Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001349-18.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA ROMEIRO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID babf7f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001349-18.2025.5.08.0130, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial (com o consequente indeferimento do pedido de limitação da condenação aos valores da inicial) e de impugnação aos documentos juntados aos autos e, no mérito, pronuncio a prescrição quinquenal sobre as pretensões condenatórias relativas ao período de 15/10/2019 a 07/02/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esse recorte temporal, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por RITA DE CÁSSIA ROMEIRO DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., condenando o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: Horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal no período em que a reclamante exerceu a função de Caixa (07/02/2020 a 31/07/2022), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR (inclusive sábados e feriados) e FGTS mais 40%;Horas extras excedentes da 8ª diária e 30ª semanal no período em que exerceu a função de Supervisora Administrativa (01/08/2022 a 28/02/2025), nos termos da fundamentação, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR (inclusive sábados e feriados) e FGTS mais 40%;Horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal no período em que exerceu a função de Gerente Pessoa Física (01/03/2025 a 14/08/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR (inclusive sábados e feriados) e FGTS mais 40%;Intervalo intrajornada suprimido, à razão de 45 minutos diários no período em que exerceu a função de Caixa e de 30 minutos diários no período em que exerceu a função de Supervisora Administrativa, ambos com natureza indenizatória, acréscimo de 50% e sem reflexos;Diferenças salariais decorrentes de salário-substituição, referentes à substituição de Mayara Lima da Costa (período de férias em 2021) e de Maicon Silva Cunha (cinco meses, em 2021), com reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%;Verba de representação, nos termos, períodos e rubricas fixados na fundamentação, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%;Prêmios de remuneração variável decorrentes dos programas corporativos de metas (PDE, PADE, POBJ, Valoriza e Supera), sem reflexos, por possuírem natureza indenizatória;Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional de 2025, na fração de 10/12;Diferenças de PLR do período imprescrito;Multa normativa mensal por descumprimento de convenção coletiva, nos períodos e valores fixados na fundamentação;FGTS mais 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio de função e equiparação salarial, de comissões pela venda de produtos do grupo econômico e de plus salarial por acúmulo de função, de pagamento em dobro de dias de férias convertidos em abono pecuniário, de indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/84 e de indenização por danos morais. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro o processamento do feito em segredo de justiça e deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé à reclamada, tudo nos termos da fundamentação. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da reclamante, no importe de 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, e condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) do reclamado, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade desta última obrigação suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo do reclamado, no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT, consoante cálculos em anexo. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001349-18.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA ROMEIRO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID babf7f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001349-18.2025.5.08.0130, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial (com o consequente indeferimento do pedido de limitação da condenação aos valores da inicial) e de impugnação aos documentos juntados aos autos e, no mérito, pronuncio a prescrição quinquenal sobre as pretensões condenatórias relativas ao período de 15/10/2019 a 07/02/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esse recorte temporal, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por RITA DE CÁSSIA ROMEIRO DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., condenando o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: Horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal no período em que a reclamante exerceu a função de Caixa (07/02/2020 a 31/07/2022), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR (inclusive sábados e feriados) e FGTS mais 40%;Horas extras excedentes da 8ª diária e 30ª semanal no período em que exerceu a função de Supervisora Administrativa (01/08/2022 a 28/02/2025), nos termos da fundamentação, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR (inclusive sábados e feriados) e FGTS mais 40%;Horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal no período em que exerceu a função de Gerente Pessoa Física (01/03/2025 a 14/08/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR (inclusive sábados e feriados) e FGTS mais 40%;Intervalo intrajornada suprimido, à razão de 45 minutos diários no período em que exerceu a função de Caixa e de 30 minutos diários no período em que exerceu a função de Supervisora Administrativa, ambos com natureza indenizatória, acréscimo de 50% e sem reflexos;Diferenças salariais decorrentes de salário-substituição, referentes à substituição de Mayara Lima da Costa (período de férias em 2021) e de Maicon Silva Cunha (cinco meses, em 2021), com reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%;Verba de representação, nos termos, períodos e rubricas fixados na fundamentação, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%;Prêmios de remuneração variável decorrentes dos programas corporativos de metas (PDE, PADE, POBJ, Valoriza e Supera), sem reflexos, por possuírem natureza indenizatória;Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional de 2025, na fração de 10/12;Diferenças de PLR do período imprescrito;Multa normativa mensal por descumprimento de convenção coletiva, nos períodos e valores fixados na fundamentação;FGTS mais 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio de função e equiparação salarial, de comissões pela venda de produtos do grupo econômico e de plus salarial por acúmulo de função, de pagamento em dobro de dias de férias convertidos em abono pecuniário, de indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/84 e de indenização por danos morais. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro o processamento do feito em segredo de justiça e deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé à reclamada, tudo nos termos da fundamentação. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da reclamante, no importe de 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, e condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) do reclamado, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade desta última obrigação suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo do reclamado, no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT, consoante cálculos em anexo. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA DE CASSIA ROMEIRO DA SILVA SANTOS