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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ACum 0001344-18.2024.5.09.0513 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO RECLAMADO: F. DOIS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f18f7d6 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROSELAINE MARIA ANTONINI, no dia 06 de setembro de 2026. DESPACHO I. Razão assiste à parte Reclamada quanto à alegação relativa à indevida inclusão de custas próprias da fase de execução nos cálculos de liquidação, pelo que, acolho a impugnação tecida no ID ada9dfe, no particular. Já devidamente retificados os cálculos de liquidação pela Secretaria no que tange à exclusão das custas de execução, resolvo HOMOLOGAR OS CÁLCULOS ADEQUADOS DE ID 78e8b2c, por seus próprios fundamentos. Por ínfimo, dispenso a parte Reclamada do pagamento do saldo residual devido a título de custas processuais. Considerando o valor atualizado da execução - de R$2.176,28 - e o saldo atualizado do depósito recursal disponível junto aos autos - de R$2.147,00 -, fica a parte Reclamada F. DOIS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, pela ciência deste ato na pessoa de seu procurador, CITADA para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento da diferença ainda devida nos autos, de R$29,28, ou garantir a execução, sob pena de prosseguimento da execução. II. Considerando-se a inexistência de contribuições previdenciárias a serem recolhidas, em razão do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023 (DOU 08/08/2023), desnecessária se faz a intimação da UNIÃO/PGF para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) expert. III. Intime-se a parte exequente para informar nos autos os dados bancários de sua titularidade ou de advogado com poderes na procuração para o levantamento de valores, para oportuna transferência de crédito que for beneficiário. De igual modo, o(s) advogado(s) benefeciário(s) de crédito(s) no autos deverá(ão) informar os dados bancários de sua titularidade. Prazo de 24 horas. IV. Regularmente citada a executada e decorrido o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, em obediência à gradação legal, providencie a Secretaria o necessário à penhora "on line" de numerário em contas e/ou aplicações em instituições financeiras em nome da executada, através do sistema SISBAJUD, nova ferramenta de busca de ativos financeiros do Poder Judiciário. V. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e sem garantia da execução (Art. 883-A da CLT), inclua-se no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. VI. Infrutífero o bloqueio de numerário, proceda a Secretaria a consulta ao convênio RENAJUD, acerca da existência de veículos em nome da executada, dando-se vista ao exequente quanto aos resultados obtidos (SISBAJUD e RENAJUD), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento dos autos (arquivo provisório), com o início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Cumpre ressaltar ao exequente que não será admitida pretensão de reiteração de utilização dos convênios firmados pelo E.TRT, de forma injustificada, como mero subterfúgio de interrupção à contagem do prazo prescricional. No silêncio, sobrestem-se os autos, nos termos determinados acima. LONDRINA/PR, 07 de setembro de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ACum 0001344-18.2024.5.09.0513 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO RECLAMADO: F. DOIS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f18f7d6 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROSELAINE MARIA ANTONINI, no dia 06 de setembro de 2026. DESPACHO I. Razão assiste à parte Reclamada quanto à alegação relativa à indevida inclusão de custas próprias da fase de execução nos cálculos de liquidação, pelo que, acolho a impugnação tecida no ID ada9dfe, no particular. Já devidamente retificados os cálculos de liquidação pela Secretaria no que tange à exclusão das custas de execução, resolvo HOMOLOGAR OS CÁLCULOS ADEQUADOS DE ID 78e8b2c, por seus próprios fundamentos. Por ínfimo, dispenso a parte Reclamada do pagamento do saldo residual devido a título de custas processuais. Considerando o valor atualizado da execução - de R$2.176,28 - e o saldo atualizado do depósito recursal disponível junto aos autos - de R$2.147,00 -, fica a parte Reclamada F. DOIS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, pela ciência deste ato na pessoa de seu procurador, CITADA para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento da diferença ainda devida nos autos, de R$29,28, ou garantir a execução, sob pena de prosseguimento da execução. II. Considerando-se a inexistência de contribuições previdenciárias a serem recolhidas, em razão do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023 (DOU 08/08/2023), desnecessária se faz a intimação da UNIÃO/PGF para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) expert. III. Intime-se a parte exequente para informar nos autos os dados bancários de sua titularidade ou de advogado com poderes na procuração para o levantamento de valores, para oportuna transferência de crédito que for beneficiário. De igual modo, o(s) advogado(s) benefeciário(s) de crédito(s) no autos deverá(ão) informar os dados bancários de sua titularidade. Prazo de 24 horas. IV. Regularmente citada a executada e decorrido o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, em obediência à gradação legal, providencie a Secretaria o necessário à penhora "on line" de numerário em contas e/ou aplicações em instituições financeiras em nome da executada, através do sistema SISBAJUD, nova ferramenta de busca de ativos financeiros do Poder Judiciário. V. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e sem garantia da execução (Art. 883-A da CLT), inclua-se no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. VI. Infrutífero o bloqueio de numerário, proceda a Secretaria a consulta ao convênio RENAJUD, acerca da existência de veículos em nome da executada, dando-se vista ao exequente quanto aos resultados obtidos (SISBAJUD e RENAJUD), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento dos autos (arquivo provisório), com o início da contagem do prazo prescricional, na forma do art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Cumpre ressaltar ao exequente que não será admitida pretensão de reiteração de utilização dos convênios firmados pelo E.TRT, de forma injustificada, como mero subterfúgio de interrupção à contagem do prazo prescricional. No silêncio, sobrestem-se os autos, nos termos determinados acima. LONDRINA/PR, 07 de setembro de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- F. DOIS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA