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TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExTiEx 0001348-23.2014.5.02.0021 EXEQUENTE: FRANCISCO BENTO LUCIANO NETO EXECUTADO: ITEXPERTS CONSULTORIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aef4e35 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA HELENA MATEOS MONTEAGUDO SALA DECISÃO Vistos Ciência do #id:ffb0514 e anexos. Determina-se o registro dos devedores abaixo relacionados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e art. 883-A da CLT: ITEXPERTS CONSULTORIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 05.069.245/0001-99; GILBERTO GAIGALAS, CPF: 090.294.228-07; JOSE MARCELINO BERSCH, CPF: 591.111.350-34 Intimem-se os executados GILBERTO GAIGALAS e JOSE MARCELINO BERSCH acerca da constrição em contas de sua titularidade e do prazo de 05 dias para a oposição de embargos. No silêncio, liberem-se os valores ao exequente como forma de quitação parcial de seu crédito, prosseguindo-se com a execução pela diferença. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito se suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO BENTO LUCIANO NETO
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExTiEx 0001348-23.2014.5.02.0021 EXEQUENTE: FRANCISCO BENTO LUCIANO NETO EXECUTADO: ITEXPERTS CONSULTORIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aef4e35 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA HELENA MATEOS MONTEAGUDO SALA DECISÃO Vistos Ciência do #id:ffb0514 e anexos. Determina-se o registro dos devedores abaixo relacionados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST e art. 883-A da CLT: ITEXPERTS CONSULTORIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 05.069.245/0001-99; GILBERTO GAIGALAS, CPF: 090.294.228-07; JOSE MARCELINO BERSCH, CPF: 591.111.350-34 Intimem-se os executados GILBERTO GAIGALAS e JOSE MARCELINO BERSCH acerca da constrição em contas de sua titularidade e do prazo de 05 dias para a oposição de embargos. No silêncio, liberem-se os valores ao exequente como forma de quitação parcial de seu crédito, prosseguindo-se com a execução pela diferença. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito se suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO GAIGALAS - ITEXPERTS CONSULTORIA E COMERCIO LTDA
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