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0001346-31.2026.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU CumPrSe 0001346-31.2026.5.18.0201 REQUERENTE: CESAR JAIR LILL JUNIOR E OUTROS (1) REQUERIDO: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc1868c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em autos suplementares para execução autônoma de honorários sucumbenciais, decorrentes da Reclamação Trabalhista nº 0001463-56.2025.5.18.0201. Registre-se que este juízo havia deferido anteriormente o prosseguimento da demanda como execução definitiva parcial e determinado a intimação da devedora para pagamento no prazo de 48 horas sob pena de penhora. Regularmente intimada, a executada postulou a reconsideração da decisão, sustentando a sujeição do crédito ao juízo da recuperação judicial, a incompetência desta Especializada para a prática de atos constritivos e o descabimento da execução individual direta. Pois bem. Em juízo de retração, cumpre salientar que a competência executória em face de empresas em recuperação judicial submete-se a regramento próprio estabelecido na Lei nº 11.101/2005. Com efeito, o art. 6º, § 2º, do referido diploma legal preconiza expressamente que as ações de natureza trabalhista prosseguirão nesta Justiça Especializada tão somente até a apuração do respectivo crédito, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor fixado em sentença. Nesse contexto, a atuação jurisdicional desta Justiça do Trabalho encerra-se com a liquidação e quantificação do título judicial. Uma vez apurado o valor devido, cessa a competência executória laboral para a realização de atos materiais de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, cabendo exclusivamente ao Juízo Universal deliberar acerca da destinação patrimonial, a fim de salvaguardar a continuidade da atividade empresarial, nos moldes do art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Corroborando essa diretriz, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, competente para dirimir conflitos entre juízos, firmou entendimento no sentido de que os atos executórios e de constrição patrimonial contra empresas em recuperação judicial competem privativamente ao Juízo Universal, a quem cabe aferir a essencialidade dos bens e o impacto das medidas sobre o soerguimento da empresa (STJ, AgInt no CC 178.571/MG). Em idêntica linha, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reitera que a atuação desta Justiça Especializada restringe-se à apuração e constituição do crédito até a liquidação, competindo exclusivamente ao juízo da recuperação a condução dos atos executórios e cabendo a este órgão jurisdicional apenas a expedição da certidão de habilitação de crédito perante o Juízo Universal (TST, AIRR 1001048-02.2022.5.02.0009). Por conseguinte, uma vez homologado o débito de honorários sucumbenciais no importe de R$ 20.834,42, mostra-se incabível a imposição de medidas constritivas diretas por este juízo trabalhista, tais como penhoras e bloqueios via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Outrossim, não prospera o argumento de que a fixação da verba honorária na sentença de 22/01/2026 autorizaria a execução individual nesta jurisdição pelo fato de o pedido recuperacional datar de 28/06/2024. Embora a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051 defina a data do fato gerador como marco da existência do crédito, a eventual extraconcursalidade da obrigação não confere ao juízo de origem a prerrogativa de expropriar bens da devedora isoladamente. De fato, ainda que o crédito extraconcursal não se sujeite às condições de novação do plano destinadas aos credores concursais comuns, a sua satisfação patrimonial deve ser postulada perante o Juízo da Recuperação Judicial. Tal cobrança observará a ordem de preferência legal estabelecida no art. 84, da Lei nº 11.101/2005, sob pena de comprometer a gestão centralizada do fluxo de caixa e inviabilizar o plano de recuperação, em manifesta ofensa ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Nessa exata direção, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça assenta que, mesmo nas condenações relativas a créditos extraconcursais constituídos após o processamento da recuperação, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à quantificação da dívida, permanecendo sob o controle do Juízo Universal as deliberações acerca de atos de constrição patrimonial (TST, AIRR 0001500-96.2017.5.12.0018). Além disso, convém ponderar que a verba honorária sucumbencial possui natureza acessória em relação à relação de trabalho originária. No caso em exame, o vínculo empregatício entre o reclamante José Antônio