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0001345-74.2025.4.05.8204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001345-74.2025.4.05.8204 RECORRENTE: LUCINEIDE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR PAIVA ALEXANDRE - RN10223-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE DCB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DE PRAZO ESTIMADO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001345-74.2025.4.05.8204 RECORRENTE: LUCINEIDE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR PAIVA ALEXANDRE - RN10223-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001345-74.2025.4.05.8204 RECORRENTE: LUCINEIDE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR PAIVA ALEXANDRE - RN10223-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde 26/03/2025, fixando a DCB em 07/09/2025, conforme prazo estimado na perícia judicial. Em suas razões recursais, a parte autora requer o afastamento da data de cessação do benefício, ao argumento de que sua recuperação dependeria de procedimento cirúrgico ao qual não pode ser compelida a se submeter. A perícia judicial reconheceu incapacidade total e temporária em razão de espondiloartropatia cervical e transtornos dos discos cervicais, estimando prazo de 120 dias para recuperação, mediante tratamento clínico, fisioterápico e cirúrgico. O laudo registra, ainda, que a autora se encontrava aguardando cirurgia de descompressão pelo SUS. A circunstância de o segurado não poder ser obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico não impede, por si só, a fixação de data estimada para cessação do auxílio por incapacidade temporária. A vedação à imposição de cirurgia não se confunde com impossibilidade de estabelecimento de prazo de duração do benefício quando a própria prova técnica reconhece a natureza temporária da incapacidade e apresenta prognóstico de recuperação. No caso, o perito judicial foi expresso ao estimar o período de recuperação em 120 dias, não havendo elementos técnicos que indiquem incapacidade permanente ou impossibilidade de recuperação em prazo previsível. Tampouco há documento médico que demonstre contraindicação ao procedimento cirúrgico ou risco concreto de agravamento decorrente de sua realização. A legislação previdenciária assegura ao segurado a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício caso permaneça incapacitado próximo à DCB, não havendo fundamento para manutenção do auxílio por prazo indeterminado quando a incapacidade foi qualificada como temporária. Assim, a sentença deve ser mantida, inclusive quanto à fixação da DCB. Recurso da parte autora desprovido. Esta Turma Recursal dá por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte recorrente. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Possibilidade de o colegiado recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24/08/2011. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001345-74.2025.4.05.8204 RECORRENTE: LUCINEIDE CARDOSO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTHUR PAIVA ALEXANDRE - RN10223-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 e custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

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