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Processo 0001349-25.2016.8.19.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória/Condenatória para Restabelecimento/Concessão de Auxílio-Doença cumulada com Conversão para Aposentadoria por Invalidez ajuizada por João Henrique da Costa Fernandes em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Alega a parte autora que foi diagnosticada no ano de 2002 com perda auditiva mista bilateral acentuada, razão pela qual gozou de auxílio-doença entre 29/08/2006 e 04/04/2016, quando o benefício foi indevidamente cessado pela autarquia. A parte sustenta que permanece incapaz para o trabalho e que foi considerada inapta pela própria empregadora ao tentar retornar às suas funções, requerendo, assim, o restabelecimento do benefício (ou concessão de um novo) com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, além do pedido de tutela de urgência. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/53. A decisão inicial (fls. 55/62) deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido por ausência dos requisitos autorizadores, sob o fundamento de que havia necessidade de dilação probatória para atestar a efetiva capacidade laborativa do autor. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação às fls. 70/73, alegando que não foram juntados elementos probatórios suficientes, como laudos ou exames conclusivos, que demonstrassem a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer tipo de atividade laborativa, pugnando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, argumentou que, caso o pedido seja julgado procedente, o termo inicial do benefício deve ser fixado apenas na data da juntada do laudo pericial aos autos, requerendo também a aplicação de índices específicos para correção monetária e juros de mora. Réplica foi acostada às fls. 83/88, refutando os argumentos da contestação de forma contundente e classificando a defesa da autarquia como genérica e padronizada. Para sustentar e comprovar o seu direito, o autor reiterou os pedidos da inicial e requereu especificamente a produção de prova pericial, pugnando pela designação de um médico especialista em otorrinolaringologia e apresentando seus quesitos técnicos. A decisão saneadora, às fls. 115/116, fixou como ponto controvertido a concessão do benefício de auxílio-doença e determinou a realização da prova pericial médica com especialista em otorrinolaringologia. Na mesma ocasião, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, fundamentada na relação de consumo e na hipossuficiência técnica. O laudo pericial, acostado às fls. 237/248, mostra-se amplamente favorável ao autor. O perito judicial concluiu que o periciado é portador de perda auditiva neurossensorial bilateral profunda e irreversível (CID H90.3), além de zumbido (CID H93.1), atestando o nexo causal direto com o histórico de exposição a ruídos intensos em seu ambiente de trabalho (doença ocupacional - PAIR). O laudo constatou a incapacidade laborativa permanente para a função habitual do autor, estimando que essa incapacidade teve início entre os anos de 2007 e 2008. Em suas alegações finais, às fls. 255/264 e 323/341, o autor defendeu a sua tese de direito subjetivo destacando que o laudo pericial homologado confirmou cabalmente todos os fatos constitutivos do seu direito. Argumentou que a prova técnica demonstrou a natureza irreversível da doença, o nexo causal ocupacional e a data de início da incapacidade (preexistente à cessação do benefício), pugnando pela procedência total dos pedidos, pela conversão em aposentadoria por invalidez e pela reconsideração da tutela de urgência. A defesa da parte ré não foi apresentada nesta fase, tendo transcorrido in albis o prazo legal para a autarquia oferecer suas alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Para fins de concessão de benefícios previdenciários referentes à incapacidade laborativa, de regra, deve o postulante demonstrar o preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) Dispor da qualidade de segurado da Previdência Social; (ii) Ter cumprido o período mínimo de carência de 12 meses (art. 25, I, da Lei Nº 8.213/1991), ressalvadas as hipóteses de isenção legais; e (iii) Atender às exigências específicas do benefício postulado, no que tange à natureza da incapacidade e ao momento de surgimento ou de progressão/agravamento da condição médica de que aquela decorre. Assim, no caso do auxílio-doença, é necessário o cumprimento dos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, a saber, ostentar a qualidade de segurado; atender ao prazo de carência fixado em lei; e ter constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já no que respeita à aposentadoria por invalidez, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos anteriormente referidos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991. A qualidade de segurado e a isenção de carência restaram devidamente configuradas nos autos. A condição de