Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001349-14.2024.5.09.0651 RECORRENTE: KARLA KAROLINE BORGES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3c34b7 proferida nos autos. ROT 0001349-14.2024.5.09.0651 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COSTA OESTE SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrente: Advogado(s): 2. KARLA KAROLINE BORGES DOS SANTOS EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RENATA BARROS FERNANDES LUIZ (PR61055) Recorrente: 3. ESTADO DO PARANA Recorrido: ESTADO DO PARANA Recorrido: Advogado(s): KARLA KAROLINE BORGES DOS SANTOS EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RENATA BARROS FERNANDES LUIZ (PR61055) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): COSTA OESTE SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) RECURSO DE: COSTA OESTE SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 2e70e9b; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 41d64f5). Representação processual regular (Id f7cc79e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 30bb4aa : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 30bb4aa : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b62a204,b62a204,158060f: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id f357c15; Condenação no acórdão, id f2f5911: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id f2f5911: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d3597f9,5c6006b,4260a8e: R$ 28.000,00; Custas processuais pagas no RR: idf0c47eb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese de repercussão geral firmada no Tema nº 497 do STF; -violação ao art. 10, II, "b" do ADCT. A reclamada sustenta a inaplicabilidade da estabilidade provisória, argumentando que o término do vínculo se deu por iniciativa da empregada, mediante pedido de demissão. Defende a validade do ato jurídico, afirmando a inexistência de vício de vontade ou coação, o que descaracteriza a dispensa arbitrária ou sem justa causa, condição essencial para a incidência da estabilidade. Questiona a exigência de assistência sindical em pedido de demissão, argumentando que a manifestação de vontade da obreira em encerrar o contrato é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, com a devida vênia ao entendimento da origem, entende-se demonstrado o estado gravídico da trabalhadora no momento da rescisão, considerando o exame médico juntado à fl. 38, realizado dois dias após a dispensa, e que indica a gravidez, além da certidão de nascimento da filha da parte autora, em 19/03/2025 (fl. 310), que, considerando uma gestação média de aproximadamente 38 semanas, evidencia uma estimativa de concepção entre junho/julho de 2024. Observe-se, ainda, que a primeira ré sequer questiona a gravidez da autora no momento da dispensa, tanto que informa, na defesa, que ao ter conhecimento da gravidez buscou reintegrá-la. Consoante entendimento desta e. 4ª Turma, o único requisito para o direito à estabilidade gestante é estar a empregada grávida à época da rescisão contratual, seja qual for a modalidade contratual e tenha tido o empregador conhecimento, ou não, antes da dispensa. Assim, faz jus a reclamante ao recebimento de indenização correspondente aos salários compreendidos entre a data da rescisão contratual e cinco meses após o parto, acrescidos do décimo terceiro, férias com um terço e FGTS do respectivo período. Registre-se, ainda, no tocante à natureza da parcela, que o entendimento desta 4ª Turma é pela natureza salarial, haja vista que o valor da indenização corresponde ao montante das verbas salariais que a empregada teria direito a receber caso fosse possível a efetiva reintegração. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO para reconhecer a nulidade da dispensa da reclamante e condenar a parte ré ao pagamento de indenização correspondente aos salários compreendidos entre a data da rescisão contratual (05/08/2024) e cinco meses após o parto (19/08/2025), acrescidos do décimo terceiro, férias com um terço e FGTS e multa de 40% do respectivo período." (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre a tese de desnecessidade da exigência de assistência sindical em pedido de demissão da gestante. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos do ADCT e da legislação federal invocados ou contrariedade à tese do STF A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Também, aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. A ré busca reformar a decisão que invalidou o regime de jornada 12x36, sustentando a sua validade com base em dispositivos da CLT que autorizam a escala. Afirma que a habitualidade de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação. Pretende, portanto, afastar a condenação ao pagamento integral de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, a reclamante, contratada pela primeira ré (COSTA OESTE SERVICOS LTDA), trabalhou para o segundo reclamado (ESTADO DO PARANÁ), na função de recepcionista, no regime 12x36 durante a contratualidade. Incontroversa a validade dos cartões-ponto (fls. 145 e ss). Primeiramente, aplicável ao caso o contido no parágrafo único do artigo 60 da CLT ("Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso."), cuja redação foi determinada pela Lei 13.467/2017. Assim, ausente invalidade da jornada 12x36 