Publicações do processo

0001348-63.2025.5.10.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0001348-63.2025.5.10.0102 RECORRENTE: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: THYAGO NATHANAEL SILVA GUEDELHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0001348-63.2025.5.10.0102 RORSum - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA (ATACADÃO DIA A DIA S.A.) ADVOGADO: FABIO DIAS GRANDIZOLI; ADVOGADO: VALKIRIA SANTANA DE HOLANDA GABRIEL; ADVOGADO: HAGNO FERREIRA DE BRITO; ADVOGADO:CRYSLAYNE VIANA DA COSTA; ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES RECORRIDO: THYAGO NATHANAEL SILVA GUEDELHA ADVOGADA: ROBERTA KELDY FERREIRA EMENTA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A CÂMARAS FRIAS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. Constatado o ingresso habitual do empregado em câmaras resfriadas e congeladas, o caráter intermitente da exposição não afasta o direito ao adicional de insalubridade. A entrega inicial de kit térmico, sem prova de reposição e manutenção ao longo do contrato, não demonstra a efetiva neutralização do agente nocivo, sobretudo quando a prova oral confirma a indisponibilidade dos equipamentos em parte da contratualidade. Recurso ordinário da reclamada não provido. 2. RESCISÃO INDIRETA. EXPOSIÇÃO AO FRIO SEM PROTEÇÃO EFICAZ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A exposição habitual a câmaras resfriadas e congeladas sem comprovação de proteção eficaz, associada à ausência de pagamento do adicional de insalubridade durante todo o contrato, configura descumprimento grave e continuado das obrigações de saúde, segurança e remuneração, suficiente para autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "c" e "d", da CLT. Recurso ordinário da reclamada não provido. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. Mantida a condenação relativa ao adicional de insalubridade, subsiste a responsabilidade da reclamada pelos honorários periciais. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se compatível com a inspeção realizada, a análise técnica desenvolvida e as respostas aos quesitos das partes. Recurso ordinário da reclamada não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Maurício Westin Costa, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença de id. d04854d, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário, id. f845b01, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, o reconhecimento da rescisão indireta, os honorários periciais e a distribuição dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas sob o id. 66ff382. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na petição inicial, o reclamante alegou que, no exercício da função de açougueiro, ingressava habitualmente em câmaras resfriadas e congeladas sem proteção adequada. Postulou o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Em contestação, a reclamada sustentou que o ingresso nas câmaras frias era eventual e de curta duração e que fornecia equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar o agente frio. O Juízo de origem deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, nestes termos: "O perito constatou a ocorrência do agente insalubre, tendo afastado a incidência do adicional tão-somente em razão da neutralização pelos EPIs fornecidos. A ficha de entrega de EPIs juntada pela ré comprova a entrega de apenas 01 (um) kit de proteção térmica ao autor no momento de sua admissão (maio/2024). Tratando-se de um contrato que se estendeu até fevereiro de 2026, com uso diário em ambiente artificialmente frio, é evidente o desgaste natural, sendo que a ausência de reposição periódica retira a eficácia protetiva do equipamento (artigos 166 e 167 da CLT e Súmula 289 do TST). A testemunha do reclamante comprovou que a reposição de EPIs era negligenciada e que presenciou o reclamante ingressando na câmara fria sem a japona térmica em várias ocasiões; sem contraprova pela reclamada, o que prevalece, em face do princípio da primazia da realidade sobre a forma. Destaca-se que o tempo de exposição confessado pelo autor (de 5 a 15 minutos, cerca de 4 a 5 vezes por jornada) não afasta o direito ao adicional. A avaliação do agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, é qualitativa. O ingresso reiterado e diário em câmaras com temperaturas negativas, sem a proteção adequada, caracteriza exposição intermitente e habitual (e não meramente eventual), sendo suficiente para a caracterização da insalubridade em virtude do choque térmico e das agressões à saúde, na linha da Súmula 47 do TST. Assim, a falta de proteção adequada em ambiente com temperaturas negativas (conforme atestado pelo perito: de -18ºC a 8ºC, fl. 273) enseja