Publicações do processo

0001348-75.2026.8.16.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Faxinal · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0001348-75.2026.8.16.0081 Processo: 0001348-75.2026.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$57.488,81 Autor(s): ROSALINA FAGUNDES WERNER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mov. 20.1, sustentando a existência de contradição quanto à disciplina dos honorários advocatícios, uma vez que o acordo homologado contemplaria o pagamento de honorários de sucumbência pelo INSS, ao passo que a sentença consignou que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Verifica-se que a sentença homologou integralmente o acordo celebrado entre as partes, para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos. Contudo, ao final do decisum, constou que "não há condenação em honorários, sendo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos", disposição incompatível com os termos da transação homologada, a qual previu expressamente o pagamento de honorários advocatícios pelo INSS. Há, portanto, contradição interna a ser sanada, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Dessa forma, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, fazendo constar no dispositivo da sentença de mov. 20.1 que os honorários advocatícios observarão os exatos termos do acordo homologado entre as partes, permanecendo inalteradas as demais disposições da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado e assinado digitalmente. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.