decorrente de labor em ambiente insalubre. Prosseguindo, a primeira ré juntou aos autos acordo individual firmado entre as partes para a instituição do regime de trabalho 12x36 (fl. 127), que menciona ser formalizado em conformidade com a norma coletiva. No entanto, a norma coletiva autoriza a instituição de tal regime apenas para alguns funções (CCT 2024/2026 - cláusula 28ª, parágrafo segundo - fl. 115) e a ré sequer menciona, na defesa, que havia autorização para instituição do referido regime para a função desempenhada pela autora. Ademais, da análise dos cartões-ponto, constata-se que, em maior ou menor frequência, havia habitual labor extraordinário, pois o horário contratual era comumente elastecido, por ex., à fl. 155. Neste ponto, contrariamente ao entendimento do Juízo de origem, entende este Colegiado que a prestação de horas extras habituais, e não só as dobras, são hábeis a invalidar materialmente o regime 12x36. Isto porque tal escala de jornada é considerada potencialmente lesiva à saúde do trabalhador, sendo por isso mesmo tratada com caráter de exceção pela própria norma legal que a autoriza (art. 59-A, CLT). Diante disso, e constatado que houve habitual labor suplementar durante o contrato de trabalho, o regime 12x36 praticado pela reclamada reputa-se nulo, sendo devidas horas extras durante toda a contratualidade. Assim, não merecem acolhida as insurgências da parte ré. A propósito, em sessão realizada no dia 28/07/2025, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0003664-28.2024.5.09.0000, o Tribunal Pleno deste e. Regional decidiu pela superação dos entendimentos dispostos na TJP nº 6 e na Súmula nº 59 , ambos deste Regional, aprovando a seguinte tese jurídica: "O regime 12x36 não constitui sistema de compensação de jornada, mas uma escala excepcional de trabalho, facultada no art. 59-A da CLT, de modo que eventual invalidade formal ou material da escala 12x36 não acarreta a aplicação do art. 59-B, da CLT. Desse modo, uma vez reconhecida a invalidade do regime são devidas horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a jornada constitucional ou legal. Excepcionam-se as categorias cuja jornada de 12x36 é prevista em lei, como por exemplo, de bombeiro civil, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.901/2009." Dessa forma, embora não mais subsista juridicamente a TJP nº 6, chega-se ao mesmo resultado quanto ao direito da autora às horas extras, vez que a invalidade formal ou material do regime 12x36 conduz à inaplicabilidade das disposições contidas no artigo 59-B, da CLT, e Súmula 85/TST, mesmo porque não se trata de sistema de compensação e sim de escala de trabalho. Assim, são devidas as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal como extras, de forma não cumulativa. Quanto ao labor em domingos e feriados, nos termos do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Todavia, como visto acima, foi descaracterizado o regime 12x36, do que se dessume serem devidas em dobro as horas laboradas em domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana, nos termos da Lei 605/1949 e Súmula 146 do TST. Mencione-se por fim que não se trata aqui de invalidação de cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo, e sim de irregularidades verificadas na implementação das escalas. Não merece reparos a r. sentença quanto aos reflexos das horas extras em repouso semanal, pois determinada a observância do Tema Repetitivo 9 do TST, por se tratar de período contratual após 20/03/2023. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos dos réus." (destacou-se) O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, mesmo após a Reforma Trabalhista, a prestação de horas extras habituais invalidam o regime 12X36, por não se configurar simples sistema de compensação de jornada. Nesse caso, são devidas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Em caso análogo, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu a seguinte decisão: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III e §8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Descaracterizado o acordo de compensação por vício material, em que tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladas nas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, eis que é inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). Na mesma linha, apresentam-se as decisões de todas as outras turmas do TST: (AIRR-10726-86.2020.5.15.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023); (RRAg-10664-62.2021.5.15.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024); (Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021);(Ag-RRAg-1318-50.2020.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). (RR-85-12.2022.5.12.0048, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023); (RR-1144-59.2015.