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0001345-83.2018.4.01.3822

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 0001345-83.2018.4.01.3822/MG RECORRIDO: GERALDO MAGELA RODRIGUES ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CHAVES FERNANDES (OAB MG143031) ADVOGADO(A): LUCAS VALE BARTOLOMEU (OAB MG150546) ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ BRAGIONI DA CUNHA (OAB MG158839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de juízo de adequação em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. O processo encontrava-se suspenso em virtude de determinação de sobrestamento decorrente da admissão do Tema n. 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com o julgamento definitivo do referido Tema repetitivo pela Corte Superior, os autos retornaram conclusos para análise de conformidade do acórdão outrora proferido. No mérito, o acórdão havia dado parcial provimento ao recurso do INSS para alterar a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por tempo de contribuição para a data em que a autarquia teve ciência do laudo pericial produzido em juízo, sob o fundamento de que o processo administrativo não fora instruído com os documentos aptos a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde, conforme se verifica: " laudo da perícia judicial (Id 269177418) aponta a exposição a ruído contínuo e intermitente com intensidade de 101,41dB. Consta no laudo que a medição do ruído se deu em conformidade com a NHO-01 e o anexo 01 da NR-15.8. Intimado para prestar esclarecimentos sobre a divergência entre as atividades indicadas no laudo e aquelas descritas nos PPPs, o perito informou que o autor, como estoquista/armazenista realizava as seguintes atividades: carregava e descarregava caminhões com madeiras, sacos de cimentos, cal, tintas, solventes, etc., no depósito da empresa; conduzia e organizava as mercadorias no depósito da empresa; auxiliava o carpinteiro nos processos de preparo de peças de madeira, destinadas aos clientes, como plainar, desengrossar, aparar bordas, serrar e furar, no depósito da empresa (Id 269177433, p. 2).9. De fato, os elementos constantes nos autos são insuficientes para assegurar que as circunstâncias verificadas na data da perícia judicial sejam idênticas àquelas que existiam no período em que o autor trabalhou na Construtora Alvinópolis Ltda.10. Todavia, o segurado não pode ser prejudicado pela emissão de PPP por profissional não habilitado para tanto ou por outros equívocos em documentos cuja emissão ficava a cargo ao empregador.11. Assim, diante do encerramento das atividades da empresa, há que se possibilitar a produção de outros meios de prova da atividade exposta a agente nocivo, inclusive perícia por similaridade. . Noutro giro, importa destacar que os PPPs relativos aos períodos controvertidos sequer mencionam a exposição ao agente ruído.. Diante da divergência entre o PPP e o laudo da perícia judicial, em razão do princípio da precaução, impõe-se acolher a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador que, no caso dos autos, é aquela constante no laudo da perícia judicial.12. Por outro lado, considerando que a informação quanto à exposição ao agente nocivo ruído e a comprovação de que foram ultrapassados os limites de tolerância vigentes à época só passaram a integrar a esfera de conhecimento do INSS no momento em que intimado quanto à juntada do laudo da perícia médica judicial aos autos, divirjo do entendimento do juízo de origem quanto à fixação da DIB na DER.13. Quando o autor deu entrada no requerimento administrativo, ele o instruiu apenas com PPPs assinados por técnico em segurança do trabalho nos quais não há menção à exposição do autor a ruído. Assim, entendo que, naquela oportunidade, não houve equívoco do INSS ao indeferir o requerimento de cômputo especial dos períodos compreendidos entre 01/04/1986 e 01/03/2002 e entre 02/05/2003 e 05/04/2012.14. Diferentemente do que ocorre em outros casos, a hipótese não é de mera complementação da documentação apresentada na via administrativa para atender exigências formais. No caso, a prova produzida no âmbito judicial atesta a existência de agente nocivo sequer mencionado para o período controvertido à época da apresentação do requerimento administrativo, de modo que não me parece razoável o raciocínio de que o INSS deveria ter formulado exigências de complementação ou regularização da documentação que lhe havia sido apresentada. Não se demanda complementação de prova quanto à circunstâncias sequer alegadas. Assim, entendo que o reconhecimento do período supracitado como tempo de atividade especial só deve surtir efeitos a partir da data da juntada do laudo da perícia médica judicial aos autos.15. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar a DIB em 19/11/2021, data em que o INSS foi intimado da juntada do laudo pericial aos autos. As parcelas pretéritas devem ser pagas entre a DIB e a véspera da DIP.16. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, uma vez que não há recorrente vencido No julgamento do tema em questão, foram firmadas as seguintes teses: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No caso concreto, a alteração da DIB promovida pelo acórdão recorrido deu-se em razão de a comprovação da especialidade ter ocorrido a partir de prova técnica não submetida originariamente ao crivo do INSS no âmbito administrativo. Não obstante, observo que o interesse processual do autor permanece configurado pois, conforme o item 2.2 da tese do STJ, quando o INSS recebe pedido administrativo apto com instrução deficiente e deixa de oportunizar a complementação da prova, a apresentação desse elemento em Juízo permite a fixação da DIB na DER ou a reafirmação da DER nos termos do Tema 995/STJ.Vale destacar que o INSS expressamente informou às fls.49 do processo administrativo no evento 60 que não havia necessidade de juntada de documentos.Não obstante, não se trata de indeferimento forçado, mas circunstâncias que emergiram na prova pericial, não podendo por isso o autor ser apenado. Todavia, certo é que se trata de dado novo que só foi possível mediante prova pericial e que como já foi dito o INSS não teria como ter ciência antes da perícia.Não obstante, o tema 1124 do STJ consolidou o entendimento de que a citação é o momento em que o INSS toma ciência formal daquela nova pretensão em juízo e é constituído em mora. O laudo pericial judicial não marca o início do pagamento porque ele apenas declara e comprova cientificamente uma situação de exposição que já existia na época em que o serviço foi prestado. Destaco que como já foi dito no voto não se trata aqui de prova complementar, mas prova de um fato novo. Ante o exposto, em sede de juízo de adequação, RETIFICO O ACÓRDÃO RECORRIDO para dar parcial provimento ao recurso do INSS fixando a DIB na data da citação. Sem condenação em honorários, eis que vencedor o recorrente. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem para o regular cumprimento do julgado. Juiz de Fora, data da assinatura.

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