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TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001347-20.2025.5.19.0008 AUTOR: MARCELO FRANCISCO DO NASCIMENTO RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d38003 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. para, concedendo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes em 12/09/2025 (art. 483, "d", da CLT); b) Condenar a reclamada à obrigação de fazer consistente na anotação de baixa na CTPS digital do reclamante com data de saída projetada para 18/10/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; c) Condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (R$ 2.286,00); d) Condenar a reclamada ao pagamento de 13º salário proporcional de 2025 no importe de 8/12 (R$ 1.270,08); e) Condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais de 2025/2026 no importe de 1/12 acrescidas do terço constitucional (R$ 158,76); f) Condenar a reclamada ao pagamento da multa rescisória de 40% do FGTS sobre os depósitos existentes na conta vinculada (R$ 1.179,21) e dos reflexos de FGTS + 40% sobre aviso prévio indenizado (R$ 256,03), 13º salário proporcional (R$ 142,24) e férias proporcionais (R$ 17,78); g) Determinar a expedição de alvará judicial para liberação dos depósitos existentes nas contas vinculadas de FGTS do trabalhador (contas nº 9911500404242/14449774-MA, com bloqueio administrativo a ser observado/superado mediante ofício à CAIXA, se necessário, e nº 9911503665527/436910-MA), id 13493be. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor liquidado da condenação em prol do patrono da parte autora, nos moldes do art. 791-A da CLT. Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários periciais definitivos ora arbitrados em R$ 1.000,00 em benefício do perito judicial. Liquidação por cálculos, observando-se os valores delimitados aos pedidos, a incidência de juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na fundamentação. Natureza das parcelas deferidas fixada nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, ostentando natureza salarial o 13º salário proporcional; e natureza indenizatória o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais indenizadas com o terço constitucional, a multa fundiária de 40% e os depósitos de FGTS. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 165,16, calculadas sobre o valor atribuído e acolhido da condenação de R$ 8.258,14. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A.
TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001347-20.2025.5.19.0008 AUTOR: MARCELO FRANCISCO DO NASCIMENTO RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d38003 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. para, concedendo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes em 12/09/2025 (art. 483, "d", da CLT); b) Condenar a reclamada à obrigação de fazer consistente na anotação de baixa na CTPS digital do reclamante com data de saída projetada para 18/10/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; c) Condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias (R$ 2.286,00); d) Condenar a reclamada ao pagamento de 13º salário proporcional de 2025 no importe de 8/12 (R$ 1.270,08); e) Condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais de 2025/2026 no importe de 1/12 acrescidas do terço constitucional (R$ 158,76); f) Condenar a reclamada ao pagamento da multa rescisória de 40% do FGTS sobre os depósitos existentes na conta vinculada (R$ 1.179,21) e dos reflexos de FGTS + 40% sobre aviso prévio indenizado (R$ 256,03), 13º salário proporcional (R$ 142,24) e férias proporcionais (R$ 17,78); g) Determinar a expedição de alvará judicial para liberação dos depósitos existentes nas contas vinculadas de FGTS do trabalhador (contas nº 9911500404242/14449774-MA, com bloqueio administrativo a ser observado/superado mediante ofício à CAIXA, se necessário, e nº 9911503665527/436910-MA), id 13493be. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor liquidado da condenação em prol do patrono da parte autora, nos moldes do art. 791-A da CLT. Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários periciais definitivos ora arbitrados em R$ 1.000,00 em benefício do perito judicial. Liquidação por cálculos, observando-se os valores delimitados aos pedidos, a incidência de juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na fundamentação. Natureza das parcelas deferidas fixada nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, ostentando natureza salarial o 13º salário proporcional; e natureza indenizatória o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais indenizadas com o terço constitucional, a multa fundiária de 40% e os depósitos de FGTS. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 165,16, calculadas sobre o valor atribuído e acolhido da condenação de R$ 8.258,14. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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