Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001343-95.2010.5.02.0035 RECLAMANTE: SANDRA EMILIA DOS SANTOS MARQUES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS HOSPITAIS SOROCABANA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e5ba78 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CERTIFICANDO que, em consulta ao SISBAJUD, não foi localizada ordem de bloqueio ativa vinculada aos presentes autos, seja na modalidade pontual, seja na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”). CERTIFICANDO que o feito se encontra sobrestado, sem movimentação desde agosto de 2024. CERTIFICANDO, ainda, que, em consulta ao SISCONDJ, constam depósitos judiciais efetuados em 02/09/2020, nos valores de R$ 60,17 e R$ 194,71, em nome do executado, inexistindo depósito correspondente à quantia de R$ 2.378,29, objeto do requerimento. CERTIFICANDO, por fim, que o documento apresentado pelo próprio executado, referente a atendimento realizado junto ao Banco do Brasil, indica que a ordem vinculada ao processo nº 0001343-95.2010.5.02.0035 foi incluída no sistema bancário em 06/10/2020. São Paulo/SP, data abaixo. JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos, etc. O executado requer, em tutela de urgência, o desbloqueio da quantia de R$ 2.378,29, debitada de sua conta bancária em 08/09/2026, sob a alegação de que a constrição teria atingido proventos de aposentadoria. Contudo, conforme certificado pela Secretaria, não foi identificada nos presentes autos ordem judicial que tenha dado causa ao bloqueio noticiado. Com efeito, não há ordem SISBAJUD ativa vinculada ao feito, que se encontra sobrestado e sem movimentação desde agosto de 2024. Os valores existentes no SISCONDJ decorrem de depósitos realizados em 02/09/2020 e não guardam correspondência com a quantia ora impugnada. Ademais, o próprio documento apresentado pelo executado, referente a atendimento junto ao Banco do Brasil, informa que a ordem vinculada a estes autos foi incluída no sistema bancário em 06/10/2020, não se confundindo, portanto, com o bloqueio de R$ 2.378,29 ocorrido em 08/09/2026. Desse modo, não demonstrado que a constrição impugnada tenha sido determinada por este Juízo, indefiro o pedido de tutela de urgência, ficando prejudicada, nestes autos, a análise da alegada impenhorabilidade do numerário. Caberá ao interessado obter junto à instituição financeira a identificação da ordem judicial que efetivamente deu causa ao bloqueio e formular o requerimento perante o Juízo competente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS SIMIAO
- MEDECORP COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE
- IVENS SCRUPH
- ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS HOSPITAIS SOROCABANA
TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001343-95.2010.5.02.0035 RECLAMANTE: SANDRA EMILIA DOS SANTOS MARQUES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS HOSPITAIS SOROCABANA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e5ba78 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CERTIFICANDO que, em consulta ao SISBAJUD, não foi localizada ordem de bloqueio ativa vinculada aos presentes autos, seja na modalidade pontual, seja na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”). CERTIFICANDO que o feito se encontra sobrestado, sem movimentação desde agosto de 2024. CERTIFICANDO, ainda, que, em consulta ao SISCONDJ, constam depósitos judiciais efetuados em 02/09/2020, nos valores de R$ 60,17 e R$ 194,71, em nome do executado, inexistindo depósito correspondente à quantia de R$ 2.378,29, objeto do requerimento. CERTIFICANDO, por fim, que o documento apresentado pelo próprio executado, referente a atendimento realizado junto ao Banco do Brasil, indica que a ordem vinculada ao processo nº 0001343-95.2010.5.02.0035 foi incluída no sistema bancário em 06/10/2020. São Paulo/SP, data abaixo. JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos, etc. O executado requer, em tutela de urgência, o desbloqueio da quantia de R$ 2.378,29, debitada de sua conta bancária em 08/09/2026, sob a alegação de que a constrição teria atingido proventos de aposentadoria. Contudo, conforme certificado pela Secretaria, não foi identificada nos presentes autos ordem judicial que tenha dado causa ao bloqueio noticiado. Com efeito, não há ordem SISBAJUD ativa vinculada ao feito, que se encontra sobrestado e sem movimentação desde agosto de 2024. Os valores existentes no SISCONDJ decorrem de depósitos realizados em 02/09/2020 e não guardam correspondência com a quantia ora impugnada. Ademais, o próprio documento apresentado pelo executado, referente a atendimento junto ao Banco do Brasil, informa que a ordem vinculada a estes autos foi incluída no sistema bancário em 06/10/2020, não se confundindo, portanto, com o bloqueio de R$ 2.378,29 ocorrido em 08/09/2026. Desse modo, não demonstrado que a constrição impugnada tenha sido determinada por este Juízo, indefiro o pedido de tutela de urgência, ficando prejudicada, nestes autos, a análise da alegada impenhorabilidade do numerário. Caberá ao interessado obter junto à instituição financeira a identificação da ordem judicial que efetivamente deu causa ao bloqueio e formular o requerimento perante o Juízo competente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA EMILIA DOS SANTOS MARQUES