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Tribunal
TRT9
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU MSCiv 0001345-19.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: CRISLAINE APARECIDA AVELINO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001345-19.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NOS DEPÓSITOS DE FGTS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. A ausência de depósitos, a reiterada mora ou a insuficiência no recolhimento dos valores alusivos ao FGTS constituem motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "d", da CLT e por aplicação da Súmula 68 deste Tribunal e da Tese Jurídica 70 do TST. Comprovado o atraso reiterado nos depósitos do FGTS por prova documental, que não foi controvertida pela parte contrária, o indeferimento de tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau configura violação a direito líquido e certo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Devida a expedição das guias necessárias à habilitação ao seguro desemprego. Já a expedição de guias para liberação do FGTS fica obstada, na hipótese, pela opção da trabalhadora pelo método do saque-aniversário. Segurança parcialmente concedida. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA e, no mérito, por igual votação, confirmando a decisão liminar, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para, confirmando a decisão liminar, a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, d, da CLT, considerando o dia do cumprimento da medida liminar, b) determinar que a ré efetue a anotação de término do contrato na CTPS da impetrante, assim como forneça as guias para habilitação ao seguro-desemprego, caso ainda não o tenha feito, observados os demais critérios já definidos na decisão de id. 5755cb6, e c) confirmar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; tudo nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISLAINE APARECIDA AVELINO