Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE COARACI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001345-86.2012.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSEILTON DE ALCANTARA SOUZA Advogado(s): ALDEMIR CUNHA DE OLIVEIRA (OAB:BA13221) DECISÃO Vistos etc. Intime-se o advogado para, no prazo de 5 dias, apresentar PROCURAÇÃO. Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de JOSEILTON DE ALCANTARA SOUZA, vulgo "Jó Zarolho", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 181591594) que, no dia 14 de janeiro de 2012, por volta das 21h30min, no Bairro Berimbau II, nesta Comarca, o denunciado, em concurso com outros quatro indivíduos não identificados, teria matado a vítima Robson Evangelista dos Santos, conhecido como "Robinho", mediante disparos de arma de fogo e à emboscada. A exordial acusatória foi recebida em 10 de abril de 2013 (ID 181591660). Após diversas tentativas infrutíferas de localização, o réu foi citado por edital (ID 515741139), não compareceu nem constituiu advogado, o que ensejou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Posteriormente, com a obtenção de novo endereço, foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Guarulhos/SP, logrando-se êxito na citação pessoal do acusado em 23 de março de 2026 (ID 552598043). O réu, por meio de defensor constituído, apresentou Resposta à Acusação (ID 552029472), na qual arguiu, em sede preliminar: a) a nulidade da citação por edital, por esgotamento incompleto das diligências para sua localização; b) a inépcia da denúncia, por ausência de descrição individualizada da conduta. No mérito, pugnou pela absolvição sumária com fundamento no art. 397 do CPP, alegando ausência de justa causa e de lastro probatório mínimo para a autoria, fragilidade dos elementos de reconhecimento e improcedência das qualificadoras. É o breve relatório. DECIDO. O presente momento processual destina-se à análise da resposta apresentada pela defesa, a fim de verificar a possibilidade de absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. DAS PRELIMINARES a) Da Nulidade da Citação por Edital A defesa sustenta a nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para a localização do réu, o que teria sido comprovado por sua posterior citação pessoal em endereço diverso. A preliminar não merece acolhimento. A citação por edital é medida excepcional, que se justifica quando o réu se encontra em local incerto e não sabido. Da análise dos autos, verifica-se que, à época, foram realizadas diversas diligências para localizar o acusado no endereço então conhecido, todas infrutíferas. O próprio inquérito policial já indicava que o réu havia se evadido da comarca após o crime (ID 181591606). O fato de o acusado ter sido encontrado anos depois, em outra unidade da federação, não invalida retroativamente o ato processual praticado de acordo com as informações e circunstâncias daquele momento. Ademais, e de forma decisiva, o posterior comparecimento do réu aos autos, com a constituição de advogado e a apresentação de ampla defesa técnica, sana qualquer vício porventura existente no ato citatório, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. Alcançada a finalidade do ato, que é dar ciência ao acusado sobre a imputação e permitir-lhe o exercício do contraditório, não há que se falar em prejuízo e, por conseguinte, em nulidade, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. Por tais razões, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. b) Da Inépcia da Denúncia A defesa alega, ainda, a inépcia da denúncia por não individualizar pormenorizadamente a conduta do acusado em meio ao concurso de agentes. Sem razão, contudo. A denúncia, para ser considerada apta, deve preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. No caso em tela, a peça acusatória descreve satisfatoriamente o evento delituoso, indicando data, local, modo de execução (disparos de arma de fogo, em emboscada), a vítima e os agentes, incluindo o ora denunciado. A descrição permite que a defesa compreenda a acusação e exerça sua função de maneira plena, como de fato o fez ao apresentar a detalhada resposta à acusação. A descrição minuciosa da participação de cada agente em crimes de autoria coletiva é matéria a ser aprofundada durante a instrução processual, não sendo exigível na fase preambular do processo. A denúncia não é inepta, mas sim concisa, contendo os elementos essenciais à deflagração da ação penal. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia. Da Análise do Pedido de Absolvição Sumária Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da resposta à acusação. A absolvição sumária, nesta fase, é medida excepcional, cabível apenas quando verificada, de plano, uma das hipóteses do art. 397 do CPP: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. As teses defensivas de ausência de autoria e fragilidade probatória confundem-se com o próprio mérito da causa e demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste juízo de cognição sumária e reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Os elementos colhidos na fase inquisitorial, como os depoimentos testemunhais e o termo de reconhecimento, embora não possam, isoladamente, fundamentar uma condenação, constituem indícios de autoria suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal e a deflagração da fase instrutória, na qual as provas serão produzidas sob o crivo do contraditório. Da mesma forma, as qualificadoras do motivo torpe (inciso I) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) encontram respaldo mínimo nos elementos informativos, notadamente na narrativa da emboscada e na suposta motivação ligada a conflitos pretéritos. Sua exclusão, nesta fase, somente seria possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica. A análise definitiva sobre sua configuração compete ao Conselho de Sentença. Nesse contexto, prevalece o princípio in dubio pro societate, não sendo o caso de absolvição sumária. Sendo assim, nos termos do art. 399 do CPP, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente, em relação às partes, advogados e testemunhas que deverão comparecer ao fórum, e por videoconferência, através do aplicativo TEAMS, em relação ao membro do Ministério Público - que atua como substituto nesta unidade-, conforme instruções a serem fornecidas pela Secretaria. AO CARTÓRIO: EXPEÇAM-SE as intimações necessárias para a audiência, observando-se o seguinte: 1. Nas intimações para as partes, testemunhas e vítimas (inclusive ofício requisitório de apresentação dos policiais), deverão constar as seguintes observações: 1.1. A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams (TEAMS), sendo o link de acesso enviado oportunamente; 1.2. A necessidade de fornecer contatos pessoais atualizados (telefone/e-mail/WhatsApp), para viabilizar o envio do link e eventuais comunicações; 1.3. Caso a parte/testemunha/réu informe, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ 314/2020, dificuldade ou impossibilidade de utilização de meios tecnológicos que inviabilizem o acesso à plataforma Microsoft Teams (TEAMS), deverá ser orientada a comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca, situado na Rua Clarêncio Baracho, nº 36, Coaraci-BA, 45638-000, no dia e hora designados; 1.4. A participação por meio virtual ou presencial fica à escolha da parte/testemunha/réu. Contudo, se a opção for pela participação virtual, ficará sob sua inteira responsabilidade prover os meios técnicos necessários (aparelho com câmera, microfone e acesso à internet de boa qualidade) e se familiarizar com o uso da plataforma. 2. Estando o Réu preso, DILIGENCIE-SE o agendamento da referida audiência junto à SEAP, informando o número do processo, nome do réu, data e horário, e que se trata de processo da Comarca de Coaraci/BA, através do e-mail: vídeo.audiencia@seap.ba.gov.br. A unidade prisional deverá providenciar a participação do réu ou apresentar, por escrito, as razões da impossibilidade de seu deslocamento, a fim de fundamentar a realização do interrogatório por videoconferência (art. 185, § 2º, do CPP). 3. Na hipótese de o Réu estar preso em outra Unidade da Federação, OFICIE-SE ao juízo competente ou à unidade prisional, preferencialmente por meio eletrônico, solicitando as providências para a participação do réu no ato, nos mesmos moldes do item anterior. 4. Sendo a(s) testemunha(s) militar ou servidor(a) público(a), observe-se, no ato de intimação, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 221 do Código de Processo Penal, requisitando sua apresentação à autoridade superior ou comunicando o chefe da repartição. No ato da intimação, deverá o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça: I- Informar à testemunha/parte que a participação em audiência ocorrerá por sistema de videoconferência, pela plataforma TEAMS, na forma acima consignada, ou presencialmente, à escolha da parte/testemunha; II- Cientificar o participante que no dia e horário agendado deverá ingressar na sessão virtual com vídeo habilitado e com documento de identidade com foto, ou comparecer ao Fórum desta Comarca, situado na Rua Clarêncio Baracho, nº 36, Coaraci-BA, 45638-000, munido dos seus documentos pessoais (RG). III- Certificar se a testemunha intimada possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, bem como o seu número de telefone, para viabilizar o contato caso ocorra queda de sinal durante a oitiva. IV- Indagar à testemunha se a visualização da imagem do Réu causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvida na forma prevista no art. 217 do CPP. V- Informar à testemunha que, em caso de dúvida sobre a audiência, poderá entrar em contato com o Cartório pelo telefone (73) 3241-1221. VI - informar à vítima/testemunha acerca da possibilidade de condução coercitiva para comparecimento à audiência (arts. 201,§ 1° e 411, § 7°, do CPP), caso não compareça injustificadamente à assentada. Aguarde-se em Secretaria a realização da audiência, intimando-se o MP ou à defesa (prazo de 5 dias), conforme o caso, para fornecer eventual endereço ou requerer o que entender de direito em relação a eventual vítima/testemunha não encontrada. Fornecido