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TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Processo: 0001346-74.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor (s): Elizandro dos Santos Réu(s): ANTONIO ROBERTO ANJOS MANSUR HOSPITAL VITA BATEL S.A DECISÃO I. Chamo o feito à ordem. II. Compulsando os autos, verifico que a determinação de prova pericial remonta ao ano de 2016, conforme mov. 126.1. A despeito de múltiplas nomeações desde então, nenhum perito aceitou o encargo e produziu o laudo nas condições tais como fixadas, por mais de 10 anos. Nestas condições, resta claro que se mostra necessário rever os parâmetros da prova pericial a fim de se buscar prosseguir com o feito. Em especial, este Juízo entende necessário: a) a confirmação de interesse das partes acerca de referida prova, considerando o longo decurso de prazo transcorrido desde então; b) eventual adequação dos quesitos para o atual momento processual; c) reabertura das propostas dos peritos, considerando a possibilidade de os honorários homologados ao mov. 192 estarem defasados; d) adequar o trâmite da perícia à atual legislação em vigência (CPC/2015) conforme princípio tempus regit actum. III. Primeiramente, destituo a perita nomeada (mov. 483.1) considerando não ter atendido à nomeação. IV. Após, intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de confirmar se ainda possuem interesse na realização da prova pericial, atualizando seus quesitos de interesse. V. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
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