segurado é incontroversa, visto que a parte autora encontrava-se em gozo do benefício acidentário até 04/04/2016. Da mesma forma, por se tratar de moléstia com inegável natureza acidentária (doença do trabalho - PAIR), a carência exigida encontra-se dispensada, na forma do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Para a verificação do requisito da incapacidade e de seu respectivo grau, foi produzida prova pericial médica em sede judicial sob o crivo do contraditório. No laudo acostado às fls. 237/248, o perito do Juízo constatou que a parte autora é portadora de perda auditiva neurossensorial bilateral profunda e irreversível (CID H90.3), além de zumbido (CID H93.1), possuindo nexo causal direto com o trabalho exercido por anos em ambiente industrial ruidoso. O expert concluiu que a referida lesão provoca incapacidade total e permanente para o desempenho das atividades laborativas habituais do autor (as quais dependem obrigatoriamente da higidez auditiva para a própria segurança e comunicação), não havendo qualquer perspectiva de recuperação. Dessa forma, a situação fática global da parte autora, notadamente o histórico na profissão industrial, a idade de 54 anos, a constatação de um quadro clínico crônico e irreversível e a ineficácia das tentativas prévias de retorno ao trabalho (tendo sido considerado inapto pela própria empregadora), atende aos requisitos legais exigidos tanto para a retomada do auxílio-doença acidentário quanto para a sua necessária conversão em aposentadoria por invalidez, dada a manifesta inviabilidade prática e social de sua reabilitação para outras atividades que lhe garantam a subsistência. Quanto ao auxílio-doença acidentário, entendo como correto fixar a data de restabelecimento do benefício em 05/04/2016, uma vez que a prova técnica demonstrou cabalmente que a incapacidade já existia em 2007/2008 e jamais cessou, configurando-se indevida a alta administrativa promovida pela autarquia em 04/04/2016. Quanto à aposentadoria por invalidez, entendo como correto fixar a data de conversão do benefício em 07/10/2025 (data da perícia judicial - fl. 237), em razão de ser o momento processual em que ficou inequivocamente atestado em juízo que a parte autora é permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual e insuscetível de reabilitação. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: (i) Condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença acidentário (espécie B91) da parte autora a partir de 05/04/2016 (dia seguinte à indevida cessação administrativa), bem como a proceder à sua conversão definitiva em aposentadoria por invalidez acidentária a partir do exame pericial (07/10/2025). (ii) Condenar, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte autora as prestações vencidas a contar de 05/04/2016 (inclusive), respeitada a prescrição quinquenal, autorizando-se o abatimento de eventuais parcelas de benefícios inacumuláveis já pagas no mesmo período. Tais verbas deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e sofrer a incidência de juros de mora desde a citação, observando-se, a partir de 09/12/2021, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente. Incidentalmente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (antecipação dos efeitos da tutela), com fundamento no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), em razão do juízo de certeza expresso na fundamentação, uma vez que restou exaustivamente demonstrado o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício, bem como a urgência envolvida, face ao caráter estritamente alimentar da verba em questão. Determino, assim, que o INSS providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, implantando a aposentadoria por invalidez e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de aplicação de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 100.000 (cem mil reais). Sem prejuízo, proceda-se ao pagamento do perito que elaborou o laudo constante dos autos, expedindo-se, caso necessário, o competente mandado de pagamento. Sem condenação em custas e taxa judiciária em razão da isenção concedida à autarquia nos termos do Art. 17, IX e X c/c Art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99. Condeno, no entanto, o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), caso a condenação a ser liquidada fique no patamar de até 200 (duzentos) salários-mínimos, conforme determina o inciso II do §4º c/c §3º do Art. 85 do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em face da competência estadual atinente à matéria acidentária. Dispensada a remessa para reexame necessário, vez que o C. STJ vem entendendo que este é dispensável nos processos em que a sentença seja ilíquida, mas o proveito econômico mensurável seja visivelmente inferior a mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC), como ocorre no caso dos autos. Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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