de Borba e a devedora transcorreu entre 19/10/2020 e 27/10/2023, ao passo que o pedido de recuperação judicial foi protocolado em 28/06/2024 e deferido em 31/07/2024 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapaci/GO (Processo nº 5632152-46.2024.8.09.0083). Dessa forma, tanto a prestação dos serviços quanto os fatos ensejadores da demanda ocorreram em período anterior à distribuição da recuperação judicial. Em razão do princípio da gravitação jurídica e da acessoriedade, os honorários sucumbenciais decorrem causalmente do liame laboral antecedente, sujeitando-se à habilitação no Juízo Universal na classe dos créditos trabalhistas privilegiados, com amparo no art. 49, caput, e no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a data da prestação da atividade laboral é o critério definidor da sujeição do crédito à recuperação judicial, restando a competência da Justiça do Trabalho restrita à apuração do valor devido, sem alcance sobre os atos constritivos. Diante dessas considerações, embora este juízo tenha deferido anteriormente o processamento da execução definitiva parcial, impõe-se a reconsideração dos atos executórios pretéritos, com o devido direcionamento do crédito à sede recuperacional competente. Posto isso, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO da executada PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA. para, em juízo de retratação, declarar a incompetência desta Vara do Trabalho de Uruaçu para a prática de atos de constrição e expropriação patrimonial em face da empresa recuperanda, revogando expressamente a ordem de intimação para pagamento sob pena de penhora e quaisquer ordens de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Considerando que no processo principal de referência (nº 0001463-56.2025.5.18.0201) já foi expedida a Certidão de Crédito de ID 1a80ede para habilitação do crédito dos honorários sucumbenciais perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapaci/GO, determino o arquivamento definitivo destes autos suplementares de cumprimento de sentença (Autos nº 0001346-31.2026.5.18.0201), com fundamento no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Transcorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para extinção. Intimação automática das partes. Cumpra-se. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU CumPrSe 0001346-31.2026.5.18.0201 REQUERENTE: CESAR JAIR LILL JUNIOR E OUTROS (1) REQUERIDO: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc1868c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em autos suplementares para execução autônoma de honorários sucumbenciais, decorrentes da Reclamação Trabalhista nº 0001463-56.2025.5.18.0201. Registre-se que este juízo havia deferido anteriormente o prosseguimento da demanda como execução definitiva parcial e determinado a intimação da devedora para pagamento no prazo de 48 horas sob pena de penhora. Regularmente intimada, a executada postulou a reconsideração da decisão, sustentando a sujeição do crédito ao juízo da recuperação judicial, a incompetência desta Especializada para a prática de atos constritivos e o descabimento da execução individual direta. Pois bem. Em juízo de retração, cumpre salientar que a competência executória em face de empresas em recuperação judicial submete-se a regramento próprio estabelecido na Lei nº 11.101/2005. Com efeito, o art. 6º, § 2º, do referido diploma legal preconiza expressamente que as ações de natureza trabalhista prosseguirão nesta Justiça Especializada tão somente até a apuração do respectivo crédito, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor fixado em sentença. Nesse contexto, a atuação jurisdicional desta Justiça do Trabalho encerra-se com a liquidação e quantificação do título judicial. Uma vez apurado o valor devido, cessa a competência executória laboral para a realização de atos materiais de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, cabendo exclusivamente ao Juízo Universal deliberar acerca da destinação patrimonial, a fim de salvaguardar a continuidade da atividade empresarial, nos moldes do art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Corroborando essa diretriz, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, competente para dirimir conflitos entre juízos, firmou entendimento no sentido de que os atos executórios e de constrição patrimonial contra empresas em recuperação judicial competem privativamente ao Juízo Universal, a quem cabe aferir a essencialidade dos bens e o impacto das medidas sobre o soerguimento da empresa (STJ, AgInt no CC 178.571/MG). Em idêntica linha, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reitera que a atuação