Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001345-19.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: ITAIPU BINACIONAL AGRAVADO: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001345-19.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de execução de sentença coletiva visando o recebimento de diferenças de adicional de periculosidade decorrentes de redução proporcional do percentual pago ao empregado, contratado em período posterior ao ajuizamento da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o exequente faz jus ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, nos termos do item 2.1 do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O item 2.1 do título executivo, que trata da redução do percentual do adicional de periculosidade, não estabelece limite temporal para o deferimento do pagamento das diferenças, abrangendo parcelas vencidas e vincendas. O exequente se enquadra nos pressupostos fixados no título executivo, uma vez que laborou em área de risco e recebeu o adicional de periculosidade em percentual inferior a 30% e superior a 0%. A ausência de restrição expressa no comando condenatório quanto à data de admissão dos substituídos impõe a aplicação da diretriz de integralidade da condenação, abrangendo o período integral em que o adicional foi pago de forma incorreta, inclusive em parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. O empregado que percebe adicional de periculosidade em percentual inferior ao devido, conforme definido em título executivo coletivo que não impôs restrição temporal de admissão, faz jus às diferenças respectivas, ainda que contratado após o ajuizamento da ação, observadas as parcelas vencidas e vincendas. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CPC, art. 926. Processo 0000816-68.2023.5.09.0658, TRT-9, Relator(a): ARION MAZURKEVIC, Publicado em 01/05/2026. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento o advogado Eduardo Gomes Freneda, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE ITAIPU BINACIONAL. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, determinar a retificação dos cálculos, excluindo os reflexos no adicional por tempo de serviço e no adicional regional, nos termos do título executivo. Custas na forma da lei. As intimações devem ser feitas, exclusivamente, na pessoa do advogado Rodrigo Linné Neto (OAB-PR 32.509), nos termos do pedido de ID Id fd3c0ba. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001345-19.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: ITAIPU BINACIONAL AGRAVADO: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001345-19.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de execução de sentença coletiva visando o recebimento de diferenças de adicional de periculosidade decorrentes de redução proporcional do percentual pago ao empregado, contratado em período posterior ao ajuizamento da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o exequente faz jus ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, nos termos do item 2.1 do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O item 2.1 do título executivo, que trata da redução do percentual do adicional de periculosidade, não estabelece limite temporal para o deferimento do pagamento das diferenças, abrangendo parcelas vencidas e vincendas. O exequente se enquadra nos pressupostos fixados no título executivo, uma vez que laborou em área de risco e recebeu o adicional de periculosidade em percentual inferior a 30% e superior a 0%. A ausência de restrição expressa no comando condenatório quanto à data de admissão dos substituídos impõe a aplicação da diretriz de integralidade da condenação, abrangendo o período integral em que o adicional foi pago de forma incorreta, inclusive em parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. O empregado que percebe adicional de periculosidade em percentual inferior ao devido, conforme definido em título executivo coletivo que não impôs restrição temporal de admissão, faz jus às diferenças respectivas, ainda que contratado após o ajuizamento da ação, observadas as parcelas vencidas e vincendas. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CPC, art. 926. Processo 0000816-68.2023.5.09.0658, TRT-9, Relator(a): ARION MAZURKEVIC, Publicado em 01/05/2026. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento o advogado Eduardo Gomes Freneda, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE ITAIPU BINACIONAL. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, determinar a retificação dos cálculos, excluindo os reflexos no adicional por tempo de serviço e no adicional regional, nos termos do título executivo. Custas na forma da lei. As intimações devem ser feitas, exclusivamente, na pessoa do advogado Rodrigo Linné Neto (OAB-PR 32.509), nos termos do pedido de ID Id fd3c0ba. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAIPU BINACIONAL