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023); (RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). Como a decisão recorrida está em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por inviável o seguimento do Recurso de Revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: KARLA KAROLINE BORGES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 61981de; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id c854b34). O advogado que assinou digitalmente o recurso de revista, Dr. EDUARDO FERNANDES LUIZ - OAB/PR nº 75.303, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois na procuração juntada não consta assinatura do outorgante. Em tal hipótese, a Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho tem se pronunciado no sentido de que não se cogita de concessão de prazo para saneamento de vício, pois trata-se de documento apócrifo, que equivale a inexistente, o que resulta na aplicabilidade do item I da Súmula 383 do TST: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. (...) SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. (...). INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes (...). De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos, instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho (...). Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. (...) Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido. (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021) Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Diante disso, não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à representação processual, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ESTADO DO PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 73ff041; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id cf1a936). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG 00246 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Alegação(ões): O réu pleiteia a reforma da decisão regional que o condenou subsidiariamente, argumentando que a responsabilização viola a Constituição Federal e legislação federal ao aplicar responsabilidade objetiva em contratos administrativos. Alega que a condenação contraria precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, por não haver prova de sua conduta omissiva ou negligente, e por ter demonstrado a efetiva fiscalização do contrato. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada, tal qual: "No caso, o conjunto probatório demonstra a existência do nexo de causalidade entre o dano, consistente na irregularidade de implementação do regime de trabalho 12x36 e ausência de pagamento de horas extras, além de invalidade da dispensa da reclamante, que se encontrava gestante, e a conduta inadequada do ente público que não fiscalizou o contrato e, ainda, deixou de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Entende-se, assim, que a reclamante se desincumbiu do ônus que lhe cabia." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Com a reforma da decisão, o demandando pede a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COSTA OESTE SERVICOS LTDA
- KARLA KAROLINE BORGES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001349-14.2024.5.09.0651 RECORRENTE: KARLA KAROLINE BORGES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3c34b7 proferida nos autos. ROT 0001349-14.2024.5.09.0651 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COSTA OESTE SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrente: Advogado(s): 2. KARLA KAROLINE BORGES DOS SANTOS EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RENATA BARROS FERNANDES LUIZ (PR61055) Recorrente: 3. ESTADO DO PARANA Recorrido: ESTADO DO PARANA Recorrido: Advogado(s): KARLA KAROLINE BORGES DOS SANTOS EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RENATA BARROS FERNANDES LUIZ (PR61055) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): COSTA OESTE SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) RECURSO DE: COSTA OESTE SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 2e70e9b; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 41d64f5). Representação processual regular (Id f7cc79e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 30bb4aa : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 30bb4aa : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b62a204,b62a204,158060f: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id f357c15; Condenação no acórdão, id f2f5911: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id f2f5911: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d3597f9,5c6006b,4260a8e: R$ 28.000,00; Custas processuais pagas no RR: idf0c47eb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese de repercussão geral firmada no Tema nº 497 do STF; -violação ao art. 10, II, "b" do ADCT. A reclamada sustenta a inaplicabilidade da estabilidade provisória, argumentando que o término do vínculo se deu por iniciativa da empregada, mediante pedido de demissão. Defende a validade do ato jurídico, afirmando a inexistência de vício de vontade ou coação, o que descaracteriza a dispensa arbitrária ou sem justa causa, condição essencial para a incidência da estabilidade. Questiona a exigência de assistência sindical em pedido de demissão, argumentando que a manifestação de vontade da obreira em encerrar o contrato é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, com a devida vênia ao entendimento da origem, entende-se demonstrado o estado gravídico da trabalhadora no momento da rescisão, considerando o exame médico juntado à fl. 38, realizado dois dias após a dispensa, e que indica a gravidez, além da certidão de nascimento da filha da parte autora, em 19/03/2025 (fl. 310), que, considerando uma gestação média de aproximadamente 38 semanas, evidencia uma estimativa de concepção entre junho/julho