Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001349-14.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: ROMERO BRITO DA SILVA RECLAMADO: MG ECCARD LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fd1682 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC. 0001349-14.2025.5.06.0020 Vistos, etc. I – RELATÓRIO MG ECCARD LTDA e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, reclamadas, opuseram Embargos de Declaração, em face da sentença de Id 9841ea6. A primeira embargante alega omissões e contradições quanto ao enquadramento da insalubridade (Súmula 448, II, do TST) e à distribuição dos honorários sucumbenciais (sucumbência mínima). A segunda embargante aponta omissão quanto à tese de isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias. O reclamante apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos, posto que protocolados tempestivamente através de advogado regularmente habilitado. Passo a apreciar as razões dos Embargos. - DOS EMBARGOS DE MG ECCARD LTDA 1. A 1ª reclamada alega omissão quanto à tese de que os banheiros da unidade educacional possuíam acesso restrito, não caracterizando a "grande circulação" exigida pela Súmula nº 448, II, do TST. Aduz que a análise do fornecimento de EPIs só deveria ocorrer após o efetivo enquadramento. Sem razão. A decisão expressamente adotou o laudo técnico, fundamentando que "a prova técnica evidenciou que os EPIs fornecidos, embora adequados, eram insuficientes para neutralizar integralmente o risco biológico inerente às atividades do obreiro" no período após 10/04/2025. A adoção integral da conclusão pericial, que avaliou in loco o ambiente e constatou a exposição a agentes biológicos de forma habitual, afasta de forma lógica a tese restritiva da defesa. O juízo não está obrigado a refutar exaustivamente cada argumento quando já encontrou premissas suficientes para formar seu convencimento motivado. A pretensão da embargante evidencia claro intuito de revaloração das provas e reforma do mérito, o que é incabível na estreita via dos embargos. Todavia, a revisão do decisum, a esta altura, somente pode ser feita pela instância superior. Rejeito. 2. A 1ª ré também aponta contradição/omissão na aplicação da sucumbência em "parte mínima" do reclamante. A sentença registrou expressamente: "considerando que o reclamante sucumbiu em parte mínima do pedido e tendo em vista a complexidade da demanda, defiro o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de honorários". Não se verifica vício. A rejeição do pleito da multa do art. 467 da CLT e o decaimento de fração temporal do adicional de insalubridade consubstanciam sucumbência efetivamente mínima frente ao proveito econômico deferido. Ademais, pedidos extintos sem resolução do mérito por desistência homologada antes da instrução não configuram sucumbência de mérito para rateio de honorários advocatícios neste contexto. A insurgência revela mero inconformismo com o critério jurídico adotado pelo Juízo, motivo pelo qual rejeito os embargos declaratórios do primeiro reclamado. -DOS EMBARGOS DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI O SENAI alega omissão no julgado quanto ao pedido de isenção do recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, previsto na Lei nº 2.613/1955. Com razão. De fato, a sentença estabeleceu diretrizes gerais para o recolhimento previdenciário e fiscal, sem apreciar a condição jurídica específica da segunda reclamada, que goza de isenção tributária quanto à cota patronal destinada à Seguridade Social, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55. Tal isenção reflete-se na elaboração dos cálculos de liquidação, que devem ser ajustados. Acolho, com efeito modificativo os presentes embargos, para declarar que o SENAI, por integrar os Serviços Sociais Autônomos (Sistema S), é beneficiário da isenção do recolhimento da cota patronal previdenciária. Desse modo, determino a exclusão a cota patronal do SENAI dos cálculos de liquidação, mantendo-se a responsabilidade deste apenas pelo recolhimento da cota do empregado (mediante retenção), e de eventuais contribuições de terceiros, conforme legislação vigente, observando-se a planilha que segue em anexo. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, resolve o Juízo: I - conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pelo primeiro reclmado MG ECCARD LTDA, porém no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a compor o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. II - conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pelo segundo reclamado SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, e no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele tivesse transcrita, observando a tabela que segue em anexo. Intimem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMERO BRITO DA SILVA
TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001349-14.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: ROMERO BRITO DA SILVA RECLAMADO: MG ECCARD LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fd1682 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC. 0001349-14.2025.5.06.0020 Vistos, etc. I – RELATÓRIO MG ECCARD LTDA e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, reclamadas, opuseram Embargos de Declaração, em face da sentença de Id 9841ea6. A primeira embargante alega omissões e contradições quanto ao enquadramento da insalubridade (Súmula 448, II, do TST) e à distribuição dos honorários sucumbenciais (sucumbência mínima). A segunda embargante aponta omissão quanto à tese de isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias. O reclamante apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos, posto que protocolados tempestivamente através de advogado regularmente habilitado. Passo a apreciar as razões dos Embargos. - DOS EMBARGOS DE MG ECCARD LTDA 1. A 1ª reclamada alega omissão quanto à tese de que os banheiros da unidade educacional possuíam acesso restrito, não caracterizando a "grande circulação" exigida pela Súmula nº 448, II, do TST. Aduz que a análise do fornecimento de EPIs só deveria ocorrer após o efetivo enquadramento. Sem razão. A decisão expressamente adotou o laudo técnico, fundamentando que "a prova técnica evidenciou que os EPIs fornecidos, embora adequados, eram insuficientes para neutralizar integralmente o risco biológico inerente às atividades do obreiro" no período após 10/04/2025. A adoção integral da conclusão pericial, que avaliou in loco o ambiente e constatou a exposição a agentes biológicos de forma habitual, afasta de forma lógica a tese restritiva da defesa. O juízo não está obrigado a refutar exaustivamente cada argumento quando já encontrou premissas suficientes para formar seu convencimento motivado. A pretensão da embargante evidencia claro intuito de revaloração das provas e reforma do mérito, o que é incabível na estreita via dos embargos. Todavia, a revisão do decisum, a esta altura, somente pode ser feita pela instância superior. Rejeito. 2. A 1ª ré também aponta contradição/omissão na aplicação da sucumbência em "parte mínima" do reclamante. A sentença registrou expressamente: "considerando que o reclamante sucumbiu em parte mínima do pedido e tendo em vista a complexidade da demanda, defiro o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de honorários". Não se verifica vício. A rejeição do pleito da multa do art. 467 da CLT e o decaimento de fração temporal do adicional de insalubridade consubstanciam sucumbência efetivamente mínima frente ao proveito econômico deferido. Ademais, pedidos extintos sem resolução do mérito por desistência homologada antes da instrução não configuram sucumbência de mérito para rateio de honorários advocatícios neste contexto. A insurgência revela mero inconformismo com o critério jurídico adotado pelo Juízo, motivo pelo qual rejeito os embargos declaratórios do primeiro reclamado. -DOS EMBARGOS DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI O SENAI alega omissão no julgado quanto ao pedido de isenção do recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, previsto na Lei nº 2.613/1955. Com razão. De fato, a sentença estabeleceu diretrizes gerais para o recolhimento previdenciário e fiscal, sem apreciar a condição jurídica específica da segunda reclamada, que goza de isenção tributária quanto à cota patronal destinada à Seguridade Social, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55. Tal isenção reflete-se na elaboração dos cálculos de liquidação, que devem ser ajustados. Acolho, com efeito modificativo os presentes embargos, para declarar que o SENAI, por integrar os Serviços Sociais Autônomos (Sistema S), é beneficiário da isenção do recolhimento da cota patronal previdenciária. Desse modo, determino a exclusão a cota patronal do SENAI dos cálculos de liquidação, mantendo-se a responsabilidade deste apenas pelo recolhimento da cota do empregado (mediante retenção), e de eventuais contribuições de terceiros, conforme legislação vigente, observando-se a planilha que segue em anexo. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, resolve o Juízo: I - conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pelo primeiro reclmado MG ECCARD LTDA, porém no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a compor o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. II - conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pelo segundo reclamado SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, e no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele tivesse transcrita, observando a tabela que segue em anexo. Intimem-se as partes, observando eventual requerimento de notificação exclusiva. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
- MG ECCARD LTDA