o pagamento do adicional. Diante desse cenário, afasta-se a conclusão pericial, relativamente à exposição ao agente frio, ficando reconhecido o direito ao adicional em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, ao longo de toda a contratualidade. Defere-se o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo vigente em cada época, ao longo do pacto laboral, e reflexos em férias + 1/3, 13º salários, e FGTS + 40%." Em suas razões recursais, a reclamada sustenta que deve prevalecer a conclusão pericial de neutralização do agente frio. Afirma que a testemunha do reclamante apresentou versão incompatível com o depoimento pessoal do trabalhador quanto ao tempo de permanência nas câmaras e que a exposição ocorria por períodos ínfimos. Defende que a disponibilidade dos equipamentos foi constatada na inspeção pericial. Vejamos. A controvérsia não recai sobre a existência do agente frio ou sobre a habitualidade do ingresso nas câmaras. O perito registrou que o reclamante acessava diariamente ambientes resfriados e congelados, com temperaturas entre 8ºC e -18ºC, e afastou a insalubridade exclusivamente por considerar eficazes os equipamentos de proteção. A tese recursal parte de premissa que não corresponde ao depoimento pessoal transcrito na sentença. O reclamante não afirmou permanecer de cinco a quinze minutos por dia nas câmaras frias, mas de cinco a quinze minutos em cada ingresso, realizado de quatro a cinco vezes por jornada. A exposição, portanto, era habitual e intermitente, e não eventual. Nos termos da Súmula nº 47 do TST, o trabalho em condições insalubres executadas em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito ao respectivo adicional. A divergência entre as estimativas do reclamante e da testemunha quanto ao tempo de permanência não torna imprestável todo o depoimento testemunhal. Além de a sentença ter adotado os tempos informados pelo próprio trabalhador, a divergência não interfere no ponto decisivo: a disponibilidade e a reposição dos equipamentos ao longo do contrato. A ficha de id. 743249d registra a entrega de um kit de proteção térmica por ocasião da admissão. Não há prova documental de substituição posterior, manutenção periódica ou reposição dos equipamentos durante o contrato. A testemunha confirmou a demora na reposição e declarou ter presenciado o reclamante ingressar na câmara sem japona térmica em algumas ocasiões. A disponibilidade de equipamentos verificada na inspeção realizada em maio de 2026 não demonstra sua eficácia durante toda a contratualidade. O simples fornecimento do equipamento não exime o empregador do pagamento do adicional. Conforme a Súmula nº 289 do TST, cabe-lhe adotar as medidas que conduzam à efetiva diminuição ou eliminação da nocividade, entre elas a fiscalização, a conservação e a substituição do EPI. A reclamada, detentora da aptidão para essa prova, não demonstrou a neutralização do agente durante todo o período. Considerando, pois, correto o entendimento adotado pelo Juízo a quo, nada há a ser reformado no julgado, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada requer a inversão da responsabilidade pelos honorários periciais em caso de exclusão do adicional de insalubridade. Subsidiariamente, pretende a redução do valor arbitrado. Vejamos. O Juízo de origem decidiu: "Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada deverá pagar os respectivos honorários (art. 790-B da CLT), arbitrados em R$3.000,00, considerando-se a complexidade e a qualidade do trabalho prestado." Mantida a condenação relativa à insalubridade, a reclamada permanece sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. O valor de R$ 3.000,00 não se mostra excessivo. O trabalho compreendeu inspeção presencial no ambiente laboral, aferição das temperaturas, análise das atividades e dos equipamentos de proteção, exame dos agentes físicos e biológicos e resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Registre-se, ainda, que o perito estimou os honorários em R$ 6.500,00, tendo o Juízo arbitrado importância substancialmente inferior. