Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001349-28.2025.5.21.0042 RECORRENTE: THIAGO WESLEY DE LIMA E OUTROS (4) RECORRIDO: THIAGO WESLEY DE LIMA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5494c2a proferida nos autos. ROT 0001349-28.2025.5.21.0042 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUTRIAL LTDA - ME MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA (RN9257) Recorrente: Advogado(s): 2. NW O&M DE TURBINAS EOLICAS LTDA MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA (RN9257) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA RAFFE LTDA FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (RN9403) PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR (RN8968) SABRINA VITORIA DE ARAUJO ALVES (RN21481) Recorrido: Advogado(s): RENT WIND TOOLS LTDA MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA (RN11738) Recorrido: Advogado(s): THIAGO WESLEY DE LIMA DIOGO JACOME BEZERRA DINIZ (RN8054) RECURSO DE: NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUTRIAL LTDA - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id 3701a77; recurso interposto em 02/09/2026 - Id 810ee64). Representação processual regular - mandato tácito (Id 15976dc). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 99,§2º, e 489, §1º, IV, do CPC, e 790, §4º da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente (reclamada) insurge-se contra o acórdão que não conheceu de seu recurso ordinário por ausência da garantia do juízo, alegando que se trata de empresa em recuperação judicial e em razão de ter comprovado a impossibilidade financeira de proceder qualquer recolhimento. O acórdão atacado não conheceu do recurso ordinário por ausência da garantia do juízo, fundamentando em síntese que: “O recurso ordinário interposto pela primeira reclamada não reúne as condições necessárias para o seu conhecimento, revelando-se manifestamente deserto. A recorrente postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, alegando insuficiência financeira decorrente de seu estado de recuperação judicial (id. ad6620c). O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa física ou jurídica, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. O fato de a pessoa jurídica encontrar-se em processo de recuperação judicial não gera a presunção de sua incapacidade financeira, tampouco autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. Esse entendimento foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos correspondente ao Tema nº 283. O artigo 899, parágrafo décimo, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece de forma expressa que as empresas em recuperação judicial são isentas tão somente do recolhimento do depósito recursal. Essa isenção legal não alcança as custas processuais, cuja natureza jurídica tributária de taxa judiciária exige previsão isentiva específica, inexistente na legislação trabalhista para as empresas sob regime de recuperação. Diante da ausência de comprovação robusta da insuficiência econômica da reclamada, o Relator indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e, em estrita observância ao artigo 99, parágrafo sétimo, do Código de Processo Civil e à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu à recorrente o prazo de cinco dias para comprovar o pagamento das custas processuais fixadas na sentença de origem (id. 0b70458). A recorrente foi devidamente intimada da referida decisão (id. 0046b2e), contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o recolhimento das custas processuais devidas. A ausência de comprovação do preparo no prazo concedido importa na deserção do recurso ordinário, obstando o seu conhecimento por este Tribunal Regional. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção”. No caso, o órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que o Relator registrou a não comprovação pela recorrente do estado de insuficiência econômico-financeira, em razão do que foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita e concedido prazo para o recolhimento do preparo; contudo, em não tendo sido comprovado o pagamento das custas processuais, a Turma Julgadora concluiu pelo não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Com efeito, verifica-se que o entendimento do acórdão Regional está em sintonia com a decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283), cuja tese jurídica vinculante firmada foi a seguinte: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.” A decisão colegiada está em consonância com o precedente vinculante firmado pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos de n.º RR-0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283). Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283 de IRR), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUTRIAL LTDA - ME
- RENT WIND TOOLS LTDA
- THIAGO WESLEY DE LIMA
- CERVEJARIA RAFFE LTDA
- NW O&M DE TURBINAS EOLICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001349-28.2025.5.21.0042 RECORRENTE: THIAGO WESLEY DE LIMA E OUTROS (4) RECORRIDO: THIAGO WESLEY DE LIMA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5494c2a proferida nos autos. ROT 0001349-28.2025.5.21.0042 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUTRIAL LTDA - ME MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA (RN9257) Recorrente: Advogado(s): 2. NW O&M DE TURBINAS EOLICAS LTDA MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA (RN9257) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA RAFFE LTDA FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (RN9403) PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR (RN8968) SABRINA VITORIA DE ARAUJO ALVES (RN21481) Recorrido: Advogado(s): RENT WIND TOOLS LTDA MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA (RN11738) Recorrido: Advogado(s): THIAGO WESLEY DE LIMA DIOGO JACOME BEZERRA DINIZ (RN8054) RECURSO DE: NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUTRIAL LTDA - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id 3701a77; recurso interposto em 02/09/2026 - Id 810ee64). Representação processual regular - mandato tácito (Id 15976dc). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 99,§2º, e 489, §1º, IV, do CPC, e 790, §4º da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente (reclamada) insurge-se contra o acórdão que não conheceu de seu recurso ordinário por ausência da garantia do juízo, alegando que se trata de empresa em recuperação judicial e em razão de ter comprovado a impossibilidade financeira de proceder qualquer recolhimento. O acórdão atacado não conheceu do recurso ordinário por ausência da garantia do juízo, fundamentando em síntese que: “O recurso ordinário interposto pela primeira reclamada não reúne as condições necessárias para o seu conhecimento, revelando-se manifestamente deserto. A recorrente postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, alegando insuficiência financeira decorrente de seu estado de recuperação judicial (id. ad6620c). O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa física ou jurídica, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. O fato de a pessoa jurídica encontrar-se em processo de recuperação judicial não gera a presunção de sua incapacidade financeira, tampouco autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. Esse entendimento foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos correspondente ao Tema nº 283. O artigo 899, parágrafo décimo, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece de forma expressa que as empresas em recuperação judicial são isentas tão somente do recolhimento do depósito recursal. Essa isenção legal não alcança as custas processuais, cuja natureza jurídica tributária de taxa judiciária exige previsão isentiva específica, inexistente na legislação trabalhista para as empresas sob regime de recuperação. Diante da ausência de comprovação robusta da insuficiência econômica da reclamada, o Relator indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e, em estrita observância ao artigo 99, parágrafo sétimo, do Código de Processo Civil e à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu à recorrente o prazo de cinco dias para comprovar o pagamento das custas processuais fixadas na sentença de origem (id. 0b70458). A recorrente foi devidamente intimada da referida decisão (id. 0046b2e), contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o recolhimento das custas processuais devidas. A ausência de comprovação do preparo no prazo concedido importa na deserção do recurso ordinário, obstando o seu conhecimento por este Tribunal Regional. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção”. No caso, o órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que o Relator registrou a não comprovação pela recorrente do estado de insuficiência econômico-financeira, em razão do que foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita e concedido prazo para o recolhimento do preparo; contudo, em não tendo sido comprovado o pagamento das custas processuais, a Turma Julgadora concluiu pelo não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Com efeito, verifica-se que o entendimento do acórdão Regional está em sintonia com a decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283), cuja tese jurídica vinculante firmada foi a seguinte: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.” A decisão colegiada está em consonância com o precedente vinculante firmado pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos de n.º RR-0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283). Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 283 de IRR), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW WIND COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGEM INDUTRIAL LTDA - ME
- RENT WIND TOOLS LTDA
- THIAGO WESLEY DE LIMA
- CERVEJARIA RAFFE LTDA
- NW O&M DE TURBINAS EOLICAS LTDA