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0001347-41.2025.5.06.0312

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001347-41.2025.5.06.0312 RECORRENTE: JANDUHY CARNEIRO DE LIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JANDUHY CARNEIRO DE LIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JANDUHY CARNEIRO DE LIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MOTORISTA PROFISSIONAL. PAGAMENTOS EXTRAFOLHA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO GLOBAL. VIAGENS INTERESTADUAIS. ADICIONAL NOTURNO. PERNOITE EM CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e, adesivamente, pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo diferenças de horas extras, integração de valores pagos extrafolha e indenização por dano moral decorrente das condições de pernoite, além de reflexos e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) a natureza e os efeitos dos valores pagos extrafolha, mediante recibos intitulados "horas extras"; (iii) se o reclamante realizava viagens interestaduais a Natal e quais as repercussões na jornada, no adicional noturno e no intervalo interjornadas; (iv) se o pernoite no caminhão configura dano moral; (v) se estão caracterizados o dano existencial e a dispensa discriminatória; (vi) se são aplicáveis as convenções coletivas apresentadas; e (vii) se devem ser majorados os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores expressamente indicados como estimativos na petição inicial não limitam a condenação, conforme a tese vinculante firmada por este Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. A decisão proferida pelo STF na Reclamação nº 79.034/SP não possui eficácia geral e não afastou a tese regional. O Tema 35 do TST permanece afetado, sem tese firmada ou determinação de suspensão dos processos. Os recibos assinados pelo reclamante, em conjunto com os depoimentos do preposto e da testemunha, comprovam que os valores extrafolha se destinavam ao pagamento de horas extras. A circunstância de o pagamento ocorrer em valor fixo e sem registro na folha não o transforma em salário-base ordinário. As quantias devem ser excluídas da base de cálculo das próprias horas extras, preservados os reflexos não comprovadamente quitados e autorizada a dedução global dos valores pagos, conforme a OJ 415 da SDI-1 e o Tema 252 do TST. A ausência dos controles de jornada e das escalas, cuja existência foi admitida pelo preposto, atrai a presunção relativa da Súmula 338, I, do TST. A prova testemunhal afasta a frequência de três ou quatro viagens mensais alegada pelo reclamante, mas confirma a realização ocasional da rota de Natal e descreve seus horários. Arbitra-se uma viagem por mês, com pagamento das horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida e adicional sobre a prorrogação do labor noturno, observadas as Súmulas 60, II, e 264 do TST e a OJ 97 da SDI-1. O repouso entre as etapas da viagem supera onze horas, inexistindo violação do art. 66 da CLT. O pernoite no veículo não produz, por si só, dano moral. Ausente prova de condições concretamente degradantes e pagamento de ajuda para o pernoite e utilização de pousadas em determinadas ocasiões, não se configura lesão aos direitos da personalidade. A prestação de horas extras habituais não basta para caracterizar dano existencial, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto à vida de relações ou ao projeto de vida do trabalhador. O diagnóstico formal de insuficiência cardíaca e a concessão do benefício previdenciário ocorreram após a comunicação da dispensa. O exame demissional concluiu pela aptidão do empregado, e não há prova de que a empresa tivesse conhecimento da doença ou de que ela suscitasse estigma ou preconceito, não incidindo a presunção da Súmula 443, reafirmada no Tema 254 do TST. O empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empregadora não tenha sido representada pelo órgão de classe correspondente, conforme a Súmula 374 e o Tema 258 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido para reconhecer que os valores extrafolha constituíam horas extras já pagas, excluir sua integração ao salário-base, determinar a dedução global e afastar a indenização por dano moral decorrente do pernoite. Recurso adesivo do reclamante parcialmente provido para reconhecer uma viagem mensal a Natal, com as parcelas de jornada correspondentes. Teses de julgamento: "1. Os valores expressamente indicados como estimativos na petição inicial não limitam a condenação. 2. Valores extrafolha comprovadamente pagos a título de horas extras não integram o salário-base para o cálculo de novas horas extras, mas devem produzir os reflexos não quitados e ser globalmente deduzidos do principal devido sob o mesmo título. 3. A ausência dos registros de jornada e das escalas de viagens permite o arbitramento da frequência das rotas com base na prova oral. 4. O pernoite em caminhão não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se prova de condições concretamente lesivas à dignidade do trabalhador. 5. A prestação habitual de horas extras não caracteriza, isoladamente, dano existencial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 7º, XIII e XXII; CLT, arts. 66, 73, 223-B, 223-C, 223-G, 235-C, 457, 818, 840, § 1º, e 791-A; CPC, arts. 141, 371, 373, I e II, e 492; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 79.034/SP; TRT6, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000; TST, Temas 252, 254 e 258; Súmulas 60, 264, 338, 374 e 443; OJs 97, 348 e 415 da SDI-1. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANDUHY CARNEIRO DE LIRA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001347-41.2025.5.06.0312 RECORRENTE: JANDUHY CARNEIRO DE LIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JANDUHY CARNEIRO DE LIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: J. FLORENCIO AVICULTURA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MOTORISTA PROFISSIONAL. PAGAMENTOS EXTRAFOLHA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO GLOBAL. VIAGENS INTERESTADUAIS. ADICIONAL NOTURNO. PERNOITE EM CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e, adesivamente, pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo diferenças de horas extras, integração de valores pagos extrafolha e indenização por dano moral decorrente das condições de pernoite, além de reflexos e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) a natureza e os efeitos dos valores pagos extrafolha, mediante recibos intitulados "horas extras"; (iii) se o reclamante realizava viagens interestaduais a Natal e quais as repercussões na jornada, no adicional noturno e no intervalo interjornadas; (iv) se o pernoite no caminhão configura dano moral; (v) se estão caracterizados o dano existencial e a dispensa discriminatória; (vi) se são aplicáveis as convenções coletivas apresentadas; e (vii) se devem ser majorados os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores expressamente indicados como estimativos na petição inicial não limitam a condenação, conforme a tese vinculante firmada por este Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. A decisão proferida pelo STF na Reclamação nº 79.034/SP não possui eficácia geral e não afastou a tese regional. O Tema 35 do TST permanece afetado, sem tese firmada ou determinação de suspensão dos processos. Os recibos assinados pelo reclamante, em conjunto com os depoimentos do preposto e da testemunha, comprovam que os valores extrafolha se destinavam ao pagamento de horas extras. A circunstância de o pagamento ocorrer em valor fixo e sem registro na folha não o transforma em salário-base ordinário. As quantias devem ser excluídas da base de cálculo das próprias horas extras, preservados os reflexos não comprovadamente quitados e autorizada a dedução global dos valores pagos, conforme a OJ 415 da SDI-1 e o Tema 252 do TST. A ausência dos controles de jornada e das escalas, cuja existência foi admitida pelo preposto, atrai a presunção relativa da Súmula 338, I, do TST. A prova testemunhal afasta a frequência de três ou quatro viagens mensais alegada pelo reclamante, mas confirma a realização ocasional da rota de Natal e descreve seus horários. Arbitra-se uma viagem por mês, com pagamento das horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida e adicional sobre a prorrogação do labor noturno, observadas as Súmulas 60, II, e 264 do TST e a OJ 97 da SDI-1. O repouso entre as etapas da viagem supera onze horas, inexistindo violação do art. 66 da CLT. O pernoite no veículo não produz, por si só, dano moral. Ausente prova de condições concretamente degradantes e pagamento de ajuda para o pernoite e utilização de pousadas em determinadas ocasiões, não se configura lesão aos direitos da personalidade. A prestação de horas extras habituais não basta para caracterizar dano existencial, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto à vida de relações ou ao projeto de vida do trabalhador. O diagnóstico formal de insuficiência cardíaca e a concessão do benefício previdenciário ocorreram após a comunicação da dispensa. O exame demissional concluiu pela aptidão do empregado, e não há prova de que a empresa tivesse conhecimento da doença ou de que ela suscitasse estigma ou preconceito, não incidindo a presunção da Súmula 443, reafirmada no Tema 254 do TST. O empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empregadora não tenha sido representada pelo órgão de classe correspondente, conforme a Súmula 374 e o Tema 258 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido para reconhecer que os valores extrafolha constituíam horas extras já pagas, excluir sua integração ao salário-base, determinar a dedução global e afastar a indenização por dano moral decorrente do pernoite. Recurso adesivo do reclamante parcialmente provido para reconhecer uma viagem mensal a Natal, com as parcelas de jornada correspondentes. Teses de julgamento: "1. Os valores expressamente indicados como estimativos na petição inicial não limitam a condenação. 2. Valores extrafolha comprovadamente pagos a título de horas extras não integram o salário-base para o cálculo de novas horas extras, mas devem produzir os reflexos não quitados e ser globalmente deduzidos do principal devido sob o mesmo título. 3. A ausência dos registros de jornada e das escalas de viagens permite o arbitramento da frequência das rotas com base na prova oral. 4. O pernoite em caminhão não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se prova de condições concretamente lesivas à dignidade do trabalhador. 5. A prestação habitual de horas extras não caracteriza, isoladamente, dano existencial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 7º, XIII e XXII; CLT, arts. 66, 73, 223-B, 223-C, 223-G, 235-C, 457, 818, 840, § 1º, e 791-A; CPC, arts. 141, 371, 373, I e II, e 492; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 79.034/SP; TRT6, IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000; TST, Temas 252, 254 e 258; Súmulas 60, 264, 338, 374 e 443; OJs 97, 348 e 415 da SDI-1. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J. FLORENCIO AVICULTURA LTDA

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