desta Justiça Especializada restringe-se à apuração e constituição do crédito até a liquidação, competindo exclusivamente ao juízo da recuperação a condução dos atos executórios e cabendo a este órgão jurisdicional apenas a expedição da certidão de habilitação de crédito perante o Juízo Universal (TST, AIRR 1001048-02.2022.5.02.0009). Por conseguinte, uma vez homologado o débito de honorários sucumbenciais no importe de R$ 20.834,42, mostra-se incabível a imposição de medidas constritivas diretas por este juízo trabalhista, tais como penhoras e bloqueios via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Outrossim, não prospera o argumento de que a fixação da verba honorária na sentença de 22/01/2026 autorizaria a execução individual nesta jurisdição pelo fato de o pedido recuperacional datar de 28/06/2024. Embora a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051 defina a data do fato gerador como marco da existência do crédito, a eventual extraconcursalidade da obrigação não confere ao juízo de origem a prerrogativa de expropriar bens da devedora isoladamente. De fato, ainda que o crédito extraconcursal não se sujeite às condições de novação do plano destinadas aos credores concursais comuns, a sua satisfação patrimonial deve ser postulada perante o Juízo da Recuperação Judicial. Tal cobrança observará a ordem de preferência legal estabelecida no art. 84, da Lei nº 11.101/2005, sob pena de comprometer a gestão centralizada do fluxo de caixa e inviabilizar o plano de recuperação, em manifesta ofensa ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Nessa exata direção, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça assenta que, mesmo nas condenações relativas a créditos extraconcursais constituídos após o processamento da recuperação, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à quantificação da dívida, permanecendo sob o controle do Juízo Universal as deliberações acerca de atos de constrição patrimonial (TST, AIRR 0001500-96.2017.5.12.0018). Além disso, convém ponderar que a verba honorária sucumbencial possui natureza acessória em relação à relação de trabalho originária. No caso em exame, o vínculo empregatício entre o reclamante José Antônio de Borba e a devedora transcorreu entre 19/10/2020 e 27/10/2023, ao passo que o pedido de recuperação judicial foi protocolado em 28/06/2024 e deferido em 31/07/2024 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapaci/GO (Processo nº 5632152-46.2024.8.09.0083). Dessa forma, tanto a prestação dos serviços quanto os fatos ensejadores da demanda ocorreram em período anterior à distribuição da recuperação judicial. Em razão do princípio da gravitação jurídica e da acessoriedade, os honorários sucumbenciais decorrem causalmente do liame laboral antecedente, sujeitando-se à habilitação no Juízo Universal na classe dos créditos trabalhistas privilegiados, com amparo no art. 49, caput, e no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a data da prestação da atividade laboral é o critério definidor da sujeição do crédito à recuperação judicial, restando a competência da Justiça do Trabalho restrita à apuração do valor devido, sem alcance sobre os atos constritivos. Diante dessas considerações, embora este juízo tenha deferido anteriormente o processamento da execução definitiva parcial, impõe-se a reconsideração dos atos executórios pretéritos, com o devido direcionamento do crédito à sede recuperacional competente. Posto isso, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO da executada PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA. para, em juízo de retratação, declarar a incompetência desta Vara do Trabalho de Uruaçu para a prática de atos de constrição e expropriação patrimonial em face da empresa recuperanda, revogando expressamente a ordem de intimação para pagamento sob pena de penhora e quaisquer ordens de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Considerando que no processo principal de referência (nº 0001463-56.2025.5.18.0201) já foi expedida a Certidão de Crédito de ID 1a80ede para habilitação do crédito dos honorários sucumbenciais perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapaci/GO, determino o arquivamento definitivo destes autos suplementares de cumprimento de sentença (Autos nº 0001346-31.2026.5.18.0201), com fundamento no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Transcorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para extinção. Intimação automática das partes. Cumpra-se. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAISER RIBEIRO DUARTE PORTILHO - CESAR JAIR LILL JUNIOR

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