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TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001345-37.2026.5.18.0010 AUTOR: YAN FERREIRA TRINDADE RÉU: MACAE EFICIENCIA ENERGETICA SPE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcb43e7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial apresentada pelo reclamante sob o ID 76f6091, admitindo a inclusão do Município de Macaé/RJ no polo passivo da demanda como responsável subsidiário, uma vez que o feito ainda se encontra em fase inicial, não tendo sido apresentada defesa por nenhuma das reclamadas até o momento, o que autoriza a modificação do polo passivo sem a necessidade de anuência da parte contrária, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a retificação da autuação e dos registros processuais para que passe a constar o ente público no polo passivo, observando-se as prerrogativas processuais aplicáveis à Fazenda Pública. Quanto à regularização das notificações das demais reclamadas, diante da frustração das diligências anteriores em relação à ré Dant Eletricidade Ltda., defiro o pedido do autor para que a nova notificação desta seja realizada pela via postal (correio), a ser encaminhada para o endereço indicado em São Paulo ou, sucessivamente, no endereço da filial em Brasília informado na petição de emenda. No que tange à reclamada Polo Serviços Ltda (Energiza Energia Sustentável Ltda.), cujos registros postais indicaram endereço inexistente, defiro a realização de pesquisas por meio dos convênios SISBAJUD, INFOJUD e a consulta junto à Junta Comercial do Estado de Goiás para localização de endereço atualizado da empresa e de seus sócios. Após a obtenção dos dados, a Secretaria deverá proceder à imediata expedição de nova notificação, também pela via postal. Diante de todo o exposto e considerando a inclusão do novo réu e a necessidade de novas diligências citatórias, determino a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência inicial telepresencial, a ser designada pela Secretaria com um prazo razoável para o cumprimento das determinações, com a devida notificação de todas as partes e de seus respectivos procuradores. Intimem-se as partes, sendo o Município de Macaé/RJ por meio de sua Procuradoria. ATSS GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - YAN FERREIRA TRINDADE
TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001345-37.2026.5.18.0010 AUTOR: YAN FERREIRA TRINDADE RÉU: MACAE EFICIENCIA ENERGETICA SPE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcb43e7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial apresentada pelo reclamante sob o ID 76f6091, admitindo a inclusão do Município de Macaé/RJ no polo passivo da demanda como responsável subsidiário, uma vez que o feito ainda se encontra em fase inicial, não tendo sido apresentada defesa por nenhuma das reclamadas até o momento, o que autoriza a modificação do polo passivo sem a necessidade de anuência da parte contrária, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a retificação da autuação e dos registros processuais para que passe a constar o ente público no polo passivo, observando-se as prerrogativas processuais aplicáveis à Fazenda Pública. Quanto à regularização das notificações das demais reclamadas, diante da frustração das diligências anteriores em relação à ré Dant Eletricidade Ltda., defiro o pedido do autor para que a nova notificação desta seja realizada pela via postal (correio), a ser encaminhada para o endereço indicado em São Paulo ou, sucessivamente, no endereço da filial em Brasília informado na petição de emenda. No que tange à reclamada Polo Serviços Ltda (Energiza Energia Sustentável Ltda.), cujos registros postais indicaram endereço inexistente, defiro a realização de pesquisas por meio dos convênios SISBAJUD, INFOJUD e a consulta junto à Junta Comercial do Estado de Goiás para localização de endereço atualizado da empresa e de seus sócios. Após a obtenção dos dados, a Secretaria deverá proceder à imediata expedição de nova notificação, também pela via postal. Diante de todo o exposto e considerando a inclusão do novo réu e a necessidade de novas diligências citatórias, determino a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência inicial telepresencial, a ser designada pela Secretaria com um prazo razoável para o cumprimento das determinações, com a devida notificação de todas as partes e de seus respectivos procuradores. Intimem-se as partes, sendo o Município de Macaé/RJ por meio de sua Procuradoria. ATSS GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MACAE EFICIENCIA ENERGETICA SPE LTDA
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