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Concomitantemente, proceda a Secretaria à verificação, via RENAJUD, da existência de veículos cadastrados em nome da executada, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, com posterior expedição de mandado de penhora. Caso negativa a medida, proceda-se à pesquisa,via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), DIRPF e ITR perante a Receita Federal, mantendo os sigilos necessários. Não sendo identificada transação imobiliária, utilize-se do convênio penhora on line (ARISP), realizando busca e penhora de imóveis registrados em nome do(s) executado(s). Se ainda assim não localizar nenhum bem/valor penhorável, considerando que o juiz pode determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art.139,IV, NCPC), DECLARO a indisponibilidade dos bens do devedores por meio da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Esgotadas todas as medidas executórias contra a executada, em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para arguição do IDPJ, na forma do art. 855-A, da CLT reformada, o que também poderá ser requerido pela exequente a qualquer tempo. Em caso de silêncio, certifique-se a inércia da parte, registrando nos autos o início do prazo prescricional, com sobrestamento dos autos, mantidas todas a restrições judiciais realizadas até o momento. Neste caso, dar-se-á o início do prazo de 02 anos, previsto no art. 11-A da CLT, ao final do qual, será decretada a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução com base no art. 924, V e 925, CPC, aplicados de forma subsidiária ao processo do trabalho. Somente após decretada a prescrição intercorrente ou quitada a dívida, excluam-se o(s) executado(s) do BNDT, liberem-se as restrições e arquivem os autos definitivamente. Determinações conforme PROVIMENTO CR Nº 005/2023 deste Regional. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de setembro de 2026. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO WESLEY SOUSA SABINO