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TJSP · Foro de Ituverava - 1ª Vara
Processo 0001346-58.2024.8.26.0288 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Cirilo Salviano Pereira Junior - Vistos. Em análise ao disposto no artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, verifica-se que o(a) sentenciado(a) preenche o requisito objetivo necessário à concessão do benefício previsto em lei, uma vez que não é reincidente, e já cumpriu um quinto da pena (fls. 48 e 49). Ante o exposto, e com fundamento no art. 9º, inc. VIII, do Decreto nº 12.790/2025 e art. 107, II, do Código Penal,e considerando o disposto no art. 66, II, da Lei nº 7.210/84, EXTINGO as penas impostas ao executado Cirilo Salviano Pereira Junior, nestes autos de PEC Nº 0001346-58.2024.8.26.0288 (Processo de origem n.º 0003463-37.2015.8.26.0288). Fls. 88: Deixo de aplicar a soma das penas, ante a extinção que ora se verifica no presente PEC, e determino que os comparecimentos realizados pelo executado nestes autos a partir de fls. 52 sejam devidamente computados no PEC 0000299-88.2020.8.26.0288, providenciando a serventia todo necessário para tanto, certificando-se naqueles autos. Diante da inexistência de interesse recursal, certifique a Serventia desde logo o trânsito em julgado. Providencie-se ainda com todas comunicações pertinentes, inclusive ao Juízo de origem. Servirá a presente decisão como OFÍCIO. Após o trânsito em julgado desta decisão e, feitas as necessárias anotações, intimações e comunicações, arquivem-se os presentes autos. P. I. C. - ADV: HERMES MARTINS DA SILVA PORTO (OAB 132368/SP)
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