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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0001346-42.2014.5.06.0021 AGRAVANTE: ARY CAVALCANTE DOS SANTOS AGRAVADO: REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARY CAVALCANTE DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SÓCIAS DIRETAS DA EXECUTADA. ADMINISTRADORES E SÓCIOS SEM ATUAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO CONTRATO DE TRABALHO. REDIRECIONAMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou parcialmente procedente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando o prosseguimento da execução apenas contra JXA PARTICIPAÇÕES S.A. e 7C PARTICIPAÇÕES S.A. O agravante pretende a inclusão de JANE MARIA PORTO ARY, 7J PARTICIPAÇÕES LTDA., 7M PARTICIPAÇÕES LTDA., AMARILDO ALVES DE SOUZA e JORGE XAFY ARY no polo passivo da execução, sob o fundamento de que os documentos societários demonstram sua vinculação à executada REDEFONE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se 7J PARTICIPAÇÕES LTDA. e 7M PARTICIPAÇÕES LTDA., identificadas em consulta cadastral como sócias diretas da executada, podem ser alcançadas pela desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se AMARILDO ALVES DE SOUZA, administrador da executada desde 02/03/2022, pode responder por crédito decorrente de contrato de trabalho encerrado em 15/03/2013; (iii) saber se JANE MARIA PORTO ARY, sócia-administradora de sociedade que integra o quadro societário da executada, pode ser diretamente atingida no mesmo incidente; (iv) saber se JORGE XAFY ARY, que somente passou a figurar como sócio direto da executada após o término do contrato de trabalho e, posteriormente, como representante de pessoa jurídica integrante do quadro societário, pode responder pela execução; e (v) saber se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica autoriza o redirecionamento da execução às pessoas físicas indicadas, consideradas a contemporaneidade de sua atuação e a existência de prova de conivência, negligência ou omissão. III. Razões de decidir Os documentos cadastrais demonstram que 7J PARTICIPAÇÕES LTDA. e 7M PARTICIPAÇÕES LTDA. ingressaram no quadro societário da REDEFONE em 30/07/2021, substituindo JXA PARTICIPAÇÕES S.A. e 7C PARTICIPAÇÕES S.A. A condição de sócias diretas também foi reconhecida em manifestação apresentada no próprio incidente. Reconhecida a insuficiência patrimonial da devedora principal e adotada a teoria menor da desconsideração, o incidente deve ser acolhido em relação a essas sociedades. A responsabilização de diretores e administradores estatutários exige, no caso, que a gestão tenha sido contemporânea ao contrato de trabalho, salvo demonstração de conivência, negligência ou omissão quanto a atos ilícitos praticados por administradores anteriores. O vínculo empregatício do exequente perdurou de 16/09/2010 a 15/03/2013. AMARILDO ALVES DE SOUZA passou a figurar como administrador da executada apenas em 02/03/2022, quase nove anos após o término do vínculo empregatício. Ausente prova de exercício de gestão no período contratual ou de conivência, negligência ou omissão em relação a atos praticados naquele período, não cabe o redirecionamento da execução contra seu patrimônio. JANE MARIA PORTO ARY não figura como sócia direta da REDEFONE, mas como sócia-administradora da 7J PARTICIPAÇÕES LTDA., integrante do quadro societário da executada. O mesmo incidente instaurado para desconsiderar a personalidade jurídica da REDEFONE não permite ultrapassar, sucessivamente e sem procedimento próprio, a autonomia patrimonial da 7J PARTICIPAÇÕES LTDA. para alcançar diretamente sua sócia. Também não há prova de atuação pessoal de Jane na administração da executada durante o vínculo empregatício. JORGE XAFY ARY somente aparece como sócio direto da REDEFONE em alteração contratual de 18/09/2015, após o término do contrato de trabalho. Sua posterior condição de representante legal de pessoa jurídica que integrou o quadro societário da executada não autoriza, por si só, o alcance de seu patrimônio pessoal, ausente prova de atuação durante o período contratual ou de conivência, negligência ou omissão quanto aos atos dos administradores contemporâneos à relação de emprego. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição parcialmente provido para reformar a decisão de origem e julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica também em relação a 7J PARTICIPAÇÕES LTDA. e 7M PARTICIPAÇÕES LTDA., determinando sua inclusão no polo passivo da execução. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a insuficiência patrimonial da devedora principal e adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, as sociedades que comprovadamente integram, como sócias diretas, o quadro societário da executada podem ser incluídas no polo passivo da execução. 2. O redirecionamento da execução contra diretor ou administrador estatutário pressupõe, no caso, atuação contemporânea ao contrato de trabalho, salvo prova de conivência, negligência ou omissão relativamente a atos ilícitos praticados por administradores do período. 3. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada não autoriza, no mesmo incidente e sem observância de procedimento próprio, a desconsideração sucessiva da personalidade jurídica de sua sócia para alcançar diretamente o patrimônio dos sócios desta." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 15. