Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · 3ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001346-23.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: ISRAEL SANTOS PATRICIO RECLAMADO: SHPX LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5699c60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE decide rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ISRAEL SANTOS PATRÍCIO contra a SHPX LOGISTICA LTDA, condenando-a a pagar a seguintes parcelas por simples cálculos: a) 2 horas extras diárias, média que fixo com base nos horários informados na exordial pelo Reclamante, por dia ativado, com adicional de 50% e divisor de 220, integrando ao salário para reflexo nas verbas pedidas de 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio, repouso semanal remunerado, FGTS mais a multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada do Trabalhador, com posterior saque por alvará judicial, ante a demissão sem justa causa; b) 45 minutos de hora extra ficta, na média fixada na fundamentação supra, com adicional de 50%, sem reflexos ante a natureza indenizatória da verba; c) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor dos Patronos do Reclamante, a serem executados nestes autos e o valor liberado os Advogados em alvará apartado do crédito do Trabalhador. Acerca da atualização monetária e dos juros incidentes sobre esta condenação, atente a Contadoria ao quanto determinado na fundamentação supra. À Contadoria para que liquide a causa por simples cálculos, observando o quanto posto no deferimento de horas extras, inclusive acerca das horas extras por sobrejornada comprovadamente pagas com trânsito nos contracheques e fichas financeiras, declarando que têm natureza indenizatória e, portanto, infensa à incidência previdenciária e fiscal, os reflexos nas verbas pedidas de terços de férias, aviso prévio, FGTS, multa de 40%, horas extras fictas, os honorários advocatícios sucumbenciais, além dos juros de mora. Registra-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados pela Reclamada na conta vinculada do Trabalhador, com posterior saque do importe por alvará judicial, ante a sua demissão sem justa causa. Defere-se o benefício da justiça gratuita para o Reclamante, que nada deve a título de honorários sucumbenciais por ter sucumbido apenas em pedido alternativo. Custas processuais pela Reclamada, de R$ 143,06, calculadas sobre o valor da condenação, fixada em R$ 7.152,78, conforme planilha anexa. Intime-se as Partes, e a União, se necessário. JULIA BORBA COSTA NORONHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SHPX LOGISTICA LTDA.
TRT20 · 3ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001346-23.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: ISRAEL SANTOS PATRICIO RECLAMADO: SHPX LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5699c60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE decide rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ISRAEL SANTOS PATRÍCIO contra a SHPX LOGISTICA LTDA, condenando-a a pagar a seguintes parcelas por simples cálculos: a) 2 horas extras diárias, média que fixo com base nos horários informados na exordial pelo Reclamante, por dia ativado, com adicional de 50% e divisor de 220, integrando ao salário para reflexo nas verbas pedidas de 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio, repouso semanal remunerado, FGTS mais a multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada do Trabalhador, com posterior saque por alvará judicial, ante a demissão sem justa causa; b) 45 minutos de hora extra ficta, na média fixada na fundamentação supra, com adicional de 50%, sem reflexos ante a natureza indenizatória da verba; c) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor dos Patronos do Reclamante, a serem executados nestes autos e o valor liberado os Advogados em alvará apartado do crédito do Trabalhador. Acerca da atualização monetária e dos juros incidentes sobre esta condenação, atente a Contadoria ao quanto determinado na fundamentação supra. À Contadoria para que liquide a causa por simples cálculos, observando o quanto posto no deferimento de horas extras, inclusive acerca das horas extras por sobrejornada comprovadamente pagas com trânsito nos contracheques e fichas financeiras, declarando que têm natureza indenizatória e, portanto, infensa à incidência previdenciária e fiscal, os reflexos nas verbas pedidas de terços de férias, aviso prévio, FGTS, multa de 40%, horas extras fictas, os honorários advocatícios sucumbenciais, além dos juros de mora. Registra-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados pela Reclamada na conta vinculada do Trabalhador, com posterior saque do importe por alvará judicial, ante a sua demissão sem justa causa. Defere-se o benefício da justiça gratuita para o Reclamante, que nada deve a título de honorários sucumbenciais por ter sucumbido apenas em pedido alternativo. Custas processuais pela Reclamada, de R$ 143,06, calculadas sobre o valor da condenação, fixada em R$ 7.152,78, conforme planilha anexa. Intime-se as Partes, e a União, se necessário. JULIA BORBA COSTA NORONHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ISRAEL SANTOS PATRICIO