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0001348-84.2026.5.10.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001348-84.2026.5.10.0019 EXEQUENTE: THIAGO CAVALCANTE MELO EXECUTADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5a7f38 proferida nos autos. Vistos. O autor não nega que não houve o trânsito em julgado do título executivo. Assim, determino a conversão da classe processual para CumPrSen. Quanto ao pedido de extinção do feito, formulado pela ré, não se sustenta. O processo trabalhista admite a execução provisória, para expressa previsão legal (art. 899, CLT). Assim, dou prosseguimento ao feito. Não tendo a ré apontado incorreção no cálculo apresentado pelo exequente, e sendo insuficiente o mero pedido de perícia contábil, já que a impugnação deve ser feita de forma direcionada e fundamentada, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente (#id:18af8e2). Intime-se a ré para depósito judicial do valor correspondente ou garantia da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sofrer a execução forçada. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de setembro de 2026. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO CAVALCANTE MELO

  2. Intimação

    TRT10 · 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001348-84.2026.5.10.0019 EXEQUENTE: THIAGO CAVALCANTE MELO EXECUTADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5a7f38 proferida nos autos. Vistos. O autor não nega que não houve o trânsito em julgado do título executivo. Assim, determino a conversão da classe processual para CumPrSen. Quanto ao pedido de extinção do feito, formulado pela ré, não se sustenta. O processo trabalhista admite a execução provisória, para expressa previsão legal (art. 899, CLT). Assim, dou prosseguimento ao feito. Não tendo a ré apontado incorreção no cálculo apresentado pelo exequente, e sendo insuficiente o mero pedido de perícia contábil, já que a impugnação deve ser feita de forma direcionada e fundamentada, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente (#id:18af8e2). Intime-se a ré para depósito judicial do valor correspondente ou garantia da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sofrer a execução forçada. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de setembro de 2026. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO

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