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA Na petição inicial, o reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento na exposição a condições insalubres sem proteção adequada, na ausência de pagamento do adicional, na não concessão das pausas térmicas e no alegado acúmulo de funções. No curso do processo, informou que deixou de prestar serviços em 16/2/2026. Em contestação, a reclamada negou a prática de falta grave e sustentou que o reclamante pretendia romper o vínculo por iniciativa própria. O Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta, nos seguintes termos: "Por outro lado, conforme analisado acima, restou comprovada nestes autos a exposição habitual ao frio sem o fornecimento/reposição adequada dos EPIs, bem como o inadimplemento do adicional de insalubridade durante todo o pacto laboral. A falta de proteção à saúde e segurança do trabalhador, submetendo-o a risco físico, aliada ao descumprimento de obrigação contratual principal referente à remuneração, configura falta grave do empregador suficiente a tornar insustentável a manutenção do vínculo. Reconhece-se pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, eis que presente a hipótese do art. 483, "c" e "d", da CLT." A reclamada sustenta que o inadimplemento de parcela cuja exigibilidade dependia de controvérsia pericial não configura falta grave. Afirma ter agido de boa-fé com base em seus programas ambientais e na conclusão do perito judicial. Sucessivamente, requer a conversão da modalidade rescisória em pedido de demissão. A tese não prospera. Ficou demonstrada a exposição habitual do reclamante ao frio sem comprovação de fornecimento e reposição eficazes dos equipamentos de proteção, em violação ao dever de assegurar ambiente laboral seguro, somada à ausência de pagamento do adicional durante todo o contrato. A conclusão pericial produzida após o ajuizamento da ação não demonstra que a reclamada tenha fiscalizado e mantido os equipamentos em condições eficazes ao longo da relação de emprego. Tampouco a ausência de dolo afasta o descumprimento grave e continuado das obrigações contratuais, suficiente para o enquadramento no art. 483, "c" e "d", da CLT. Esta 3ª Turma, ao examinar controvérsia sobre a ausência de pagamento do adicional de insalubridade durante toda a contratualidade, adotou a seguinte orientação: "RECURSOS ORDINÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. RITO SUMARÍSSIMO. PRESENÇA DE ENTE PÚBLICO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE ESCOLA PÚBLICA. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. DIREITOS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ESSENCIAL DO EMPREGADOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. A impugnação específica aos fundamentos da sentença satisfaz o princípio da dialeticidade e autoriza o conhecimento do recurso. A adoção do rito sumaríssimo em demanda proposta contra ente integrante da Administração Pública direta não conduz à nulidade do processo quando inexistente prejuízo às partes, impondo-se a conversão para o rito ordinário em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Comprovado por prova pericial e oral que a empregada realizava, de forma habitual, a higienização de instalações sanitárias utilizadas por aproximadamente mil alunos, com recolhimento dos respectivos resíduos, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. Cláusula coletiva não pode restringir direito relacionado à saúde e segurança do trabalho, matéria indisponível à negociação coletiva. A ausência de pagamento do adicional de insalubridade durante toda a contratualidade, em atividade desenvolvida sob efetiva exposição a agentes biológicos, caracteriza descumprimento grave e continuado de obrigação contratual, autorizando a rescisão indireta prevista no art. 483, "d", da CLT. Reconhecida a modalidade rescisória, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Mantêm-se os honorários periciais e advocatícios arbitrados na origem. Recurso da Reclamada desprovido. Recurso da Reclamante parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000708-51.2025.5.10.0105. Relator(a): ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS. Data de julgamento: 22/07/2026. Juntado aos autos em 25/07/2026." (sublinhei) A situação examinada nestes autos apresenta a mesma premissa determinante: ausência de pagamento do adicional durante todo o período em que o trabalhador esteve efetivamente exposto ao agente insalubre, agravada, no caso, pela falha de comprovação da proteção eficaz contra o frio. Também não cabe converter a ruptura em pedido de demissão. O ajuizamento da ação e a posterior cessação do trabalho são compatíveis com a faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT. Não houve manifestação inequívoca do reclamante de romper o contrato por iniciativa própria. Mantida a rescisão indireta, subsistem o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a determinação de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada requer a inversão dos honorários advocatícios como consequência do provimento do recurso. Sem razão. Mantido o resultado da sentença, não há alteração da sucumbência. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementas aprovadas. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator brs BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THYAGO NATHANAEL SILVA GUEDELHA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0001348-63.2025.5.10.0102 RECORRENTE: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: THYAGO NATHANAEL SILVA GUEDELHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0001348-63.2025.5.10.0102 RORSum - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA (ATACADÃO DIA A DIA S.A.) ADVOGADO: FABIO DIAS GRANDIZOLI; ADVOGADO: VALKIRIA SANTANA DE HOLANDA GABRIEL; ADVOGADO: HAGNO FERREIRA DE BRITO; ADVOGADO:CRYSLAYNE VIANA DA COSTA; ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES RECORRIDO: THYAGO NATHANAEL SILVA GUEDELHA ADVOGADA: ROBERTA KELDY FERREIRA EMENTA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A CÂMARAS FRIAS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. Constatado o ingresso habitual do empregado em câmaras resfriadas e congeladas, o caráter intermitente da exposição não afasta o direito ao adicional de insalubridade. A entrega inicial de kit térmico, sem prova de reposição e manutenção ao longo do contrato, não demonstra a efetiva neutralização do agente nocivo, sobretudo quando a prova oral confirma a indisponibilidade dos equipamentos em parte da contratualidade. Recurso ordinário da reclamada não provido. 2. RESCISÃO INDIRETA. EXPOSIÇÃO AO FRIO SEM PROTEÇÃO EFICAZ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A exposição habitual a câmaras resfriadas e congeladas sem comprovação de proteção eficaz, associada à ausência de pagamento do adicional de insalubridade durante todo o contrato, configura descumprimento grave e continuado das obrigações de saúde, segurança e remuneração, suficiente para autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "c" e "d", da CLT. Recurso ordinário da reclamada não provido. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. Mantida a condenação relativa ao adicional de insalubridade, subsiste a responsabilidade da reclamada pelos honorários periciais. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se compatível com a inspeção realizada, a análise técnica desenvolvida e as respostas aos quesitos das partes. Recurso ordinário da reclamada não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Maurício Westin Costa, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença de id. d04854d, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário, id. f845b01, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, o reconhecimento da rescisão indireta, os honorários periciais e a distribuição dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas sob o id. 66ff382. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na petição inicial, o reclamante alegou que, no exercício da função de açougueiro, ingressava habitualmente em câmaras resfriadas e congeladas sem proteção adequada. Postulou o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Em contestação, a reclamada sustentou que o ingresso nas câmaras frias era eventual e de curta duração e que fornecia equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar o agente frio. O Juízo de origem deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, nestes termos: "O perito constatou a ocorrência do agente insalubre, tendo afastado a incidência do adicional tão-somente em razão da neutralização pelos EPIs fornecidos. A ficha de entrega de EPIs juntada pela ré comprova a entrega de apenas 01 (um) kit de proteção térmica ao autor no momento de sua admissão (maio/2024). Tratando-se de um contrato que se estendeu até fevereiro de 2026, com uso diário em ambiente artificialmente frio, é evidente o desgaste natural, sendo que a ausência de reposição periódica retira a eficácia protetiva do equipamento (artigos 166 e 167 da CLT e Súmula 289 do TST). A testemunha do reclamante comprovou que a reposição de EPIs era negligenciada e que presenciou o reclamante ingressando na câmara fria sem a japona térmica em várias ocasiões; sem contraprova pela reclamada, o que prevalece, em face do princípio da primazia da realidade sobre a forma. Destaca-se que o tempo de exposição confessado pelo autor (de 5 a 15 minutos, cerca de 4 a 5 vezes por jornada) não afasta o direito ao adicional. A avaliação do agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, é qualitativa. O ingresso reiterado e diário em câmaras com temperaturas negativas, sem a proteção adequada, caracteriza exposição intermitente e habitual (e não meramente eventual), sendo suficiente para a caracterização da insalubridade em virtude do choque térmico e das agressões à saúde, na linha da Súmula 47 do TST. Assim, a falta de proteção adequada em ambiente com temperaturas negativas (conforme atestado pelo perito: de -18ºC a 8ºC, fl. 273) enseja o pagamento do