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ARY CAVALCANTE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0001346-42.2014.5.06.0021 AGRAVANTE: ARY CAVALCANTE DOS SANTOS AGRAVADO: REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SÓCIAS DIRETAS DA EXECUTADA. ADMINISTRADORES E SÓCIOS SEM ATUAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO CONTRATO DE TRABALHO. REDIRECIONAMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou parcialmente procedente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando o prosseguimento da execução apenas contra JXA PARTICIPAÇÕES S.A. e 7C PARTICIPAÇÕES S.A. O agravante pretende a inclusão de JANE MARIA PORTO ARY, 7J PARTICIPAÇÕES LTDA., 7M PARTICIPAÇÕES LTDA., AMARILDO ALVES DE SOUZA e JORGE XAFY ARY no polo passivo da execução, sob o fundamento de que os documentos societários demonstram sua vinculação à executada REDEFONE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se 7J PARTICIPAÇÕES LTDA. e 7M PARTICIPAÇÕES LTDA., identificadas em consulta cadastral como sócias diretas da executada, podem ser alcançadas pela desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se AMARILDO ALVES DE SOUZA, administrador da executada desde 02/03/2022, pode responder por crédito decorrente de contrato de trabalho encerrado em 15/03/2013; (iii) saber se JANE MARIA PORTO ARY, sócia-administradora de sociedade que integra o quadro societário da executada, pode ser diretamente atingida no mesmo incidente; (iv) saber se JORGE XAFY ARY, que somente passou a figurar como sócio direto da executada após o término do contrato de trabalho e, posteriormente, como representante de pessoa jurídica integrante do quadro societário, pode responder pela execução; e (v) saber se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica autoriza o redirecionamento da execução às pessoas físicas indicadas, consideradas a contemporaneidade de sua atuação e a existência de prova de conivência, negligência ou omissão. III. Razões de decidir Os documentos cadastrais demonstram que 7J PARTICIPAÇÕES LTDA. e 7M PARTICIPAÇÕES LTDA. ingressaram no quadro societário da REDEFONE em 30/07/2021, substituindo JXA PARTICIPAÇÕES S.A. e 7C PARTICIPAÇÕES S.A. A condição de sócias diretas também foi reconhecida em manifestação apresentada no próprio incidente. Reconhecida a insuficiência patrimonial da devedora principal e adotada a teoria menor da desconsideração, o incidente deve ser acolhido em relação a essas sociedades. A responsabilização de diretores e administradores estatutários exige, no caso, que a gestão tenha sido contemporânea ao contrato de trabalho, salvo demonstração de conivência, negligência ou omissão quanto a atos ilícitos praticados por administradores anteriores. O vínculo empregatício do exequente perdurou de 16/09/2010 a 15/03/2013. AMARILDO ALVES DE SOUZA passou a figurar como administrador da executada apenas em 02/03/2022, quase nove anos após o término do vínculo empregatício. Ausente prova de exercício de gestão no período contratual ou de conivência, negligência ou omissão em relação a atos praticados naquele período, não cabe o redirecionamento da execução contra seu patrimônio. JANE MARIA PORTO ARY não figura como sócia direta da REDEFONE, mas como sócia-administradora da 7J PARTICIPAÇÕES LTDA., integrante do quadro societário da executada. O mesmo incidente instaurado para desconsiderar a personalidade jurídica da REDEFONE não permite ultrapassar, sucessivamente e sem procedimento próprio, a autonomia patrimonial da 7J PARTICIPAÇÕES LTDA. para alcançar diretamente sua sócia. Também não há prova de atuação pessoal de Jane na administração da executada durante o vínculo empregatício. JORGE XAFY ARY somente aparece como sócio direto da REDEFONE em alteração contratual de 18/09/2015, após o término do contrato de trabalho. Sua posterior condição de representante legal de pessoa jurídica que integrou o quadro societário da executada não autoriza, por si só, o alcance de seu patrimônio pessoal, ausente prova de atuação durante o período contratual ou de conivência, negligência ou omissão quanto aos atos dos administradores contemporâneos à relação de emprego. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição parcialmente provido para reformar a decisão de origem e julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica também em relação a 7J PARTICIPAÇÕES LTDA. e 7M PARTICIPAÇÕES LTDA., determinando sua inclusão no polo passivo da execução. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a insuficiência patrimonial da devedora principal e adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, as sociedades que comprovadamente integram, como sócias diretas, o quadro societário da executada podem ser incluídas no polo passivo da execução. 2. O redirecionamento da execução contra diretor ou administrador estatutário pressupõe, no caso, atuação contemporânea ao contrato de trabalho, salvo prova de conivência, negligência ou omissão relativamente a atos ilícitos praticados por administradores do período. 3. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada não autoriza, no mesmo incidente e sem observância de procedimento próprio, a desconsideração sucessiva da personalidade jurídica de sua sócia para alcançar diretamente o patrimônio dos sócios desta." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 15. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL