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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001347-26.2025.5.18.0015 AUTOR: JOSE RIBEIRO DA SILVA RÉU: EDILSON MEDEIROS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dace89b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Certificado o trânsito em julgado em 03/09/2026, cumpra-se o título executivo definitivo, composto pela sentença de ID fa97049, integrada pela sentença de embargos de declaração de ID f1f6353 e reformada pelo acórdão de ID ef75d89, nos estritos limites dos comandos que subsistiram. Registre-se que o acórdão declarou a responsabilidade solidária da segunda reclamada, INC13 BRASAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, pelos créditos deferidos ao reclamante e excluiu da condenação a multa prevista no art. 467 da CLT, mantidos os demais parâmetros do título. Não identificada execução provisória ou cumprimento provisório paralelo relativo ao presente título, prossiga-se nestes autos. I – OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS DE FAZER DA PRIMEIRA RECLAMADA Intime-se especificamente a primeira reclamada, EDILSON MEDEIROS CONSTRUÇÕES LTDA, para cumprimento das seguintes obrigações: 1. CTPS DIGITAL No prazo de 5 dias, contado da intimação específica, deverá proceder à baixa na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar como data de saída 15/08/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado. 2. SEGURO-DESEMPREGO No prazo de 10 dias, contado da intimação, deverá comprovar nos autos a anotação da CTPS e a comunicação aos órgãos competentes acerca do término do vínculo empregatício, para os fins relacionados ao seguro-desemprego, nos exatos termos do título executivo. 3. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% Deverá, ainda, comprovar nos autos os depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual, bem como aqueles incidentes sobre as parcelas deferidas no título executivo e a indenização de 40%, diretamente na conta vinculada do reclamante. II – CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO 1. CTPS Digital: não realizada a anotação pela primeira reclamada, proceda a Secretaria à baixa, fazendo constar a data de saída em 15/08/2025, sem referência à presente ação ou à falta patronal, expedindo-se, ainda, o ofício à DRT expressamente autorizado no título executivo para aplicação das penalidades cabíveis. 2. Seguro-desemprego: não comprovado o cumprimento da obrigação no prazo fixado, deverá ser apurada, na liquidação, a indenização substitutiva do seguro-desemprego, conforme expressamente determinado no título. 3. FGTS + 40%: não comprovados os depósitos devidos, os respectivos valores deverão ser apurados na liquidação em rubrica própria e destinados à conta vinculada do reclamante, sem conversão em pagamento direto ao trabalhador, observadas as consequências estabelecidas no título executivo. Certifique a Secretaria, separadamente, o cumprimento ou o descumprimento de cada uma das obrigações acima. III – DEPÓSITO RECURSAL, CUSTAS E RESPONSABILIDADE Registre-se que o depósito recursal efetuado pela reclamada INC13 BRASAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, no valor originário de R$ 13.813,83, apresenta saldo disponível de R$ 14.573,59, conforme extrato anexado aos autos. O referido depósito permanecerá vinculado ao feito, devendo ser oportunamente considerado para abatimento do débito após a liquidação e homologação dos cálculos. Observe-se, ainda, que as custas processuais, fixadas em R$ 400,00, já foram recolhidas pela segunda reclamada, conforme ID 6987553, vedada cobrança em duplicidade. A responsabilidade, após o acórdão, ficou assim: EDILSON MEDEIROS CONSTRUÇÕES LTDA: devedora principal/empregadora direta.INC13 BRASAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA: responsabilidade solidária, e não mais subsidiária. IV – LIQUIDAÇÃO Cumpridas ou certificadas as obrigações de fazer acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem seus cálculos de liquidação, detalhando as verbas devidas — crédito líquido do exequente, contribuições previdenciárias, custas processuais, honorários sucumbenciais e IRPF, quando cabível — em conformidade com o art. 879, § 1º-B, da CLT. Na elaboração dos cálculos, deverão ser rigorosamente observados o título executivo definitivo e, especialmente, os seguintes parâmetros: a) exclusão integral da multa prevista no art. 467 da CLT; b) responsabilidade solidária de EDILSON MEDEIROS CONSTRUÇÕES LTDA e INC13 BRASAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA pelos créditos integrantes da condenação; c) observância dos limites dos valores atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial, conforme expressamente decidido no acórdão; d) cálculo das horas extras sobre a remuneração integral do reclamante, compreendendo salário-base e produtividade reconhecida, conforme sentença integrada pelos embargos de declaração; e) cálculo da multa do art. 477 da CLT sobre a integralidade da remuneração reconhecida; f) apuração do FGTS e da indenização de 40% em item próprio, utilizando-se no PJe-Calc a opção “a depositar”, com destinação à conta vinculada; g) discriminação, em rubrica própria, dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao procurador do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem cômputo das custas e das contribuições previdenciárias; h) os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos procuradores da segunda reclamada não deverão integrar o débito em liquidação, permanecendo com a exigibilidade suspensa nos termos do título executivo; i) consideração das custas processuais já recolhidas no ID 6987553, evitando-se duplicidade. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, por meio do PJe-Calc Cidadão, com a juntada da planilha em PDF e do respectivo arquivo .PJC, para possibilitar sua migração ao PJe-Calc institucional. Apresentado o cálculo, intime-se a parte contrária para os fins do art. 879, § 2º, da CLT. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, acompanhada dos cálculos que a parte entender corretos. A ausência de manifestação importará concordância tácita. Decorridos os prazos, façam os autos conclusos para homologação dos cálculos. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RIBEIRO DA SILVA
TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001347-26.2025.5.18.0015 AUTOR: JOSE RIBEIRO DA SILVA RÉU: EDILSON MEDEIROS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dace89b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Certificado o trânsito em julgado em 03/09/2026, cumpra-se o título executivo definitivo, composto pela sentença de ID fa97049, integrada pela sentença de embargos de declaração de ID f1f6353 e reformada pelo acórdão de ID ef75d89, nos estritos limites dos comandos que subsistiram. Registre-se que o acórdão declarou a responsabilidade solidária da segunda reclamada, INC13 BRASAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, pelos créditos deferidos ao reclamante e excluiu da condenação a multa prevista no art. 467 da CLT, mantidos os demais parâmetros do título. Não identificada execução provisória ou cumprimento provisório paralelo relativo ao presente título, prossiga-se nestes autos. I – OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS DE FAZER DA PRIMEIRA RECLAMADA Intime-se especificamente a primeira reclamada, EDILSON MEDEIROS CONSTRUÇÕES LTDA, para cumprimento das seguintes obrigações: 1. CTPS DIGITAL No prazo de 5 dias, contado da intimação específica, deverá proceder à baixa na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar como data de saída 15/08/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado. 2. SEGURO-DESEMPREGO No prazo de 10 dias, contado da intimação, deverá comprovar nos autos a anotação da CTPS e a comunicação aos órgãos competentes acerca do término do vínculo empregatício, para os fins relacionados ao seguro-desemprego, nos exatos termos do título executivo. 3. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% Deverá, ainda, comprovar nos autos os depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual, bem como aqueles incidentes sobre as parcelas deferidas no título executivo e a indenização de 40%, diretamente na conta vinculada do reclamante. II – CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO 1. CTPS Digital: não realizada a anotação pela primeira reclamada, proceda a Secretaria à baixa, fazendo constar a data de saída em 15/08/2025, sem referência à presente ação ou à falta patronal, expedindo-se, ainda, o ofício à DRT expressamente autorizado no título executivo para aplicação das penalidades cabíveis. 2. Seguro-desemprego: não comprovado o cumprimento da obrigação no prazo fixado, deverá ser apurada, na liquidação, a indenização substitutiva do seguro-desemprego, conforme expressamente determinado no título. 3. FGTS + 40%: não comprovados os depósitos devidos, os respectivos valores deverão ser apurados na liquidação em rubrica própria e destinados à conta vinculada do reclamante, sem conversão em pagamento direto ao trabalhador, observadas as consequências estabelecidas no título executivo. Certifique a Secretaria, separadamente, o cumprimento ou o descumprimento de cada uma das obrigações acima. III – DEPÓSITO RECURSAL, CUSTAS E RESPONSABILIDADE Registre-se que o depósito recursal efetuado pela reclamada INC13 BRASAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, no valor originário de R$ 13.813,83, apresenta saldo disponível de R$ 14.573,59, conforme extrato anexado aos autos. O referido depósito permanecerá vinculado ao feito, devendo ser oportunamente considerado para abatimento do débito após a liquidação e homologação dos cálculos. Observe-se, ainda, que as custas processuais, fixadas em R$ 400,00, já foram recolhidas pela segunda reclamada, conforme ID 6987553, vedada cobrança em duplicidade. A responsabilidade, após o acórdão, ficou assim: EDILSON MEDEIROS CONSTRUÇÕES LTDA: devedora principal/empregadora direta.INC13 BRASAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA: responsabilidade solidária, e não mais subsidiária. IV – LIQUIDAÇÃO Cumpridas ou certificadas as obrigações de fazer acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem seus cálculos de liquidação, detalhando as verbas devidas — crédito líquido do exequente, contribuições previdenciárias, custas processuais, honorários sucumbenciais e IRPF, quando cabível — em conformidade com o art. 879, § 1º-B, da CLT. Na elaboração dos cálculos, deverão ser rigorosamente observados o título executivo definitivo e, especialmente, os seguintes parâmetros: a) exclusão integral da multa prevista no art. 467 da CLT; b) responsabilidade solidária de EDILSON MEDEIROS CONSTRUÇÕES LTDA e INC13 BRASAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA pelos créditos integrantes da condenação; c) observância dos limites dos valores atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial, conforme expressamente decidido no acórdão; d) cálculo das horas extras sobre a remuneração integral do reclamante, compreendendo salário-base e produtividade reconhecida, conforme sentença integrada pelos embargos de declaração; e) cálculo da multa do art. 477 da CLT sobre a integralidade da remuneração reconhecida; f) apuração do FGTS e da indenização de 40% em item próprio, utilizando-se no PJe-Calc a opção “a depositar”, com destinação à conta vinculada; g) discriminação, em rubrica própria, dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao procurador do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem cômputo das custas e das contribuições previdenciárias; h) os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos procuradores da segunda reclamada não deverão integrar o débito em liquidação, permanecendo com a exigibilidade suspensa nos termos do título executivo; i) consideração das custas processuais já recolhidas no ID 6987553, evitando-se duplicidade. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, por meio do PJe-Calc Cidadão, com a juntada da planilha em PDF e do respectivo arquivo .PJC, para possibilitar sua migração ao PJe-Calc institucional. Apresentado o cálculo, intime-se a parte contrária para os fins do art. 879, § 2º, da CLT. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, acompanhada dos cálculos que a parte entender corretos. A ausência de manifestação importará concordância tácita. Decorridos os prazos, façam os autos conclusos para homologação dos cálculos. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INC13 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA