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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0001349-04.2026.8.16.0132(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Órgão Julgador:14ª Câmara Cível
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível em ação revisional de contrato bancário, afastou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência de omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de contratação expressa da taxa de juros remuneratórios em contrato de abertura de crédito em conta corrente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da causa.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, assentando a inaplicabilidade da Súmula 530 do STJ aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, em razão da ausência de imediata disponibilização do capital e da possibilidade de cobrança de juros flutuantes, bem como destacando que a limitação à taxa média de mercado somente se aplica quando demonstrada a abusividade, hipótese não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.954.380/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2024; EDcl na Ap. Cív. 0051835-27.2024.8.16.0014, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 01.02.2025.