de 2024. Observe-se, ainda, que a primeira ré sequer questiona a gravidez da autora no momento da dispensa, tanto que informa, na defesa, que ao ter conhecimento da gravidez buscou reintegrá-la. Consoante entendimento desta e. 4ª Turma, o único requisito para o direito à estabilidade gestante é estar a empregada grávida à época da rescisão contratual, seja qual for a modalidade contratual e tenha tido o empregador conhecimento, ou não, antes da dispensa. Assim, faz jus a reclamante ao recebimento de indenização correspondente aos salários compreendidos entre a data da rescisão contratual e cinco meses após o parto, acrescidos do décimo terceiro, férias com um terço e FGTS do respectivo período. Registre-se, ainda, no tocante à natureza da parcela, que o entendimento desta 4ª Turma é pela natureza salarial, haja vista que o valor da indenização corresponde ao montante das verbas salariais que a empregada teria direito a receber caso fosse possível a efetiva reintegração. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO para reconhecer a nulidade da dispensa da reclamante e condenar a parte ré ao pagamento de indenização correspondente aos salários compreendidos entre a data da rescisão contratual (05/08/2024) e cinco meses após o parto (19/08/2025), acrescidos do décimo terceiro, férias com um terço e FGTS e multa de 40% do respectivo período." (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre a tese de desnecessidade da exigência de assistência sindical em pedido de demissão da gestante. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos do ADCT e da legislação federal invocados ou contrariedade à tese do STF A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Também, aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. A ré busca reformar a decisão que invalidou o regime de jornada 12x36, sustentando a sua validade com base em dispositivos da CLT que autorizam a escala. Afirma que a habitualidade de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação. Pretende, portanto, afastar a condenação ao pagamento integral de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, a reclamante, contratada pela primeira ré (COSTA OESTE SERVICOS LTDA), trabalhou para o segundo reclamado (ESTADO DO PARANÁ), na função de recepcionista, no regime 12x36 durante a contratualidade. Incontroversa a validade dos cartões-ponto (fls. 145 e ss). Primeiramente, aplicável ao caso o contido no parágrafo único do artigo 60 da CLT ("Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso."), cuja redação foi determinada pela Lei 13.467/2017. Assim, ausente invalidade da jornada 12x36 decorrente de labor em ambiente insalubre. Prosseguindo, a primeira ré juntou aos autos acordo individual firmado entre as partes para a instituição do regime de trabalho 12x36 (fl. 127), que menciona ser formalizado em conformidade com a norma coletiva. No entanto, a norma coletiva autoriza a instituição de tal regime apenas para alguns funções (CCT 2024/2026 - cláusula 28ª, parágrafo segundo - fl. 115) e a ré sequer menciona, na defesa, que havia autorização para instituição do referido regime para a função desempenhada pela autora. Ademais, da análise dos cartões-ponto, constata-se que, em maior ou menor frequência, havia habitual labor extraordinário, pois o horário contratual era comumente elastecido, por ex., à fl. 155. Neste ponto, contrariamente ao entendimento do Juízo de origem, entende este Colegiado que a prestação de horas extras habituais, e não só as dobras, são hábeis a invalidar materialmente o regime 12x36. Isto porque tal escala de jornada é considerada potencialmente lesiva à saúde do trabalhador, sendo por isso mesmo tratada com caráter de exceção pela própria norma legal que a autoriza (art. 59-A, CLT). Diante disso, e constatado que houve habitual labor suplementar durante o contrato de trabalho, o regime 12x36 praticado pela reclamada reputa-se nulo, sendo devidas horas extras durante toda a contratualidade. Assim, não merecem acolhida as insurgências da parte ré. A propósito, em sessão realizada no dia 28/07/2025, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0003664-28.2024.5.09.0000, o Tribunal Pleno deste e. Regional decidiu pela superação dos entendimentos dispostos na TJP nº 6 e na Súmula nº 59 , ambos deste Regional, aprovando a seguinte tese jurídica: "O regime 12x36 não constitui sistema de compensação de jornada, mas uma escala excepcional de trabalho, facultada no art. 59-A da CLT, de modo que eventual invalidade formal ou material da escala 12x36 não acarreta a aplicação do art. 59-B, da CLT. Desse modo, uma vez reconhecida a invalidade do regime são devidas horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a jornada constitucional ou legal. Excepcionam-se as categorias cuja jornada de 12x36 é prevista em lei, como por exemplo, de bombeiro civil, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.901/2009." Dessa forma, embora não mais subsista juridicamente a TJP nº 6, chega-se ao mesmo resultado quanto ao direito da autora às horas extras, vez que a invalidade formal ou material do regime 12x36 conduz à inaplicabilidade das disposições contidas no artigo 59-B, da CLT, e Súmula 85/TST, mesmo porque não se trata de sistema de compensação e sim de escala de trabalho. Assim, são devidas as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal como extras, de forma não cumulativa. Quanto ao labor em domingos e feriados, nos termos do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Todavia, como visto acima, foi descaracterizado o regime 12x36, do que se dessume serem devidas em dobro as horas laboradas em domingos e feriados sem folga compensatória na mesma semana, nos termos da Lei 605/1949 e Súmula 146 do TST. Mencione-se por fim que não se trata aqui de invalidação de cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo, e sim de irregularidades verificadas na implementação das escalas. Não merece reparos a r. sentença quanto aos reflexos das horas extras em repouso semanal, pois determinada a observância do Tema Repetitivo 9 do TST, por se tratar de período contratual após 20/03/2023. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos dos réus." (destacou-se) O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, mesmo após a Reforma Trabalhista, a prestação de horas extras habituais invalidam o regime 12X36, por não se configurar simples sistema de compensação de jornada. Nesse caso, são devidas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Em caso análogo, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu a seguinte decisão: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III e §8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Descaracterizado o acordo de compensação por vício material, em que tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladas nas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, eis que é inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). Na mesma linha, apresentam-se as decisões de todas as outras turmas do TST: (AIRR-10726-86.2020.5.15.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023); (RRAg-10664-62.2021.5.15.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024); (Ag-AIRR-708-21.2019.5.06.0413, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021);(Ag-RRAg-1318-50.2020.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). (RR-85-12.2022.5.12.0048, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023); (RR-1144-59.2015.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023); (RRAg-10195-12.2020.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). Como a decisão recorrida está em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por inviável o seguimento do Recurso de Revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: KARLA KAROLINE BORGES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 61981de; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id c854b34). O advogado que assinou digitalmente o recurso de revista, Dr. EDUARDO FERNANDES LUIZ - OAB/PR nº 75.303, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois na procuração juntada não consta assinatura do outorgante. Em tal hipótese, a Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho tem se pronunciado no sentido de que não se cogita de concessão de prazo para saneamento de vício, pois trata-se de documento apócrifo, que equivale a inexistente, o que resulta na aplicabilidade do item I da Súmula 383 do TST: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. (...) SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. (...). INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes (...). De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos, instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho (...). Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. (...) Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido. (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021) Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Diante disso, não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à representação processual, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ESTADO DO PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 73ff041; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id cf1a936). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG 00246 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Alegação(ões): O réu pleiteia a reforma da decisão regional que o condenou subsidiariamente, argumentando que a responsabilização viola a Constituição Federal e legislação federal ao aplicar responsabilidade objetiva em contratos administrativos. Alega que a condenação contraria precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, por não haver prova de sua conduta omissiva ou negligente, e por ter demonstrado a efetiva fiscalização do contrato. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada, tal qual: "No caso, o conjunto probatório demonstra a existência do nexo de causalidade entre o dano, consistente na irregularidade de implementação do regime de trabalho 12x36 e ausência de pagamento de horas extras, além de invalidade da dispensa da reclamante, que se encontrava gestante, e a conduta inadequada do ente público que não fiscalizou o contrato e, ainda, deixou de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Entende-se, assim, que a reclamante se desincumbiu do ônus que lhe cabia." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Com a reforma da decisão, o demandando pede a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COSTA OESTE SERVICOS LTDA
- KARLA KAROLINE BORGES DOS SANTOS