novo endereço, deverá a Secretaria promover eventuais intimações, evitando a redesignação de audiência. Serve cópia do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intime-se. COARACI/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTOJuíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001345-86.2012.8.05.0059 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Representante(s): REU: JOSEILTON DE ALCANTARA SOUZA Representante(s): ALDEMIR CUNHA DE OLIVEIRA (OAB:BA13221) INTIMAÇÃO De ordem da Juíza, Dra. Marina Aguiar Nascimento ( id 555547107 ), DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2026 às 14:30 hs a ser realizada presencialmente, em relação às partes, advogados e testemunhas que deverão comparecer ao fórum, e por videoconferência, através do aplicativo TEAMS, em relação ao membro do Ministério Público - que atua como substituto nesta unidade-, conforme instruções a serem fornecidas pela Secretaria. AO CARTÓRIO: EXPEÇAM-SE as intimações necessárias para a audiência, observando-se o seguinte: 1. Nas intimações para as partes, testemunhas e vítimas (inclusive ofício requisitório de apresentação dos policiais), deverão constar as seguintes observações: 1.1. A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams (TEAMS), sendo o link de acesso enviado oportunamente; 1.2. A necessidade de fornecer contatos pessoais atualizados (telefone/e-mail/WhatsApp), para viabilizar o envio do link e eventuais comunicações; 1.3. Caso a parte/testemunha/réu informe, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ 314/2020, dificuldade ou impossibilidade de utilização de meios tecnológicos que inviabilizem o acesso à plataforma Microsoft Teams (TEAMS), deverá ser orientada a comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca, situado na Rua Clarêncio Baracho, nº 36, Coaraci-BA, 45638-000, no dia e hora designados; 1.4. A participação por meio virtual ou presencial fica à escolha da parte/testemunha/réu. Contudo, se a opção for pela participação virtual, ficará sob sua inteira responsabilidade prover os meios técnicos necessários (aparelho com câmera, microfone e acesso à internet de boa qualidade) e se familiarizar com o uso da plataforma. 2. Estando o Réu preso, DILIGENCIE-SE o agendamento da referida audiência junto à SEAP, informando o número do processo, nome do réu, data e horário, e que se trata de processo da Comarca de Coaraci/BA, através do e-mail: vídeo.audiencia@seap.ba.gov.br. A unidade prisional deverá providenciar a participação do réu ou apresentar, por escrito, as razões da impossibilidade de seu deslocamento, a fim de fundamentar a realização do interrogatório por videoconferência (art. 185, § 2º, do CPP). 3. Na hipótese de o Réu estar preso em outra Unidade da Federação, OFICIE-SE ao juízo competente ou à unidade prisional, preferencialmente por meio eletrônico, solicitando as providências para a participação do réu no ato, nos mesmos moldes do item anterior. 4. Sendo a(s) testemunha(s) militar ou servidor(a) público(a), observe-se, no ato de intimação, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 221 do Código de Processo Penal, requisitando sua apresentação à autoridade superior ou comunicando o chefe da repartição. No ato da intimação, deverá o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça: I- Informar à testemunha/parte que a participação em audiência ocorrerá por sistema de videoconferência, pela plataforma TEAMS, na forma acima consignada, ou presencialmente, à escolha da parte/testemunha; II- Cientificar o participante que no dia e horário agendado deverá ingressar na sessão virtual com vídeo habilitado e com documento de identidade com foto, ou comparecer ao Fórum desta Comarca, situado na Rua Clarêncio Baracho, nº 36, Coaraci-BA, 45638-000, munido dos seus documentos pessoais (RG). III- Certificar se a testemunha intimada possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, bem como o seu número de telefone, para viabilizar o contato caso ocorra queda de sinal durante a oitiva. IV- Indagar à testemunha se a visualização da imagem do Réu causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvida na forma prevista no art. 217 do CPP. V- Informar à testemunha que, em caso de dúvida sobre a audiência, poderá entrar em contato com o Cartório pelo telefone (73) 3241-1221. VI - informar à vítima/testemunha acerca da possibilidade de condução coercitiva para comparecimento à audiência (arts. 201,§ 1° e 411, § 7°, do CPP), caso não compareça injustificadamente à assentada. Aguarde-se em Secretaria a realização da audiência, intimando-se o MP ou à defesa (prazo de 5 dias), conforme o caso, para fornecer eventual endereço ou requerer o que entender de direito em relação a eventual vítima/testemunha não encontrada. Fornecido novo endereço, deverá a Secretaria promover eventuais intimações, evitando a redesignação de audiência. Serve cópia do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intime-se. COARACI/BA, data registrada no sistema. COARACI/BA, 19 de agosto de 2026. (documento juntado automaticamente pelo sistema)