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0001346-93.2026.8.04.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO

    SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ARLETE VALENTE PINTO em face de BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A.- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (mov. 1.1). Por meio da decisão de mov. 8.1, com fundamento na Orientação Técnica n. 002/2025 – NUMOPEDE/TJAM e visando coibir o abuso do direito de ação e o fracionamento injustificado de demandas, foi determinado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover a emenda da petição inicial, procedendo ao aditamento e à cumulação de todos os seus pedidos pleiteados nestes autos no processo prevento de nº 0001345-11.2026.8.04.3200 (arts. 58 e 59 do CPC), sob pena de indeferimento. Regularmente intimada (mov. 9.0 e mov. 11.1), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação ou comprovar o cumprimento das determinações judiciais, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (mov. 13.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a determinação de emenda da petição inicial, esta será indeferida. No caso, a parte promovente foi expressamente intimada para promover a regularização da petição inicial, especialmente quanto à necessidade de aditamento e cumulação dos pedidos no feito prevento conexo, a fim de sanar o fracionamento indevido da lide decorrente da mesma relação contratual, tendo sido advertida acerca da consequência processual decorrente do descumprimento (mov. 8.1). Todavia, conforme certificado nos autos (mov. 13.1), transcorreu in albis o prazo concedido, sem o cumprimento das determinações judiciais. Dessa forma, diante da inércia da parte autora e do descumprimento de providências essenciais ao regular processamento do feito, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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