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TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001345-23.2016.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ALFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de execução entre as partes nominadas. A Executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. A Exequente manifestou concordância com o pedido. FUNDAMENTAÇÃO De fato, constata-se a prescrição intercorrente na presente lide, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.(...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No tocante à condenação em honorários advocatícios, segundo a jurisprudência do STJ, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando esta se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Desse modo, ainda que acolhida exceção de pré-executividade, não se pode imputar ao credor o ônus sucumbencial, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Nesse sentido: EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt no REsp n. 2.014.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no REsp n. 1.849.437/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020. DISPOSITIVO Posto isso, reconhecendo a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V do CPC c/c art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos (CPC, art. 925). Sem condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.229 do STJ, aplicável à extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. Sem custas. Levante-se penhora, desonerando-se depositário do encargo legal, se houver. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal
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