adicional. Diante desse cenário, afasta-se a conclusão pericial, relativamente à exposição ao agente frio, ficando reconhecido o direito ao adicional em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, ao longo de toda a contratualidade. Defere-se o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo vigente em cada época, ao longo do pacto laboral, e reflexos em férias + 1/3, 13º salários, e FGTS + 40%." Em suas razões recursais, a reclamada sustenta que deve prevalecer a conclusão pericial de neutralização do agente frio. Afirma que a testemunha do reclamante apresentou versão incompatível com o depoimento pessoal do trabalhador quanto ao tempo de permanência nas câmaras e que a exposição ocorria por períodos ínfimos. Defende que a disponibilidade dos equipamentos foi constatada na inspeção pericial. Vejamos. A controvérsia não recai sobre a existência do agente frio ou sobre a habitualidade do ingresso nas câmaras. O perito registrou que o reclamante acessava diariamente ambientes resfriados e congelados, com temperaturas entre 8ºC e -18ºC, e afastou a insalubridade exclusivamente por considerar eficazes os equipamentos de proteção. A tese recursal parte de premissa que não corresponde ao depoimento pessoal transcrito na sentença. O reclamante não afirmou permanecer de cinco a quinze minutos por dia nas câmaras frias, mas de cinco a quinze minutos em cada ingresso, realizado de quatro a cinco vezes por jornada. A exposição, portanto, era habitual e intermitente, e não eventual. Nos termos da Súmula nº 47 do TST, o trabalho em condições insalubres executadas em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito ao respectivo adicional. A divergência entre as estimativas do reclamante e da testemunha quanto ao tempo de permanência não torna imprestável todo o depoimento testemunhal. Além de a sentença ter adotado os tempos informados pelo próprio trabalhador, a divergência não interfere no ponto decisivo: a disponibilidade e a reposição dos equipamentos ao longo do contrato. A ficha de id. 743249d registra a entrega de um kit de proteção térmica por ocasião da admissão. Não há prova documental de substituição posterior, manutenção periódica ou reposição dos equipamentos durante o contrato. A testemunha confirmou a demora na reposição e declarou ter presenciado o reclamante ingressar na câmara sem japona térmica em algumas ocasiões. A disponibilidade de equipamentos verificada na inspeção realizada em maio de 2026 não demonstra sua eficácia durante toda a contratualidade. O simples fornecimento do equipamento não exime o empregador do pagamento do adicional. Conforme a Súmula nº 289 do TST, cabe-lhe adotar as medidas que conduzam à efetiva diminuição ou eliminação da nocividade, entre elas a fiscalização, a conservação e a substituição do EPI. A reclamada, detentora da aptidão para essa prova, não demonstrou a neutralização do agente durante todo o período. Considerando, pois, correto o entendimento adotado pelo Juízo a quo, nada há a ser reformado no julgado, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada requer a inversão da responsabilidade pelos honorários periciais em caso de exclusão do adicional de insalubridade. Subsidiariamente, pretende a redução do valor arbitrado. Vejamos. O Juízo de origem decidiu: "Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada deverá pagar os respectivos honorários (art. 790-B da CLT), arbitrados em R$3.000,00, considerando-se a complexidade e a qualidade do trabalho prestado." Mantida a condenação relativa à insalubridade, a reclamada permanece sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. O valor de R$ 3.000,00 não se mostra excessivo. O trabalho compreendeu inspeção presencial no ambiente laboral, aferição das temperaturas, análise das atividades e dos equipamentos de proteção, exame dos agentes físicos e biológicos e resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Registre-se, ainda, que o perito estimou os honorários em R$ 6.500,00, tendo o Juízo arbitrado importância substancialmente inferior. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA Na petição inicial, o reclamante postulou o reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento na exposição a condições insalubres sem proteção adequada, na ausência de pagamento do adicional, na não concessão das pausas térmicas e no alegado acúmulo de funções. No curso do processo, informou que deixou de prestar serviços em 16/2/2026. Em contestação, a reclamada negou a prática de falta grave e sustentou que o reclamante pretendia romper o vínculo por iniciativa própria. O Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta, nos seguintes termos: "Por outro lado, conforme analisado acima, restou comprovada nestes autos a exposição habitual ao frio sem o fornecimento/reposição adequada dos EPIs, bem como o inadimplemento do adicional de insalubridade durante todo o pacto laboral. A falta de proteção à saúde e segurança do trabalhador, submetendo-o a risco físico, aliada ao descumprimento de obrigação contratual principal referente à remuneração, configura falta grave do empregador suficiente a tornar insustentável a manutenção do vínculo. Reconhece-se pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, eis que presente a hipótese do art. 483, "c" e "d", da CLT." A reclamada sustenta que o inadimplemento de parcela cuja exigibilidade dependia de controvérsia pericial não configura falta grave. Afirma ter agido de boa-fé com base em seus programas ambientais e na conclusão do perito judicial. Sucessivamente, requer a conversão da modalidade rescisória em pedido de demissão. A tese não prospera. Ficou demonstrada a exposição habitual do reclamante ao frio sem comprovação de fornecimento e reposição eficazes dos equipamentos de proteção, em violação ao dever de assegurar ambiente laboral seguro, somada à ausência de pagamento do adicional durante todo o contrato. A conclusão pericial produzida após o ajuizamento da ação não demonstra que a reclamada tenha fiscalizado e mantido os equipamentos em condições eficazes ao longo da relação de emprego. Tampouco a ausência de dolo afasta o descumprimento grave e continuado das obrigações contratuais, suficiente para o enquadramento no art. 483, "c" e "d", da CLT. Esta 3ª Turma, ao examinar controvérsia sobre a ausência de pagamento do adicional de insalubridade durante toda a contratualidade, adotou a seguinte orientação: "RECURSOS ORDINÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. RITO SUMARÍSSIMO. PRESENÇA DE ENTE PÚBLICO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE ESCOLA PÚBLICA. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. DIREITOS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ESSENCIAL DO EMPREGADOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. A impugnação específica aos fundamentos da sentença satisfaz o princípio da dialeticidade e autoriza o conhecimento do recurso. A adoção do rito sumaríssimo em demanda proposta contra ente integrante da Administração Pública direta não conduz à nulidade do processo quando inexistente prejuízo às partes, impondo-se a conversão para o rito ordinário em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Comprovado por prova pericial e oral que a empregada realizava, de forma habitual, a higienização de instalações sanitárias utilizadas por aproximadamente mil alunos, com recolhimento dos respectivos resíduos, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. Cláusula coletiva não pode restringir direito relacionado à saúde e segurança do trabalho, matéria indisponível à negociação coletiva. A ausência de pagamento do adicional de insalubridade durante toda a contratualidade, em atividade desenvolvida sob efetiva exposição a agentes biológicos, caracteriza descumprimento grave e continuado de obrigação contratual, autorizando a rescisão indireta prevista no art. 483, "d", da CLT. Reconhecida a modalidade rescisória, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Mantêm-se os honorários periciais e advocatícios arbitrados na origem. Recurso da Reclamada desprovido. Recurso da Reclamante parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000708-51.2025.5.10.0105. Relator(a): ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS. Data de julgamento: 22/07/2026. Juntado aos autos em 25/07/2026." (sublinhei) A situação examinada nestes autos apresenta a mesma premissa determinante: ausência de pagamento do adicional durante todo o período em que o trabalhador esteve efetivamente exposto ao agente insalubre, agravada, no caso, pela falha de comprovação da proteção eficaz contra o frio. Também não cabe converter a ruptura em pedido de demissão. O ajuizamento da ação e a posterior cessação do trabalho são compatíveis com a faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT. Não houve manifestação inequívoca do reclamante de romper o contrato por iniciativa própria. Mantida a rescisão indireta, subsistem o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS e a determinação de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada requer a inversão dos honorários advocatícios como consequência do provimento do recurso. Sem razão. Mantido o resultado da sentença, não há alteração da sucumbência. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementas aprovadas. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator brs BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.